
| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006735-60.2011.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDNO AGUIAR em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, para majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou para concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 48/49 reconheceu a decadência do direito de pedir a revisão do benefício e julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios; observando, contudo, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser ele beneficiário da Assistência Judiciária.
Em razões recursais de fls. 52/68, o autor pugna pela reforma da r. sentença, para que seja afastada a decadência e analisado o mérito, de forma a reconhecer o labor exercido sob condições especiais, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, sem a apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
Cumpre verificar que a decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:,
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
No caso presente, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em 02/04/1998 (fl. 18).
Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 02/04/1998, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 02/04/2008.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 08/09/2011 (fl. 02). Desta feita, resta materializada a decadência, a merecer a extinção do processo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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