
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o labor rural no período de 03/1962 a 31/12/1973, e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (22/10/2007), e determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012087-27.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOÃO BARBOSA DA SILVA, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 03/1962 a 12/1975.
A r. sentença de fls. 95/101 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural de trabalho indicado na inicial, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, bem como no pagamento das prestações atrasadas, limitadas ao prazo prescricional de cinco anos do ajuizamento desta demanda, corrigidas monetariamente, nos termos estabelecidos pela Resolução n. 561/2007, acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, de 0,5% ao mês, computados em 1%, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 106/109, o INSS sustenta que não há prova material contemporânea do alegado trabalho rural, acrescentando que, nos termos da lei de benefícios, não pode ser aceita a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço. Subsidiariamente, afirma que somente poderia ter sido admitido o labor do menor acima de 14 anos, arguindo pela necessidade de limitação das prestações devidas até cinco anos do período que antecede a citação. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 111/113).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A respeito do labor no campo do autor, foi juntada, à fl. 19 dos autos, o seu título eleitoral, com data de 22/07/1974, no qual consta como profissão a de "lavrador".
Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 13 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da lide campesina.
O Sr. Edinon Pereira dos Santos (fl. 77) relatou que "conheceu o autor em meados de 1956, na cidade de Nova Esperança, Estado do Paraná." Afirmou que "o autor trabalhava como diaristas nas lavouras de café, milho e feijão" e que "o autor trabalhou em uma única propriedade pertencente ao senhor Né". Disse que "foi embora para o norte do país em 1975, ocasião em que o autor ainda estava na cidade Nova Esperança trabalhando na lavoura."
Em seu depoimento, o Sr. Francisco Pereira da Silva (fls. 85/88), ao responder as indagações da magistrada, confirmou que o autor "sempre trabalhou na lavoura", com início em "1960", sendo que "trabalhava na lavoura, plantava café, arroz", em "Nova Esperança". Caracterizando o término do labor rural, mencionou que "Foi em 75 a gente era vizinho e trabalhava junto emprestava as ferramentas para trabalhar um do outro."
O derradeiro depoente, o Sr. Onias Vieira (fls. 89/92), também confirmou que o autor trabalhou na atividade rural, "desde os 12 anos de idade e ficou até 75", "em Nova Esperança no sítio", e "eu trabalhava no sítio vizinho".
Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento único emitido em 1974 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 13 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
Por outro lado, a prova oral reforça o labor no campo no período posterior à emissão do título de eleitor, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde o início do ano de 1974 até 31/12/1975. Afasto, por conseguinte, o labor rural no período de 03/1962 a 31/12/1973.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Somando-se o período rural reconhecido nesta demanda, com o tempo de serviço já reconhecido pela autarquia ao conceder a aposentadoria proporcional (fl. 18), verifica-se que o autor alcançou tempo superior a 35 anos de contribuição na data de concessão de sua aposentadoria (30/07/1999).
Portanto, tem o autor, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, e consequentemente, à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 30/07/1999 - fl. 18), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período rural.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (22/10/2007 - fl. 24), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 8 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o labor rural no período de 03/1962 a 31/12/1973, e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (22/10/2007), e determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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