D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declinar da competência para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002911-70.2002.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação de conhecimento, rito ordinário, movida por JOSÉ LADEIRA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria excepcional de anistiado, "expurgando de seu cálculo a contagem de tempo de serviço proporcional, fixando o benefício com base na remuneração integral a que faria jus o autor se em serviço ativo, conforme determina a Medida Provisória nº 65/22002, pagando as diferenças em atraso" (fl. 07).
A r. sentença de fls. 304/306 julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 311/316, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que o prévio requerimento administrativo "não é pressuposto para a propositura de ação". Afirma estar presente o interesse processual, o qual "nasceu com a forma de cálculo proporcional realizada pelo INSS, acarretando redução do valor do benefício, em prejuízo da demandante." Ao final, requer a devolução dos autos à instância de origem para que seja julgado o mérito da demanda.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Sustenta o autor, em sua inicial, que os "benefícios decorrentes de anistia não se confundem com os benefícios previdenciários", dado o seu "caráter indenizatório". Com fundamento na MP nº 65/2002, que regulamentou o artigo 8º do ADCT, pretende obter a revisão de seu "benefício excepcional de anistiado", a ser "fixado em valores iguais à remuneração que receberia se em serviço ativo".
De fato, o Órgão Especial deste Tribunal, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias, conforme se verifica na ementa que segue:
Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno.
Ante o exposto, de ofício, declino da competência para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal.
Remetam-se os autos à UFOR para as providências cabíveis.
É como voto.
Desembargador Federal
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