D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na revisão de seu benefício, a fim de que a renda mensal inicial seja retificada para R$ 992,06, bem como no pagamento das prestações em atraso, a partir de 18/11/2003, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047606-97.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE RAMOS LEME DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, em razão do restabelecimento de seu piso salarial no patamar de dois salários mínimos, por meio de reclamação trabalhista.
A r. sentença de fls. 351/353 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento das custas e de honorários advocatícios no montante de R$ 300,00, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 356/358, a parte autora alega que, apesar de ter recebido as diferenças decorrentes do restabelecimento do piso salarial desde maio de 1992, não foi considerada a alteração dos valores dos salários de contribuição para o cálculo correto da renda mensal inicial de sua aposentadoria.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 361/362).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a majoração dos salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, em razão de reclamação trabalhista que restabeleceu o piso salarial de dois salários mínimos a partir de maio de 1992. Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados decorrentes dessa diferença.
Antes de propor esta demanda, a recorrente ingressou com pedido administrativo de revisão de benefício. Alega que o seu pleito foi acolhido apenas parcialmente, o que motivou a sua vinda ao Poder Judiciário.
Com isso, a controvérsia judicial está restrita apenas ao valor da renda mensal inicial, ou seja, se a autarquia procedeu corretamente com o seu cálculo, de acordo com a decisão judicial proferida no âmbito trabalhista.
De fato, pela prova produzida nos autos, conforme registrado na r. sentença à fl. 353, o Contador Judicial "atestou estar correto o recálculo da Renda Mensal Inicial (fls. 332/333, 341/342 e 349), ratificando, assim, as contas ofertadas pela Procuradoria Especializada do INSS (fls. 319/324)", apurando o valor devido para a RMI de R$ 992,06.
A parte autora, embora primeiramente tenha concordado pela adoção da conta elaborada à fl. 307 (RMI de R$ 992,06), por meio da petição de fl. 329/330, posteriormente reconheceu o equívoco da Contadoria.
Assim sendo, encerrada estaria a presente discussão, com a consequente improcedência do pedido, caso a RMI tivesse sido reajustada para o valor alcançado pela Procuradoria Especializada do INSS e pela Contadoria.
Ocorre que, consoante análise detida da contestação apresentada pelo INSS às fls. 130/132, acompanhada dos documentos de fls. 133/136, o benefício da autora foi revisto administrativamente em 22/08/2005, quando "a renda mensal inicial, que era originariamente de R$ 862,68, passou a R$ 959,71", ocasião em que também foram pagos os valores pretéritos devidos.
Desta feita, procedente o pedido para que a RMI seja retificada para R$ 992,06, também devendo ser pagas as parcelas em atraso decorrentes da diferença encontrada, desde 18/11/2003, data do pedido de revisão administrativa (fls. 03 e 322).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na revisão de seu benefício, a fim de que a renda mensal inicial seja retificada para R$ 992,06, bem como no pagamento das prestações em atraso, a partir de 18/11/2003, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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