
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para excluir a multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012508-12.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por REINALDO MACHADO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 52/53 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V do CPC/73 (coisa julgada), e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condenou, ainda, o autor no pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como no pagamento de indenização equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razões recursais de fls. 56/62, a parte autora sustenta que "se houve litigância de má-fé ou alguma espécie de ilicitude civil ou criminal, isto não ocorreu por dolo, culpa ou conivência do autor". Alega a ausência de configuração dos requisitos para a condenação por litigância de má-fé.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/025.458.463-2, DIB 10/02/1995, fls. 08/09), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) da benesse.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, uma vez que a revisão em pauta já havia sido concedida à parte autora em outra demanda judicial.
Com efeito, os documentos anexados à contestação (fls. 25/40) confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora passou por revisão administrativa sob o mesmo fundamento, em razão de decisão judicial (Processo 2004.61.84.293958-7 aforado perante o Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região).
Além disso, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional em primeiro grau, com prolação de sentença de mérito (procedência do pedido inicial), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado em 25/11/2004.
Os §§1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015), dispunham:
No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, nos moldes já assentados pelo decisum, restando tal matéria incontroversa, por ausência de impugnação específica no apelo do autor.
No entanto, merece prosperar o recurso quanto ao afastamento da multa e indenização aplicadas por litigância temerária.
No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
In casu, vejo que o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque, conforme se verifica dos extratos de consulta processual, constantes dos autos (fls. 34, 60/61, 67 e 72), ao intentar demanda perante o Juizado Especial Federal a parte autora não foi assistida por advogado, razão pela qual, sendo a parte leiga no assunto, não se pode afirmar tenha agido culposa ou dolosamente no aforamento do presente feito, no qual formula pedido já atendido judicialmente, conforme acima explicitado.
Importante ser dito que o requerente, em seu apelo, afirma que "não tinha conhecimento daquela ação revisional (fls. 46/47), não tendo outorgado procuração para advogado ou terceiro para promover Ação Revisional de Benefício perante o Juizado Especial Federal, não sabendo informar quem teria promovido ação em seu nome" (fl. 57).
A despeito da impossibilidade de se concluir pela absoluta veracidade da narrativa constante da apelação e petição subsequente (fls. 66/72), fato é que a não constituição de advogado no aforamento da demanda perante o Juizado Especial - circunstância esta devidamente comprovada - afasta a presunção, repise-se, de que o autor tenha agido culposa ou dolosamente ao deduzir a presente pretensão.
Robustecendo essa argumentação, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado "Código de Processo Civil Comentado", 11ª edição, editora Revista dos Tribunais:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para excluir a multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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