
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009032-86.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009032-86.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, para "incluir no salário-de-contribuição, com reflexos no salário-de-benefício e RMI do benefício percebido, apenas os valores de natureza salarial reconhecidos na reclamação trabalhista nº 0000383-89.2013.5.15.0127, com o consequente pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda", com a aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que os períodos reconhecidos por sentença trabalhista, quando não embasada em início de prova material, devem ser comprovados na ação previdenciária;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009032-86.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
No caso em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferença ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena, autorizando a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício, já que o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Nesse sentido, é o disposto no artigo 71, inciso IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS.
Na hipótese em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhe atribuído força probatória material, desde que tenha sido prolatada com exame de mérito, embasado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral, negando, por outro lado, tal eficácia no caso de sentenças que apenas homologam acordos judiciais sem que sejam produzidas provas do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. Nesse caso, ademais, que não guarda relação com a hipótese em análise, o Egrégio STJ suspendeu o exame da matéria, até o julgamento do Tema nº 1.188.
E sobre a possibilidade de se considerar, como prova material, período de labor reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado, embasada em provas do efetivo exercício da atividade laboral, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHO RURAL REGISTRADO NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria.
5. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos já computados administrativamente, contados de forma não concomitante até a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte.
(ApCiv nº 0003171-52.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, intimação via sistema em 23/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento intervalos de labor comum, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho do período de 01 outubro de 1997 a 20 de dezembro de 2013, na Justiça do Trabalho.
- Com efeito, o reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada. E, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundado por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
- In casu, no que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista:
- Diversos documentos que instruíram a referida reclamatória foram coligidos aos presentes autos, valendo a menção, para demonstrar a existência do contrato de trabalho exercido, restando configurado o início de prova material.
- Na mesma linha, sentença proferida na esfera trabalhista se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida.
- De todo o exposto, é possível concluir a indispensável produção probatória, tendo sido colacionados aos autos pela parte autora os documentos imprescindíveis à comprovação do direito pleiteado, especialmente o inteiro teor da sentença proferida, além do início da execução com o decreto de angariação de bens da então reclamada.
- Tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias, considerando que foi reconhecido em seara trabalhista o referido vínculo laboral, com trânsito em julgado, tal obrigação sob a responsabilidade do empregador, tendo o encargo e dever o INSS de fiscalizar o exato cumprimento da obrigação.
- Havendo omissões da parte do empregador as mesmas não podem suportadas pelo segurado, que não pode ser penalizado pela inércia da própria autarquia previdenciária em cumprir seu dever estatal. Fosse o caso, deveria o INSS ter demonstrado irregularidades na higidez do referido vínculo, mas não o fez, fazendo jus, portanto, o autor, em ter incluído em seu tempo de contribuição o interregno aqui em debate.
(...)
(TRF3, ApCiv nº 5001851-78.2019.4.03.6183, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 10/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO RECÁLCULO DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO.
- O caso não envolve sentença homologatória preferida na Justiça Trabalhista, mas de sentença condenatória, inexistindo, portanto, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1188/STJ.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- A parte autora ajuizou demandas trabalhistas, nas quais obteve o reconhecimento de vínculos empregatícios e do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de contribuição.
- Prova material suficiente conjuminada com prova oral.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedente.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.
(TRF3, ApCiv nº 5005822-79.2022.4.03.6114, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJEN 19/02/2024)
E o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL DO LABOR. ANOTAÇÃO EM CTPS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a declaração e a averbação de tempo de serviço reconhecido em Reclamação Trabalhista e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
3 - Conforme se infere dos autos, o autor ingressou com reclamatória trabalhista, autos nº 0001311-10.2012.5.15.0116, em face de "IBRAV - Acessórios Industriais Ltda.", que resultou no seguinte acordo: “(...)O reclamante entregará sua CTPS à reclamada, para que esta promova a anotação em sua carteira (sem qualquer menção deste processo, acordo ou determinação judicial), com data de afastamento em 16/04/2013, devendo restituir o documento no prazo de cinco dias (...). As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a FGTS + multa de 40% (R$1.500,00), danos morais (R$1.678,40) e aviso prévio indenizado (R$1.821,60), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária (...)”. (ID 7543091 – p. 23).
4 - É certo oentendimento no sentido de que o único interesse autárquico na lide trabalhista, é aquele relativo ao recolhimento das contribuições devidas, sendo que, no mais das vezes, o INSS é intimado para fiscalizar o acerto de tal verba. No entanto, a singularidade do caso em questão reside no fato de que o acordo entabulado entre as partes envolveu, tão somente, o pagamento de verbas de natureza indenizatória, sobre as quais, como é cediço, não incide a contribuição previdenciária.Apesar disso, em detido exame dos documentos, não se temdúvidas acerca da efetiva existência do contrato laboral, na medida em que, inclusive, registrado no CNIS de forma contemporânea à contratação, em 2004. O dissenso na Justiça Obreira residiu, exclusivamente, no tocante à data da dispensa, e nunca sobre a validade forma do pacto laboral, restando decidida a rescisão do contrato em 16 de abril de 2013.Dito isso, e consignando que o INSS possui os meios necessários para apuração de eventual contribuição patronal e aquela devida pelo funcionário, entende-sede rigor considerar o vínculo, como existente, até a baixa em Carteira, ocorrida em 16 de abril de 2013.
5 - A CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
6 - Possível se inferir que o autor laborou durante o interregno de 23/09/2010 a 16/04/2013.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
(ApCiv nº 5001087-13.2016.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 01/09/2021)
No período em que a parte autora prestou serviço ao Município de Rosana, devem ser revisados os salários-de-contribuição e, assim também, os salários-de-benefício, de acordo com a sentença trabalhista, já transitada em julgado, que condenou o empregador, com base nas provas produzidas naqueles autos, ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos (ID68548092, pág. 05, e ID68548093, págs. 01-03).
Como bem asseverou o MM. Juízo de origem:
"Por outro lado, o autor juntou aos autos cópias da sentença da Reclamação Trabalhista nº 0000383-89.2013.5.15.0127, proposta em face do Município de Rosana, onde lhe foi reconhecido direito trabalhista (adicional de periculosidade) que culminou na determinação para que a empregadora efetivasse recolhimento previdenciário complementar.
Registre-se que o reconhecimento operado perante a Justiça Trabalhista se deu por sentença de mérito, em que condenou o Município de Rosana a pagar-lhe adicional de periculosidade e reflexos.
Nesse diapasão, é possível vislumbrar que o autor realmente tinha direito ao recebimento de valores superiores aos que foram objeto de registro em carteira.
Ora, tendo em vista que a Justiça do Trabalho se baseou em julgamento de mérito para chegar às apontadas conclusões, tenho que há prova material que autoriza a revisão dos salários-de-contribuição da parte autora, com consequentes reflexos no salário-de-benefício e respectiva RMI.
Ademais, a prova oral colhida neste Juízo foi uníssona em confirmar a exposição do autor, vigilante patrimonial, à periculosidade que ensejou o reconhecimento do ao adicional pela Justiça do Trabalho, respaldando assim o forte início de prova material consistente na sentença trabalhista.
No mais, lembre-se que para o trabalhador empregado se entende por salário-de-contribuição 'a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa', conforme disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, que deve prevalecer para fins previdenciários, ainda que em conflito com a decisão trabalhista.
Dessa forma, provado que a parte autora realmente teve suprimidos valores salariais além dos constantes em CTPS, deve-se incluir tais valores no salário-de-contribuição utilizado para fins de cálculo de salário-de-benefício." (ID68548112)
Dessa forma, considerando o êxito nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferença ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena, autorizando a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício, já que o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Nesse sentido, é o disposto no artigo 71, inciso IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS.
2. No período em que a parte autora prestou serviço ao Município de Rosana, devem ser revisados os salários-de-contribuição e, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício, de acordo com a sentença trabalhista, já transitada em julgado, que condenou o empregador, com base nas provas produzidas naqueles autos, ao pagamento de diferenças salariais. Dessa forma, considerando o êxito nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
3. O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Apelo desprovido. Sentença mantida.
