
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000135-56.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILMAR ALVES CIRILO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FUGA MAITO - SP326906-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000135-56.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILMAR ALVES CIRILO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FUGA MAITO - SP326906-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de revisão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que, embora a sentença concessiva tenha fixado o termo inicial do benefício em 25/06/2020, a incapacidade total e permanente, de acordo com a perícia realizada naqueles autos, teve início no ano de 2004, sendo indevido, portanto, o cálculo do valor do benefício com base nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019;
- que a regra introduzida pelo artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve ser declarada inconstitucional.
Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000135-56.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILMAR ALVES CIRILO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FUGA MAITO - SP326906-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Pretende a parte autora, nestes autos, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, que, tendo a sua incapacidade laboral, de acordo com o laudo pericial, iniciado no ano de 2004, a regra vigente nessa ocasião deve ser aplicada, e não aquela estabelecida no artigo 26, parágrafo 2º e inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Verifico que o benefício que o apelante pretende revisar nesta ação - aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da conversão de auxílio incapacidade temporária - lhe foi concedido no bojo da ação de nº 5002837-13.2021.403.6102, de modo que a discussão quanto ao respectivo valor deve ser travada no bojo do respectivo cumprimento de sentença, o qual permanece em trâmite, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual.
Noutras palavras, tendo sido a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente determinada por decisão judicial transitada em julgado, a questão relativa ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria deve ser suscitada necessariamente em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - RECÁLCULO DA RMI - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do seu artigo 1.011.
- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente em outra demanda, considerando-se o implemento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Aduz o autor que a autarquia, ao implantar o benefício concedido judicialmente, desconsiderou os termos constantes do v. acórdão proferido por este Tribunal, que reconheceu tempo rural e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que completou mais de 35 anos de serviço, cumprindo a carência do artigo 142 da Lei 8.213/91.
- Preceitua o artigo 508 do CPC/2015 que "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
- A revisão da renda mensal inicial pretendida na presente ação deveria ter sido deduzida em sede de cumprimento da sentença proferida na demanda de concessão do benefício, restando vedada a reapreciação do cálculo realizado em nova ação, em razão da coisa julgada material.
- Não cabe a esta C. Turma reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, poderá o vencido se valer da ação rescisória, nas hipóteses legais. Precedentes: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5011257-55.2021.4.03.6183, Rel. Des. Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. em 14/06/2023, DJEN 20/06/2023; 7ª Turma, ApCiv 5000653-40.2018.4.03.6183, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021.
- In casu, caberia à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, impugnar os cálculos apresentados, observando a correta execução do título executivo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, não se tratando de fato novo, a inviabilizar a revisão pretendida, diante da existência de coisa julgada. Precedente desta C. Turma: ApCiv 0031575-21.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020.
- Sendo assim, de rigor o provimento do recurso do INSS, a fim de se extinguir o processo sem julgamento do mérito, seja porque ausente o interesse processual, ficando caracterizada a inadequação da via eleita, seja porque a pretensão deduzida na exordial encontra óbice na coisa julgada formada no processo em razão do qual foi concedida e implantada a aposentadoria sub judice.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, pelo reconhecimento da existência da coisa julgada.
(TRF3, ApCiv nº 0022832-51.2018.4.03.9999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 16/08/2023) (grifei)
Inadequada, portanto, a via processual eleita.
Incumbe à parte autora, que deu causa à extinção do feito, o pagamento dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e JULGO PREJUDICADO o apelo da parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Considerando que a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente foi determinada por decisão judicial transitada em julgado, a questão relativa ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria deve ser suscitada necessariamente no respectivo cumprimento de sentença, o qual permanece em trâmite, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual. Inadequada, portanto, a via processual eleita.
2. Incumbe à parte autora, que deu causa à extinção do feito, o pagamento dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
