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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA POSTERIOR A LEI Nº 9. 876/99....

Data da publicação: 08/08/2024, 23:13:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA POSTERIOR A LEI Nº 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO C. STJ. - Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor, cujo cumprimento dos requisitos para a concessão se verificaram somente na vigência da Lei nº 9.876/99. Nesse sentido, A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1011 – REsp 1799305/PE e REsp 180815/SP), firmou a seguinte tese: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999” (DJe 26/03/2021). - No caso dos autos, o benefício de aposentadoria (espécie 57) da parte autora foi concedido em 15.04.09, com a contagem de 25 anos de tempo de contribuição. Não tendo sido comprovado nesses autos que implementou os requisitos necessários à concessão em data anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, resta mantida a improcedência do pedido. - Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000104-47.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000104-47.2016.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO DE PROFESSOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA POSTERIOR A LEI
Nº 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO C. STJ.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
serviço de professor, cujo cumprimento dos requisitos para a concessão se verificaram somente
na vigência da Lei nº 9.876/99. Nesse sentido, A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1011 – REsp 1799305/PE e REsp 180815/SP),
firmou a seguinte tese: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos
necessários à obtenção do benefíciose der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a
partir de 29/11/1999” (DJe 26/03/2021).
- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria (espécie 57) da parte autora foi concedido em
15.04.09, com a contagem de 25 anos de tempo de contribuição. Não tendo sido comprovado
nesses autos que implementou os requisitos necessários à concessão em data anterior à vigência
da Lei nº 9.876/99, resta mantida a improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o
limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua
exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao
disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000104-47.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: POLIANA MARIA RIBEIRO ROMAN

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET - SP301082-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000104-47.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: POLIANA MARIA RIBEIRO ROMAN
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET - SP301082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada por POLIANA MARIA RIBEIRO ROMAN em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57), concedida em 13.04.09,
sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 12.361,83, corrigidos monetariamente, cuja
execução destes valores fica suspensa em razão da concessão de justiça gratuita (artigo 98,

§§2º e 3º do diploma processual) (ID 139830366).
Em razões recursais, requer a parte autora a reforma do decisum, com o decreto de
procedência do pedido (ID 139830368).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Foi determinada a suspensão do feito e, após o julgamento final do REsp nº 1.799.305/PE e do
REsp nº 1.808.156/SP, vinculados ao Tema nº 1.011 do C. STJ, levantado o sobrestamento do
processo, os autos retornaram à conclusão.
É o relatório.


as





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000104-47.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: POLIANA MARIA RIBEIRO ROMAN
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET - SP301082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei
Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de
magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX,
do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime
diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida
em que o regramento constitucional teve o condão de derrogar as disposições do Decreto

53.831/64.
“Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professor a, após 25 anos de
efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria,
após trinta anos, ao professor , e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de
função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional
n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91
estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III deste Capítulo."
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo à aposentadoria
por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto
para o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator
previdenciário no cálculo da RMI.
Anoto que, nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo
(Tema 1011 – REsp 1799305/PE e REsp 180815/SP), firmou a seguinte tese:
“Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da
data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do
benefíciose der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”.
Trago à colação a ementa proferida pela C. Primeira Seção da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS.

1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da
Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza
jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de
constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou
a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como
aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da
Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações
introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a
manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o
artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese
de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: ‘É constitucional o fator previdenciário previsto
no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da
Lei nº 9.876/99’ (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020).
7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF
lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da
vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
8. Recursos especiais conhecidos e não providos (STJ, REsp 1799305/PE RECURSO
ESPECIAL 201802543554 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA
SEÇÃO, Data do Julgamento 10/02/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2021)
Nesse mesmo rumo, já se posicionava o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR . SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o
desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional",
diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,
desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.

3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da
fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe
19/10/2015) e,
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE DE PROFESSOR . INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo
de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do
benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme
asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015,
DJe 14/10/2015)."

Além disso, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui
questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o
pedido de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art.
29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de
inconstitucionalidade, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº
8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§
1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um
primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso
Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de
15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do

benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a
que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em
vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos
respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi
buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna
toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único,
da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte
em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o
daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar"
Anote-se que, apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade, cujos requisitos
necessários restaram implementados após o início da vigência da Lei nº 9.876/99 (29.11.99),
estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria (espécie 57) da parte autora foi concedido em
15.04.09, com a contagem de 25 anos de tempo de contribuição.
Não tendo sido comprovado, nesses autos, que implementou os requisitos necessários à
concessão em data anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, resta mantida a improcedência do
pedido.
DA VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recursal majoro em 10% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observada a verba honorária
advocatícia, na forma acima fundamentada.
É como voto.








E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO DE PROFESSOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA POSTERIOR A LEI
Nº 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO C. STJ.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
serviço de professor, cujo cumprimento dos requisitos para a concessão se verificaram somente
na vigência da Lei nº 9.876/99. Nesse sentido, A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1011 – REsp 1799305/PE e REsp 180815/SP),
firmou a seguinte tese: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos
requisitos necessários à obtenção do benefíciose der após o início da vigência da Lei
9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999” (DJe 26/03/2021).
- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria (espécie 57) da parte autora foi concedido
em 15.04.09, com a contagem de 25 anos de tempo de contribuição. Não tendo sido
comprovado nesses autos que implementou os requisitos necessários à concessão em data
anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, resta mantida a improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o
limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua
exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao
disposto no art. 98, § 3º do CPC.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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