
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034678-75.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAO GUALDIANO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade.
Agravo retido interposto pela parte autora às fls. 130/140.
A r. sentença de fls. 162/163-verso julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 168/183, a parte autora requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que a moléstia incapacitante que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez já existia desde o momento em que foi concedido o auxílio doença, "devendo, pois, o Instituto requerido ser compelido a efetuar o pagamento de todas as diferenças apuradas desde a data da concessão do auxílio-doença em 04 de agosto de 2000, até a implantação de sua aposentadoria por invalidez".
Intimado, o INSS deixou de apresentar as contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, conheço do agravo retido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73.
Observo, contudo, ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito recursal.
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB 31/115.362.986-8, DIB 04/08/2000 - fls. 33/33-verso), bem como a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 05/11/2007 (NB 32/537.667.486-6 - fl. 59). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos relativos à doença que o acomete, bem como os demais documentos inseridos em seu processo administrativo (fls. 15/59).
Em contestação, a autarquia esclarece que "à época, suas condições de saúde indicavam que a invalidez era temporária, o que se constava pelo quadro clínico" e que "seria necessário a análise por certo período, a fim de se verificar se realmente o autor não teria condições de exercer outra profissão", sendo que "quanto a isso, o autor assentiu, tendo gozado o auxílio-doença" (fl. 66).
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 04/08/2000 - pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
E, no que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de outubro de 2011 (fls. 104/108), consignou que "o periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito, que evoluiu para o congelamento da articulação", sendo que "no exame de 2007, quando o periciando foi aposentado, ainda era possível tratamento cirúrgico, com expectativa de melhora de capacidade física, e portanto de melhora da capacidade laborativa", registrando que "se havia ainda possibilidade de melhora da capacidade laborativa, em 2007, então o INSS não poderia ter aposentado o periciando em data anterior àquela" (fl. 107).
Ainda, à conclusão do laudo, relatou de forma pormenorizada:
"O periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito, que evoluiu para o 'ombro congelado'. Tal situação é irreversível, sendo uma incapacidade permanente. Em outubro de 2007, exame de imagem mostrava alterações que eram ainda reversíveis, não sendo possível afirmar que a incapacidade era permanente naquela data. Em algum momento depois daquela data, se instalou uma incapacidade total e permanente. Antes de outubro de 2007, não se poderia afirmar que a incapacidade era permanente, e que a doença fosse incurável". (fls. 107/108)
O conjunto probatório amealhado aos autos revela, portanto, a ausência de incapacidade laboral definitiva no momento da concessão do auxílio-doença, em 04/08/2000, inviabilizando o acolhimento do pleito revisional.
Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o autor teve concedido a aposentadoria por invalidez em 05/11/2007, e não tendo carreado aos autos provas de que sua incapacidade total é anterior a esta data, improcede o pedido de revisão do benefício, com pagamento de diferenças, consoante pleiteado na petição inicial" (fl. 163).
Assim, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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