
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007792-53.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO DIAS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007792-53.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO DIAS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de revisão do cálculo da APOSENTADORIA ESPECIAL, para "para computar os efetivos salários de contribuição no período base do cálculo, conforme reconhecidos nos autos da reclamação trabalhista processo nº 0000205-46.2013.5.15.0029, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho em Jaboticabal/SP, e pagar as diferenças em atraso, desde a DIB/DER do benefício", com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que os períodos reconhecidos por sentença trabalhista, quando não embasada em início de prova material, devem ser comprovados na ação previdenciária;
- o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 05/10/2021, data do requerimento administrativo de revisão.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007792-53.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO DIAS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
No caso em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferença ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena, autorizando a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício, já que o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Nesse sentido, é o disposto no artigo 71, inciso IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS.
Na hipótese em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhe atribuído força probatória material, desde que tenha sido prolatada com exame de mérito, embasado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral, negando, por outro lado, tal eficácia no caso de sentenças que apenas homologam acordos judiciais sem que sejam produzidas provas do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. Nesse caso, ademais, que não guarda relação com a hipótese em análise, o Egrégio STJ suspendeu o exame da matéria, até o julgamento do Tema nº 1.188.
E sobre a possibilidade de se considerar, como prova material, período de labor reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado, embasada em provas do efetivo exercício da atividade laboral, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHO RURAL REGISTRADO NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria.
5. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos já computados administrativamente, contados de forma não concomitante até a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte.
(ApCiv nº 0003171-52.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, intimação via sistema em 23/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento intervalos de labor comum, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho do período de 01 outubro de 1997 a 20 de dezembro de 2013, na Justiça do Trabalho.
- Com efeito, o reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada. E, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundado por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
- In casu, no que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista:
- Diversos documentos que instruíram a referida reclamatória foram coligidos aos presentes autos, valendo a menção, para demonstrar a existência do contrato de trabalho exercido, restando configurado o início de prova material.
- Na mesma linha, sentença proferida na esfera trabalhista se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida.
- De todo o exposto, é possível concluir a indispensável produção probatória, tendo sido colacionados aos autos pela parte autora os documentos imprescindíveis à comprovação do direito pleiteado, especialmente o inteiro teor da sentença proferida, além do início da execução com o decreto de angariação de bens da então reclamada.
- Tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias, considerando que foi reconhecido em seara trabalhista o referido vínculo laboral, com trânsito em julgado, tal obrigação sob a responsabilidade do empregador, tendo o encargo e dever o INSS de fiscalizar o exato cumprimento da obrigação.
- Havendo omissões da parte do empregador as mesmas não podem suportadas pelo segurado, que não pode ser penalizado pela inércia da própria autarquia previdenciária em cumprir seu dever estatal. Fosse o caso, deveria o INSS ter demonstrado irregularidades na higidez do referido vínculo, mas não o fez, fazendo jus, portanto, o autor, em ter incluído em seu tempo de contribuição o interregno aqui em debate.
(...)
(TRF3, ApCiv nº 5001851-78.2019.4.03.6183, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 10/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO RECÁLCULO DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO.
- O caso não envolve sentença homologatória preferida na Justiça Trabalhista, mas de sentença condenatória, inexistindo, portanto, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1188/STJ.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- A parte autora ajuizou demandas trabalhistas, nas quais obteve o reconhecimento de vínculos empregatícios e do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de contribuição.
- Prova material suficiente conjuminada com prova oral.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedente.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.
(TRF3, ApCiv nº 5005822-79.2022.4.03.6114, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJEN 19/02/2024)
Vale destacar que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular.
No período de 11/05/1981 a 14/12/2012, devem ser revisados os salários-de-contribuição e, assim também, os salários-de-benefício, de acordo com a sentença trabalhista, já transitada em julgado, que condenou a empregadora, com base nas provas produzidas naqueles autos, ao pagamento de (a) diferenças de FGTS com 40%, (b) diferenças salariais pela consideração da redução do valor hora de 240 para 220 e reflexos, (c) horas extras e reflexos, (d) intervalo intrajornada e reflexos e (e) intervalo interjornada e reflexos (ID286609285, págs. 91-107)
Como bem asseverou o MM. Juízo de origem:
"... a parte autora trouxe cópia das principais peças e documentos que instruem a reclamação trabalhista, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, que moveu contra sua ex-empregadora. É fácil verificar que não houve transação na fase de conhecimento e o feito foi julgado em seu mérito, após regular instrução, com apresentação de documentos. A decisão transitou em julgado e houve homologação dos cálculos, os quais especificam mês a mês os valores e verbas devidas, inclusive, com o destaque das contribuições previdenciárias.
Novamente observo que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da ex-empregadora da parte autora, sendo irrelevante para fins de revisão que o mesmo já tenha ocorrido, pois o INSS dispõe de meios para cobrar seus créditos.
Quanto aos valores dos salários de contribuição, aplicam-se aqueles definidos na sentença que homologou os cálculos de liquidação trabalhista ou pela decisão final que os fixou e sobre os quais houve a incidência de contribuições previdenciárias, vedando-se a utilização de verbas de caráter indenizatório para composição do salário de contribuição, sobre as quais não tenham incidido as contribuições, a serem apuradas na fase de cumprimento.
Neste sentido, aplicar-se-ão os salários de contribuição sobre os quais efetivamente incidiram as contribuições previdenciárias para fins de pagamento na reclamação trabalhista. Tais documentos deverão ser apresentados pela autora na fase de liquidação, caso ainda não existentes nos autos." (ID286609361)
Dessa forma, considerando o êxito nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, o entendimento do C. STJ é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício originário, eis que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. REVISÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES.
1. O Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca da alegada inaplicabilidade da "prescrição quinquenal em face das parcelas vencidas relacionadas ao benefício previdenciário concedido à Mayara Indalécio Correia, porquanto ao tempo do ajuizamento da ação, a mesma era menor púbere" (fl. 261, e-STJ), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF.
2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte, visando suprir eventual omissão.
3. Esclareço ainda que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui exigência inafastável nesta via recursal.
4. A Corte de origem, ao entender que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir da data da sentença, divergiu da orientação firmada pelo STJ de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS.
5. O Tribunal a quo entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. No mais, o cerne da controvérsia concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da pensão, se deveria dar-se da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.
7. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não ser a data da revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição.
8. Nesse ponto, verifica-se que o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.
9. Recurso Especial dos particulares parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Agravo do INSS conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
(REsp nº 1.837.941/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25/10/2019)
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ora concedida deve ser mantido em 31/01/2013 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferença ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena, autorizando a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício, já que o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Nesse sentido, é o disposto no artigo 71, inciso IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS.
2. No período de 11/05/1981 a 14/12/2012, devem ser revisados os salários-de-contribuição e, assim também, a renda mensal inicial do benefício, de acordo com a sentença trabalhista, já transitada em julgado, que condenou a empregadora, com base nas provas produzidas naqueles autos, ao pagamento de (a) diferenças de FGTS com 40%, (b) diferenças salariais pela consideração da redução do valor hora de 240 para 220 e reflexos, (c) horas extras e reflexos, (d) intervalo intrajornada e reflexos e (e) intervalo interjornada e reflexos. Logo, considerando o êxito nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
3. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, o entendimento do C. STJ é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício originário, eis que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
7. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
