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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. TRF3. 000291...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. 1 - Sustenta o autor, em sua inicial, que os "benefícios decorrentes de anistia não se confundem com os benefícios previdenciários", dado o seu "caráter indenizatório". Com fundamento na MP nº 65/2002, que regulamentou o artigo 8º do ADCT, pretende obter a revisão de seu "benefício excepcional de anistiado", a ser "fixado em valores iguais à remuneração que receberia se em serviço ativo". 2 - De fato, o Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em data posterior ao feito acima mencionado, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias. 3 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno. 4 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1423976 - 0002911-70.2002.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002911-70.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.002911-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
SUCEDIDO(A):JOSE LADEIRA DE SOUZA falecido(a)
APELANTE:MARIA EUZI DE SOUZA
ADVOGADO:SP136566 VANESSA DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO.
1 - Sustenta o autor, em sua inicial, que os "benefícios decorrentes de anistia não se confundem com os benefícios previdenciários", dado o seu "caráter indenizatório". Com fundamento na MP nº 65/2002, que regulamentou o artigo 8º do ADCT, pretende obter a revisão de seu "benefício excepcional de anistiado", a ser "fixado em valores iguais à remuneração que receberia se em serviço ativo".
2 - De fato, o Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em data posterior ao feito acima mencionado, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias.
3 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno.
4 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declinar da competência para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002911-70.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.002911-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
SUCEDIDO(A):JOSE LADEIRA DE SOUZA falecido(a)
APELANTE:MARIA EUZI DE SOUZA
ADVOGADO:SP136566 VANESSA DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação de conhecimento, rito ordinário, movida por JOSÉ LADEIRA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria excepcional de anistiado, "expurgando de seu cálculo a contagem de tempo de serviço proporcional, fixando o benefício com base na remuneração integral a que faria jus o autor se em serviço ativo, conforme determina a Medida Provisória nº 65/22002, pagando as diferenças em atraso" (fl. 07).


A r. sentença de fls. 304/306 julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 311/316, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que o prévio requerimento administrativo "não é pressuposto para a propositura de ação". Afirma estar presente o interesse processual, o qual "nasceu com a forma de cálculo proporcional realizada pelo INSS, acarretando redução do valor do benefício, em prejuízo da demandante." Ao final, requer a devolução dos autos à instância de origem para que seja julgado o mérito da demanda.


Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Sustenta o autor, em sua inicial, que os "benefícios decorrentes de anistia não se confundem com os benefícios previdenciários", dado o seu "caráter indenizatório". Com fundamento na MP nº 65/2002, que regulamentou o artigo 8º do ADCT, pretende obter a revisão de seu "benefício excepcional de anistiado", a ser "fixado em valores iguais à remuneração que receberia se em serviço ativo".

De fato, o Órgão Especial deste Tribunal, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias, conforme se verifica na ementa que segue:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP.
- Não é das varas especializadas em matéria previdenciária a competência para apreciar demanda em que se pretende o restabelecimento, sem as limitações impostas pelo Decreto 2.172/97, do valor de benefício mensalmente percebido por anistiado político.
- Caráter administrativo da lide, à vista da natureza indenizatória das quantias pagas a título de aposentadoria em regime excepcional (Lei 6.683/79, regulamentada pelo Decreto 84.143/79; Emenda Constitucional 26/85; artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; artigo 150 da Lei 8.213/91; Decretos 357/91, 611/92 e 2.171/97).
- Inteligência da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002: abrangência de todas as formas de reparação aos albergados pela anistia política. Normas sucessivamente outorgadas ao longo do tempo, com a concessão de benefícios como meio de reparação econômica, de modo a ressarcir os danos materiais e morais acarretados pelos atos institucionais de exceção decorrentes de regimes anteriores, no período intermediado entre as Constituições da República de 1946 a 1988.
- Inexistência de marco temporal com repercussão direta na aferição da competência para julgar as causas relacionadas aos vencidos políticos. Impossibilidade da Lei de Anistia ser extinta, modificada ou ter seus efeitos reduzidos por legislação posterior, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
- Indenizações arbitradas que não podem ser confundidas com benefícios de ordem previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias, tais como implementação de tempo de serviço ou idade mínimos, cumprimento de carência, limitação a teto máximo e existência de dotações próprias e fonte de custeio.
- Prevalência da competência do juízo com atribuições residuais, reservando-se às varas especializadas os feitos distribuídos com o objetivo de alcançar a proteção previdenciária do Estado."
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 9994 - 0000406-55.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 09/01/2008, DJU DATA:18/02/2008 PÁGINA: 541) (grifos nossos)

Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno.

Ante o exposto, de ofício, declino da competência para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal.

Remetam-se os autos à UFOR para as providências cabíveis.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/08/2018 15:21:35



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