D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo-se hígida a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:45:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032082-26.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ORLANDO RODRIGUES, nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para aposentadoria especial - mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial.
A r. sentença de fls. 180/185 julgou improcedente a demanda, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, da ordem de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente corrigido.
Em razões recursais de fls. 202/212, pugna o requerente pela reforma da sentença, para que seja determinada a total procedência do feito, com o reconhecimento, como especial, do período compreendido entre 11/06/75 e 07/03/03, em razão do agente nocivo "eletricidade", bem como a revisão de sua aposentadoria para especial, invertendo-se, desta feita, o ônus da sucumbência, bem como conferindo, em favor do ora apelante, os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, quanto ao pedido feito pelo autor, ora recorrente, de concessão da gratuidade da justiça, mantenho o r. decisum do MM. Juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos das fls. 167/169, ante a ausência de prova de qualquer fato novo que demonstrasse a hipossuficiência do peticionário, in casu.
Passo, outrossim, ao mérito recursal propriamente dito.
O apelo não comporta provimento, devendo a r. sentença a quo ser mantida em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos. Senão, vejamos.
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Do caso dos autos.
De se balizar que a matéria controvertida nestes autos se resume à verificação da especialidade do período compreendido entre 06/03/97 e 07/03/03, visto que, conforme admitido expressamente pelo INSS, em sede de contestação (fl. 123): "o INSS procedeu à conversão nos termos do Código Anexo 1.1.8 do Decreto nº 53.381, de 25 de março de 1964", no que se refere ao período compreendido entre 11/06/75 e 05/03/97, administrativamente, em função do agente perigoso "eletricidade".
Ultrapassada esta questão, caberá verificar se o segurado interessado possui 25 anos de tempo de atividade especial, a fim de cumprir requisito essencial para a revisão de seu benefício.
Mais uma vez, compulsando-se ainda mais os autos, nota-se que o autor limitou-se a juntar, em seu favor, pelo reconhecimento da especialidade, os formulários DSS-8030 de fls. 23/24, que, apesar de atestarem, expressa e inequivocamente, que o apelante esteve sujeito, em caráter habitual e permanente, a tensões acima de 250Volts, quando laborou na empresa Telecomunicações do Estado de São Paulo S. A. - TELESP, de 11/06/75 a 07/05/99 (data do formulário de fl. 24), de se repisar que a partir de 06/03/97 o simples formulário não serve mais como meio de prova, para fins previdenciários, quanto à periculosidade/insalubridade. Desta feita, não restou caracterizada a atividade especial para o intervalo pretendido, ainda controvertido, de modo que deve então o pleito em tela ser indeferido.
Cumpre ainda salientar que, a despeito de ter havido reconhecimento, em primeiro grau de jurisdição, nos autos da ação trabalhista (processo nº 166/2005), quanto à ocorrência de periculosidade para todo o período pretendido (11/06/75 a 07/03/03) - fls. 43/50 - exatamente a referida periculosidade fora excluída, em sede recursal, pela E. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 51/56), o que põe uma pá de cal em qualquer pretensão do autor quanto a tal aspecto.
Desta feita, conforme planilha anexa a este voto, considerando-se o já reconhecido administrativamente, verifica-se que o autor conta com somente 21 anos, 08 meses e 25 dias de atividade especial, o que não o habilita à revisão de aposentadoria pretendida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se hígida a r. sentença de origem.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:45:50 |