Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000288-15.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO. INTERESSE
DE AGIR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. VIA INCIDENTAL. ADEQUAÇÃO.
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil, preservando-se assim a existência de um direito material à prova, autônomo em si.
- Ocorre que, diversa é a situação dos autos.
- No caso, a ação revisional de benefício previdenciário, pela qual objetiva a readequação da
renda mensal inicial aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
já se encontra devidamente ajuizada, não se justificando a propositura de nova ação para a
produção de prova documental, diante da adequada via incidental para pleitear o autor as
providências que entender cabíveis, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC/15, em
primazia aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
- Apesar de a ação autônoma coexistir no ordenamento vigente com o procedimento de produção
antecipada de prova, conforme o direito material à prova, em se tratando de documento
fundamental a ser utilizado para instruir ação já posta em juízo, o seu pedido deve ser no bojo
desta ação, conforme o devido processo legal previsto, não sendo necessária nem razoável a
propositura de nova demanda, que causaria, ainda, a indevida duplicidade de honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sucumbenciais.
- Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000288-15.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO DOBLISKI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000288-15.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO DOBLISKI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de exibição de
documentos em face do INSS objetivando a apresentação pela autarquia da cópia do processo
administrativo de concessão do benefício a viabilizar demanda revisional, sobreveio sentença de
indeferimento da petição inicial por ausência do interesse de agir, julgando extinto o feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando a existência de interesse
processual na ação autônoma, tendo em vista que através da via administrativa o Recorrido não
forneceu os documentos necessários, a obstruir seu legítimo direito de produzir a prova
necessária a assegurar a readequação do seu benefício aos tetos previstos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03. Pugna pelo provimento do recurso e o retorno dos autos à
vara de origem para regular processamento.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000288-15.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO DOBLISKI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
Em que pese a denominação de “ação de cumprimento de obrigação de fazer”, verifica-se dos
autos tratar-se de ação autônoma de exibição de documentos.
A apelante objetiva a apresentação pela autarquia da cópia do processo administrativo de
concessão do benefício de aposentadoria a viabilizar instrução da demanda revisional já
proposta.
A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência
de interesse processual, sob o fundamento de que não há necessidade na propositura da ação
autônoma de produção de prova, eis que, em prestígio a economia processual, o pedido de
exibição de documento deve se materializar pela via incidental, isto é, na própria ação de revisão
do benefício já ajuizada, nos termos dos artigos 396 e seguintes, do atual Código de Processo
Civil.
A exibição de documentos é um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para
eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, de modo que a parte autora
nem ao menos se encontra obrigada a especificar o que pretende com a exibição dos
documentos em questão. Isso porque, exibidos os documentos pode a requerente verificar se tem
ou não direito ao benefício ou à sua revisão.
Nesse sentido, o julgado proferido nesta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITA. PEDIDO PROCEDENTE.
I - A medida cautelar de exibição de documentos é satisfativa e autônoma, não possuindo
qualquer relação de acessoriedade com eventual ação de revisão de benefício previdenciário.
Ora, a exibição de documentos é um direito de conhecer e examinar os documentos para
eventual utilização futura, de modo que o autor não se encontra compelido a propor a ação
principal. Isto porque, exibidos os documentos, pode o requerente ver-se desestimulado a ajuizar
o feito tido principal. Dessa forma, em que pese haja previsão do vocábulo "preparatório" no art.
844 do CPC, a natureza satisfativa das cautelares vem sendo reconhecida, como é o caso da
presente a ação cautelar, vez que com a apresentação dos documentos a medida judicial exaure-
se em si mesma.
II - A questão debatida nos autos é matéria exclusivamente de direito e se encontra em condições
de imediato julgamento, entendo aplicável, no caso em espécie, o artigo 515, parágrafo 3º, do
CPC
III - A própria resistência da autarquia federal à pretensão do requerente/apelante bem demonstra
a existência de litigiosidade entre as partes, de modo que não há que se falar em esgotamento
das vias administrativas para se propiciar o ingresso com a demanda perante do Poder Judiciário
(art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal de 1988).
IV - O provimento cautelar está condicionado à existência de dois requisitos, a saber: i) a
plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e; ii) o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação (periculum in mora). No que tange ao primeiro requisito - plausibilidade do
direito invocado - os documentos acostados às fls. 14/17 bem demonstram que o requerente
procurou, em mais de uma agência do instituto previdenciário, obter cópia do procedimento
administrativo de sua aposentadoria por tempo de serviço. A busca, no entanto, restou infrutífera.
Dessa forma, tendo em vista que o procedimento administrativo é constituído por documentos
fornecidos pelo próprio autor e por aqueles acostados pelo INSS, é forçoso reconhecer que se
trata de documento comum às partes, não cabendo ao instituto negar em fornecer cópia ao
respectivo interessado. De outro lado, presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois a impossibilidade de acesso ao procedimento administrativo inviabiliza o
requerente verificar o acerto ou desacerto da implantação da renda mensal inicial de seu
benefício, de modo que, no caso de eventual equívoco, estaria suportando prejuízos financeiros
no recebimento de verba alimentar.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do requerente provida.
(AC 200861830106765, JUIZ DAVID DINIZ, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1
DATA:03/08/2011 PÁGINA: 1619.)"
Acresce relevar que o interesse de agir é constituído pelo binômio necessidade/adequação. Para
que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A
escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo
sem julgamento do mérito.
Haverá, portanto, o interesse de agir, quando para a providência jurisdicional pleiteada houver
uma solução concreta adequada.
Como cediço, o Código de Processo Civil de 2015 ao excluir o rol dos procedimentos cautelares
específicos, como o de exibição de documentos, antes previsto nos artigos 844 e 845 do Código
de 1973, causou intensas controvérsias doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade de
ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum
com fulcro nos artigos 318 e seguintes do CPC/15, diante do disposto em relação ao novo
procedimento “Da Produção Antecipada de Provas" (arts. 381 e seguintes do CPC/15).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil, preservando-se assim a existência de um direito material à prova, autônomo em si, verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO
PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO
PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO
PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência
do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de
documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como
compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para
efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da
"produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o
Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio
intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas
instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de
natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos
processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à
discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição
incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há
muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário
imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que
não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências
jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece
instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de
um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória
lato sensu).
4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação
probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada
prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou
coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte
demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a
existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não
a correlata ação.
4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de
determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se
promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.
4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na
produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a
exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o
manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de
regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo
Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts.
396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2
Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação
dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina
nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão,
como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação,
ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção
de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de
medidas coercitivas pelo juiz.
5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito
comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a
vertente adequação e utilidade da via eleita.
6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de
ação de produção de antecipação de provas.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/10/2019, DJe 08/11/2019)
Ocorre que, diversa é a situação dos autos.
No caso, a ação revisional de benefício previdenciário, pela qual objetiva a readequação da renda
mensal inicial aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, já se
encontra devidamente ajuizada, não se justificando a propositura de nova ação para a produção
de prova documental, diante da adequada via incidental para pleitear o autor as providências que
entender cabíveis, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC/15, em primazia aos
Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
Apesar de a ação autônoma coexistir no ordenamento vigente com o procedimento de produção
antecipada de prova, conforme o direito material à prova, em se tratando de documento
fundamental a ser utilizado para instruir ação já posta em juízo, o seu pedido deve ser no bojo
desta ação, conforme o devido processo legal previsto, não sendo necessária nem razoável a
propositura de nova demanda, que causaria, ainda, a indevida duplicidade de honorários
sucumbenciais.
Salienta-se que o próprio autor assevera que a única finalidade na obtenção do documento é a
instrução da ação revisional.
Por fim, ao contrário do alegado pelo apelante, não há cerceamento ao direito de produção de
prova, eis que no bojo da ação revisional não houve o indeferimento, sequer o requerimento, de
medidas processuais instrutórias.
Assim, carece de interesse de agir ao requerente, impondo-se a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO. INTERESSE
DE AGIR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. VIA INCIDENTAL. ADEQUAÇÃO.
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil, preservando-se assim a existência de um direito material à prova, autônomo em si.
- Ocorre que, diversa é a situação dos autos.
- No caso, a ação revisional de benefício previdenciário, pela qual objetiva a readequação da
renda mensal inicial aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
já se encontra devidamente ajuizada, não se justificando a propositura de nova ação para a
produção de prova documental, diante da adequada via incidental para pleitear o autor as
providências que entender cabíveis, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC/15, em
primazia aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
- Apesar de a ação autônoma coexistir no ordenamento vigente com o procedimento de produção
antecipada de prova, conforme o direito material à prova, em se tratando de documento
fundamental a ser utilizado para instruir ação já posta em juízo, o seu pedido deve ser no bojo
desta ação, conforme o devido processo legal previsto, não sendo necessária nem razoável a
propositura de nova demanda, que causaria, ainda, a indevida duplicidade de honorários
sucumbenciais.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
