
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, assim como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada na forma da fundamentação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012592-54.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PAULO DE SOUSA LIMA, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, bem como a cobrança de valores descontados do benefício sob o fundamento da acumulação indevida com o auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 299/303 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS no "pagamento dos valores atrasados, compensada eventual quantia já creditada, correspondente ao lapso temporal havido entre 14.08.2002 à 30.04.2005 - NB 42/126.387.841-2, e a restituição das parcelas descontadas correlatas às prestações percebidas entre 14.08.2002 à 30.11.2007, afetas ao NB 94/112.133.607-5", acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 308/333, o INSS postula, inicialmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e da decadência do direito de revisão. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que o cálculo do benefício do autor teria sido efetuado corretamente e de que os índices de reajuste utilizados foram aqueles definidos em lei, não havendo que se falar em ofensa ao art. 201, § 2º da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência dos juros de mora e a redução da verba honorária de sucumbência.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, sem guarida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo às fls. 12/15, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 14/08/2002, com início de pagamento em 01/06/2005.
Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2008. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2015. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
Da mesma forma, quanto à prescrição quinquenal, não assiste razão à Autarquia. Isto porque, conforme acenado anteriormente, a concessão efetiva do benefício ocorreu somente em 01/06/2005 e a demanda foi ajuizada em 10/12/2008.
Outrossim, verifico que a insurgência autárquica quanto aos índices de reajustamento aplicáveis à aposentadoria do autor (INPC, IGP-DI, IPC-r, dentre outros), refoge a controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida pretensão na exordial.
Pretende a parte autora o recálculo da RMI de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/126.387.841-2), incluindo-se o período de 03/1994 a 05/1996, no qual teria havido o recolhimento de contribuições na condição de segurado facultativo. Pretende, ainda, o recebimento dos valores em atraso devidos entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício (14/08/2002 e 30/04/2005) e a restituição dos valores descontados em razão de suposta cumulação indevida com o auxílio-acidente - NB 94/112.133.607-5.
A r. sentença reconheceu ter sido correto o procedimento adotado pela Autarquia ao desconsiderar o lapso de 03/1994 a 05/1996 no tempo total de contribuição, uma vez que as contribuições relativas a tal período - no qual o autor era filiado à Previdência como segurado facultativo - teriam sido recolhidas em atraso. Não houve insurgência da parte autora quanto à improcedência do pleito revisional, no ponto.
Quanto ao mais, verifico que o decisum não merece reparos.
Com efeito, um dos motivos que levou à revisão do benefício em questão, por iniciativa da Autarquia, foi a constatação de que "houve cumulação indevida de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio acidente (...) desde 14/08/2002" (fl. 18). Durante o procedimento revisional, apurou-se que o valor do complemento negativo (montante recebido indevidamente) seria superior ao valor do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício - montante devido entre a DER e a DIP), de modo que a diferença encontrada passou a ser descontada mensalmente da aposentadoria em manutenção.
Ocorre que, como bem lançado pela Digna Juíza de 1º grau, o restabelecimento do auxílio acidente foi determinado em "ação própria, ajuizada pelo autor perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho desta Capital e, posteriormente, redistribuído para a 5ª Vara de Acidentes do Trabalho" (fl. 302), fato este confirmado pela juntada do extrato processual às fls. 293/297 (sentença de procedência para o restabelecimento do auxílio acidente a partir da cessação indevida, ocorrida em 1º de dezembro de 2007).
Assim, tendo sido estabelecida por decisão judicial a possibilidade de cumulação do auxílio acidente com os proventos de aposentadoria, não há que se falar em "valores recebidos indevidamente" (fl. 18), tal como pretende o ente previdenciário, sendo mesmo de rigor a manutenção da procedência da demanda, no particular, com a determinação da "devolução dos descontos a título de consignação correlatas às prestações percebidas entre 14.08.2002 à 30.11.2007 - NB 94/112.133.607-5", liberando-se, por conseguinte o pagamento dos valores em atraso, devidos "entre 14.08.2002 à 30.04.2005 (NB 42/126.387.841-2)" (fl. 302).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, assim como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada na forma da fundamentação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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