
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como, no que sobeja, à remessa necessária, ora tida por interposta, para determinar que os efeitos financeiros da revisão ora concedida somente ocorrerão a partir da data de citação do INSS no presente feito (20/10/09) e que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001479-64.2009.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por JOSÉ APARECIDO DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural.
A r. sentença de fls. 269/271, julgou procedente a demanda, reconhecendo o período de labor campesino do autor, de 01/07/66 a 15/05/70, condenando o INSS na revisão, em favor do autor, do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, para a modalidade integral, desde a data do requerimento administrativo. Às parcelas vencidas, serão acrescidos juros moratórios, desde a citação, de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, desde o vencimento. Sem custas. Honorários advocatícios, em favor do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor total corrigido das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apelou (fls. 277/281), pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento e provimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida, e, no mérito, pela improcedência do feito, sob o argumento de que não teria o autor comprovado o labor campesino enunciado na peça vestibular. Subsidiariamente, requer sejam os juros moratórios fixados nos termos da Lei 11.960/09. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões do autor ofertadas (fls. 284/288).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se destacar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 26/08/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor rural, registrados ou não em CTPS, bem como na revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para integral. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço da Remessa Necessária. Passo, pois, à análise meritória do apelo autárquico, bem como do reexame oficial.
A respeito do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora, qual seja, seu título eleitoral, em que consta expressamente qualificado como "granjeiro", datado de 20/04/70 (fl. 13) - é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
Acerca dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, e constantes da mídia de fl. 268 destes autos, vale ainda destacar:
Maria Luísa Reis D'Agostinho, compromissada e inquirida, respondeu em Juízo que: "conhece o autor desde quando tinha uma chácara, ele era menino ainda. Lá tinham galinhas e produziam ovos e café. O autor trabalhava na granja, colhendo café e ovos. Venderam a propriedade em 1969, para o Sr. Osmar, sendo que o autor continuou lá trabalhando. Não assinaram a CTPS do autor porque não era o costume naquela época. Grosso modo, o autor começou a trabalhar na sua propriedade rural em 1966, poucos meses após o nascimento de seu filho, em abril do mesmo ano. Pagava salário mensalmente ao demandante, sem se lembrar, contudo, da quantia exata. O autor lá cumpria jornada normal de trabalho, de segunda a sábado."
Neusa Gonçalves Firmiano, por sua vez, disse: "Que era vizinha do autor na Água Branca. O autor ali residia com seus pais e irmãos. Conhece o autor desde a infância dele. Este veio trabalhar na chácara Santa Elisa ainda moço. Via ele trabalhando na chácara, por vários anos. Trabalhava de manhã e à tarde. Comprava ovos na chácara, e o autor às vezes a atendia nas vendas."
Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo ao menos durante todo o interregno alegado na peça vestibular, qual seja, de 01/07/66 a 15/05/70 (saliente-se que o período de 01/01/70 a 15/05/70 é incontroverso, vez que reconhecido administrativamente pela Autarquia requerida - fl. 224).
Isto posto, mantida a r. sentença de 1º grau, quanto a tal tópico.
Em assim sendo, em atenção aos cálculos contidos e demonstrados na r. sentença de origem, considerando-se a atividade rural, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 01 mês e 15 dias de serviço até a data do requerimento administrativo de sua aposentadoria - fazendo jus, portanto, à revisão, para obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
O termo inicial da revisão deve ser fixado na DIB (12/04/96), no entanto, seus efeitos financeiros devem se dar somente a partir da data da citação do INSS (20/10/09 - fl. 235), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou mais de dois anos para judicializar a questão, a contar do indeferimento administrativo de revisão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como, no que sobeja, à remessa necessária, ora tida por interposta, para determinar que os efeitos financeiros da revisão ora concedida somente ocorrerão a partir da data de citação do INSS no presente feito (20/10/09) e que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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