Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003089-35.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354
DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO
VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR
TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n.
564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação
previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à
metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários.
- O benefício objeto desterecurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua
concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser
idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento
introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à
revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
social.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuiçãoconcedida em 8/4/1985;
contudo, o extrato original de apuração da RMI aponta um salário-de-benefício deCr$
1.415.490,00, quando o maior valor teto vigente à épocaera de Cr$ 2.830.980,00. Dessa forma,
vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois
não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- A parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos tetos
trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida de
rigor. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003089-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FREDERICO ABREU AREAL
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003089-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FREDERICO ABREU AREAL
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia revisão de benefício previdenciário,
sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, asseverando a comprovação da limitação do
benefício aos tetos legais (maior valor-teto e menor valor-teto, segundo a CLPS de 1984), antes
da vigência das EC 20/1998 e 41/2003, de modo a fazer jus à readequação, à luz da decisão do
C. STF tomada no RE n. 564.354.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003089-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FREDERICO ABREU AREAL
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso de apelação,
porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
Compulsados os autos, verifico tratar-sede benefício previdenciário obtido antes da CF/1988 (DIB
8/4/1985), portanto, sob a égide de outra Constituição e respectiva legislação infraconstitucional;
por consequência lógica, anterior ao atual Plano de Benefícios, a Lei n.8.213/1991.
Observo, desde logo, que toda a análise realizada pelo ColendoSupremo Tribunal Federal para
alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-
se com base na legislação previdenciária atual.
Ora, a legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à
metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários.
O benefício objeto desterecurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua
concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser
idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento
introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à
revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência
social.
Seguindo esse raciocínio, se o benefício restou submetido à sistemática do menor e do maior
valor-teto da legislação anterior, incabível se afigura a adoção dos índices de reajustamento
sobre o valor total da renda mensal para, posteriormente, haver a limitação ao teto do RGPS, este
majorado pelas EC n. 20/1998 e 41/2003.
A expressão salário-de-benefício é biunívoca, pois admite mais de um sentido, significando
realidades distintas segundo a legislação de regência no transcurso do tempo.
Com o advento da Lei n. 9.876/1999, a partir de 29/11/1999, o conceito de salário-de-benefício
sofreu profundas alterações.
Wladimir Novaes Martinez, in Curso de Direito Previdenciário - 6ª ed. LTr., p. 803 ensina:
"O conceito do salário de benefício, especialmente no tocante à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 29.11.1999, sofreu profundas modificações em sua estrutura.
(...) Salário de benefício, usualmente, é média aritmética simples das bases da contribuição
contidas num certo básico período de cálculo, quantum que se presta para a aferição da renda
mensal inicial da prestação em dinheiro de pagamento continuado".
Assim, vê-se que a definição de salário-de-benefício não é unívoca, mas gênero das espécies
renda mensal inicial e prestação mensal continuada de benefício previdenciário, ambas
representando a expressão "valor dos benefícios" de que cuidam os textos constitucionais (vide
artigos 14 da EC n. 20/1998 e 5º da EC n. 41/2003, respectivamente):
"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)..." (grifei).
"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)..."
(grifei).
As referidas emendas em momento algum empregam o termo "salário-de-benefício". Como dito,
devido às alterações legislativas, essa expressão não possui o mesmo sentido e alcance no
decurso do tempo.
Como ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social, 10ª ed., editora Livraria do Advogado, p. 33 e 34:
"2.2 Limitação do Salário-de-Benefício
A disposição contida no § 2º do art. 29 da lei 8.213/91 não apresenta nenhuma novidade. Desde
a edição da LOPS, a qual comtemplava a limitação no § 1º do art. 23, sempre houve uma
preocupação em conter o salário-de-benefício dentro de um certo patamar. Na redação original
da Lei 5.890/73, ele estava limitado a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Posteriormente, a Lei 6.205/75 descaracterizou a utilização do salário-mínimo como fator de
atualização monetária, determinando a atualização dos limites considerados no art. 5º da Lei
5.890/73, nos quais está implícita a limitação do salário-de-benefício, fossem feito pelo fator de
reajustamento salarial estabelecido pela Lei 6.147/74. Por fim, o art. 14 da Lei 6.708/79
determinou a atualização dos limites do § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75 pelo INPC. Esta regra foi
consolidada no § 4º do art. 26 da CLPS/77 e depois no § 4º do art. 21 da CLPS/84.
Esta limitação do salário-de-benefício não encontrava óbice no regime constitucional anterior.
Porém, com o advento da Carta de 1988, ao nosso sentir, ficou vedada por colidir com o
mandamento constitucional do caput do art. 202 da CF, o qual determina a correção de todos os
salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício e a manutenção do valor real das
contribuições" (grifei).
Nesse diapasão, é patente a existência de diferentes regramentos para os benefícios concedidos
antes e após a CF/1988.
A legislação anterior estabelecia uma fórmula complexa para a apuração da renda mensal dos
benefícios, aplicando, sim, limitadores máximo e mínimo para os salários-de-benefício, e tomava
como variáveis para o cálculo a soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao
mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Em razão do fato de o cálculo não considerar todos os salários-de-contribuição efetivamente
recolhidos pelo segurado, mas uma pequena amostra, relativa aos últimos recolhimentos, a
fórmula utilizava também um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os
grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos, respeitando-se, em cada
caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela.
Ademais, a fórmula de cálculo do salário-de-benefício da legislação anterior à CF/1988
considerava as contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos no período de 30 anos, de
modo que o resultado não era simplesmente a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-
contribuição.
Daí, vê-se claramente que, sem violar e revisar o método de cálculo legalmente previsto, afigura-
se inconcebível a aplicação da compreensão realizada no bojo dos RE n. 564.354/SE e
937.595/SP aos benefícios que não se submeteram à glosa após a apuração do valor da RMI;
dito de outro modo, só se cogita do entendimento exarado nos mencionados recursos
extraordinários às hipóteses em que a glosa tenha reduzido a RMI do benefício (resultado final do
cálculo) ao patamar do maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
A fórmula de cálculo contemplada na legislação passada diverge da Carta Política de 1988,
consoante a redação original do art. 202:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei".
À luz desse dispositivo constitucional, o cálculo do benefício foi estabelecido sobre a média dos
36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, garantindo a preservação dos seus valores
reais; portanto, a glosa, pura e simples, do valor que excedeu o salário-de-benefício fixado em lei
viola a Constituição Federal. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o
valor do benefício que sofreu a glosa deverá ser majorado para o novo teto, fixado pela própria
CF.
Por sua vez, cálculos unilaterais apresentados pela parte autora não têm o condão de sustentar a
tese que ampara o pedido exordial.
É evidente que cálculos apresentados pela parte autora tendentes a demonstrar glosa antes do
resultado final do cálculo da RMI, que é o salário-de-benefício, são resultantes de uma
interpretação equivocada dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, encontrando, inclusive, óbice no §
5º do artigo 195 da CF/1988, que estabelece: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
Vale lembrar que as Emendas 20 e 41 não estabeleceram fonte de custeio total a fim de se
conferir a interpretação pretendida pela parte autora na aplicação dos RE n. 564.354/SE e
937.595/SP.
Além do mais, os artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), assim dispõem:
"Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação
de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas
consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar
as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo
aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em
função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos
direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou
norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto,
limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções
de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo
condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o
novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e
eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará
em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de
orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas
em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e
ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público" (grifei).
Trata-se da análise econômica do direito e, como destacaram, respectivamente, os eminentes
Ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, da 1ª Turma do C. STF, ao suspender, em
12/03/2019, os feitos relativos ao pagamento do adicional de 25% a todos os aposentados que
precisam de cuidador, até que o tema seja definitivamente analisado pelo plenário da corte: "Os
poderes precisam tomar consciência da necessidade "de estancar sangria da Previdência" e "O
caso da extensão do adicional aponta que nem reformas da previdência vão dar certo diante do
comportamento do Judiciário. É mais um rombo fantástico da Previdência, sem qualquer previsão
legal".
Segundo o entendimento do Ministro Luiz Fux, a extensão do benefício foi feita pelo STJ sem
previsão legal: "Além disso, o STJ fixou tese que pode ser adotada em decisões monocráticas, o
que provocaria um efeito sistêmico e imediato. Assim, o Poder Judiciário tem o dever de examinar
as consequências imediatas e sistêmicas que um pronunciamento judicial pode produzir na
realidade social".
E, no caso em espécie, ao se adotar a tese simplista da parte autora de que qualquer limitação da
média obtida no PBC dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-
benefício é suficiente para ensejar o direito à revisão dos tetos das EC n. 20/1998 e 41/2003,
reconhecido pelo STF nos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, estar-se-ia violando os princípios
tempus regit actum, da correlação da fonte de custeio, da legalidade e a própria LINDB, por
conceder direito não contemplado no ordenamento constitucional vigente à época da concessão
do benefício.
Feitas todas estas considerações, passo a análise do caso concreto.
A prova coligida aos autos, notadamente a memória de cálculo (fls. 24/45, id 94804944),não é
suficiente para demonstrar que o benefício previdenciário da parte autora tenha sofrido o
limiteapto a atrair a incidência da compreensão assentada nos citados julgados do STF, em sede
de repercussão geral; tampouco o printcontemporâneo de calculadora(fl. 120) e a relação dos
salários-de-contribuição (fl. 128).
Sabe-se que aparte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuiçãoconcedida em
8/4/1985; contudo, o extrato original de apuração da RMI (fl. 114, id94804959)aponta um salário-
de-benefício deCr$ 1.415.490,00, quando o maior valor teto vigente à épocaera de Cr$
2.830.980,00.Dessa forma, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do
segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
Ofato do resultado da média aritmética simples das contribuições - relativa ao período básico de
36 (trinta e seis) meses, nos benefícios concedidos antes da atual Constituição – suplantar o
menor ou o maior valor teto não permite inferir tenha o salário-de-benefício do segurado sofrido
corte, porquanto o resultado final do cálculo do salário-de-benefício não supera o maior salário-
de-benefício.
Vale dizer: os resultados parciais do cálculo do salário-de-benefício, ou da renda mensal inicial,
para os benefícios concedidos antes da CF, integram fórmula de cálculo instituída pelo legislador,
para se determinar o valor da prestação, e por tal razão não podem ser alterados por critérios
outros não amparados pela legislação específica aplicável à espécie.
Trata-se de opção do legislador, o qual engendrou um mecanismo complexo de apuração do
salário-de-benefício, como dito, nos benefícios concedidos antes de 5/10/1988, apto a calcular
benefício definido, por prazo indeterminado, levando-se em conta, exemplificativamente, todo o
histórico contributivo do segurado, o maior e o menor valor teto e a aplicação de coeficientes
previstos na legislação, separando-se, se o caso, o cálculo em duas parcelas, correspondentes
ao menor valor-teto (MVT) e outro ao que lhe exceder; na primeira incidem os coeficientes legais
e na segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) conforme os grupos de 12 (doze)
contribuições acima do MVT, respeitando-se o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor
dessa parcela.
Isso para se permitir a apuração de um salário-de-benefício justo, que não ultrapassasse o limite
máximo suportado pelo sistema.
Toda esta metodologia está fundada em cálculos atuariais a fim de garantir a funcionalidade do
sistema, de modo que não se pode, ao livre alvedrio da parte, modificar o critério legal de cálculo,
sob pena de alteração do regime jurídico.
Ao admitir-se a alteração da sistemática de cálculo para garantir ao segurado o pagamento de um
salário-de-benefício acima do maior salário-de-benefício, quando a própria metodologia, no
resultado final, não culminou em salário acima do maior valor teto, estar-se-ia autorizando a
criação de benefícios sem a correspondente fonte de custeio e à míngua de amparo legal.
Em suma, a parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos
tetos trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida
de rigor.
A fim de subsidiar a fundamentação supra, trago à baila precedentes desta Corte Regional
rejeitando a incidência dos novos limitadores constitucionais aos benefícios concedidos antes da
CF/1988:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 543-B DO CPC.
RESP n. 564.354/SE. INVIABILIDADE DE RETRATAÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO.
JULGAMENTO MANTIDO.
- A sentença e a decisão bem esclareceram que os benefícios concedidos anteriormente à
Constituição Federal de 1988 tem a RMI calculada nos termos da legislação que regia a matéria,
anteriormente ao novo regramento constitucional.
- A matéria em questão diz respeito à readequação da RMI, e não a reajuste. Portanto, obedecida
na fixação da RMI a legislação vigente à época da concessão (que está conforme, portanto, à CF
vigente no período) , não há que se falar em readaptação.
...
- Incabível a retratação do acórdão, mantido como proferido."
(TRF3, AC 0012821-38.2013.4.03.6183, Rel. Juíza Conv. Marisa Cucio, 9T, julgado em
14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO
PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a
preliminar e negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o
pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço da autora, com DIB em 11/07/1984, desde a edição das
referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Como o benefício previdenciário teve DIB em 11/07/1984, antes da promulgação da atual CF,
ele não faz jus à revisão pretendida.
- Não é o caso de se reportar ao RE nº 564.354.
...
- Agravo legal improvido."
(TRF3, AC 00020405420134036183, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 8T, e-DJF3 Judicial 1
22/01/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REVISÃO. EC 20/98 E 41/03.
BENEFÍCIO. DIB ANTERIOR À CF/88. TETO. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
...
2. Benefício de aposentadoria da parte autora concedido antes da vigência da atual Constituição
Federal e da Lei nº 8.213/91 (DIB 01/11/1984), aplicam-se a norma e lei anterior, não havendo
diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Desse modo, não
se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do
artigo 543-B do Código de Processo Civil.
...
4. Agravo legal desprovido."
(TRF3, AC 0012794-55.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, 10T, julgado em
29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2015)
Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com ascustas processuais e honorários
de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento àapelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354
DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO
VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR
TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n.
564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação
previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à
metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários.
- O benefício objeto desterecurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua
concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser
idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento
introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à
revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência
social.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuiçãoconcedida em 8/4/1985;
contudo, o extrato original de apuração da RMI aponta um salário-de-benefício deCr$
1.415.490,00, quando o maior valor teto vigente à épocaera de Cr$ 2.830.980,00. Dessa forma,
vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois
não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- A parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos tetos
trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida de
rigor. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
