
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002671-90.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, FERNANDO MORAIS MEIRA - SP380902-A, GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260-A, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, LUCIENE LEIA DE MACEDO - SP337644-A, PAULO CORREA DA SILVA - SP108479-A, TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002671-90.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, FERNANDO MORAIS MEIRA - SP380902-A, GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260-A, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, LUCIENE LEIA DE MACEDO - SP337644-A, PAULO CORREA DA SILVA - SP108479-A, TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que (i) julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo que já consta do extrato CNIS e (ii) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para reconhecer como tempo comum o período laborado de 13/12/1982 a 31/08/1984, condenando o INSS a averbá-los, e conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 16/10/2019, data do primeiro requerimento administrativo, descontando, do montante devido, os valores recebidos administrativamente a título de benefício cuja acumulação é vedada por lei e facultando ao segurado, em fase de cumprimento de sentença, a opção pelo benefício que entender ser mais vantajoso, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (ID272319199 e ID272319232).
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a parte autora não tem direito aos benefícios da gratuidade da Justiça;
- que ela não tem interesse de agir no tocante ao período de 01/09/1984 a 19/01/1985, que já foi reconhecido administrativamente;
- que os períodos reconhecidos por sentença trabalhista, quando não embasada em início de prova material, devem ser comprovados na ação previdenciária;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar os critérios instituídos pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002671-90.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, FERNANDO MORAIS MEIRA - SP380902-A, GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260-A, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, LUCIENE LEIA DE MACEDO - SP337644-A, PAULO CORREA DA SILVA - SP108479-A, TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA
Estabelece o CPC/2015, artigo 101, que, "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação" (caput).
Vê-se, assim, que, nos termos da legislação de regência, indeferida ou revogada a gratuidade, a parte requerente deve, em regra, se insurgir, conforme o caso, dentro do pertinente prazo recursal.
Isso é, ademais, um imperativo do princípio da preclusão, o qual, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual e a insegurança jurídica.
Não se pode olvidar, entretanto, que a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.
Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, parágrafo 3°, do CPC/2015, o qual estabelece que, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Portanto, conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que poderá haver revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que deferida a gratuidade processual.
No caso dos autos, concedida a gratuidade pelo Juízo de origem, o INSS requereu, em razões de apelo, a revogação do benefício, sem, no entanto, demonstrar a alteração da situação existente no momento da concessão.
E não são suficientes para o reexame do pedido de gratuidade processual meras alegações de que a declaração de insuficiência de recursos não é absoluta ou de que a parte autora aufere renda acima da média da população do país, nem o questionamento acerca dos parâmetros adotados para a concessão da gratuidade anteriormente deferida, sendo imprescindível a demonstração de que houve, de fato, alteração da situação que motivou a concessão da gratuidade, o que não ocorreu.
Não é, pois, o caso de se revisar a decisão que apreciou a gratuidade processual.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Alega o INSS, preliminarmente, que o período de 01/09/1984 a 19/01/1995 já foi reconhecido como tempo comum, razão pela qual a parte autora, nesse ponto, não teria interesse de agir.
É verdade que a parte autora alegou, na petição inicial, que o período de 13/12/1982 a 19/01/1985, embora anotado em sua CTPS, não foi computado pela Administração, requerendo o reconhecimento desse tempo como tempo comum e a sua averbação.
Ocorre que a sentença, considerando que parte desse período, qual seja, de 01/09/1984 a 19/01/1995, já havia sido computado, julgou extinto o feito, em relação a esse período, acolheu a alegação de ausência de interesse de agir, nos seguintes termos:
"Acolho a alegação de ausência de interesse de agir para o pedido de reconhecimento de tempo já anotado na ficha CNIS da parte autora.
Remanesce, pois, o interesse de agir para o período 13/12/1982 a 31/08/1984." (ID272319199)
Ausente, pois, o interesse do INSS em recorrer, deixo de conhecer da preliminar e passo ao exame do mérito do pedido.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço deu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal).
No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC nº 103/2019), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber:
a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);
b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);
c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);
d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
DAS ANOTAÇÕES EM CTPS QUE NÃO CONSTAM DO CNIS
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991 (Precedentes: ApCiv nº 0005016-55.2005.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial 1 06/12/2017).
DO VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
No caso em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferença ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena, autorizando a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício, já que o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Nesse sentido, é o disposto no artigo 71, inciso IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS.
Na hipótese em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhe atribuído força probatória material, desde que tenha sido prolatada com exame de mérito, embasado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral, negando, por outro lado, tal eficácia no caso de sentenças que apenas homologam acordos judiciais sem que sejam produzidas provas do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. Nesse caso, ademais, que não guarda relação com a hipótese em análise, o Egrégio STJ suspendeu o exame da matéria, até o julgamento do Tema nº 1.188.
E sobre a possibilidade de se considerar, como prova material, período de labor reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado, embasada em provas do efetivo exercício da atividade laboral, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHO RURAL REGISTRADO NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria.
5. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos já computados administrativamente, contados de forma não concomitante até a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte.
(ApCiv nº 0003171-52.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, intimação via sistema em 23/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento intervalos de labor comum, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho do período de 01 outubro de 1997 a 20 de dezembro de 2013, na Justiça do Trabalho.
- Com efeito, o reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada. E, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundado por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
- In casu, no que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista:
- Diversos documentos que instruíram a referida reclamatória foram coligidos aos presentes autos, valendo a menção, para demonstrar a existência do contrato de trabalho exercido, restando configurado o início de prova material.
- Na mesma linha, sentença proferida na esfera trabalhista se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida.
- De todo o exposto, é possível concluir a indispensável produção probatória, tendo sido colacionados aos autos pela parte autora os documentos imprescindíveis à comprovação do direito pleiteado, especialmente o inteiro teor da sentença proferida, além do início da execução com o decreto de angariação de bens da então reclamada.
- Tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias, considerando que foi reconhecido em seara trabalhista o referido vínculo laboral, com trânsito em julgado, tal obrigação sob a responsabilidade do empregador, tendo o encargo e dever o INSS de fiscalizar o exato cumprimento da obrigação.
- Havendo omissões da parte do empregador as mesmas não podem suportadas pelo segurado, que não pode ser penalizado pela inércia da própria autarquia previdenciária em cumprir seu dever estatal. Fosse o caso, deveria o INSS ter demonstrado irregularidades na higidez do referido vínculo, mas não o fez, fazendo jus, portanto, o autor, em ter incluído em seu tempo de contribuição o interregno aqui em debate.
(...)
(TRF3, ApCiv nº 5001851-78.2019.4.03.6183, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 10/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO RECÁLCULO DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO.
- O caso não envolve sentença homologatória preferida na Justiça Trabalhista, mas de sentença condenatória, inexistindo, portanto, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1188/STJ.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- A parte autora ajuizou demandas trabalhistas, nas quais obteve o reconhecimento de vínculos empregatícios e do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de contribuição.
- Prova material suficiente conjuminada com prova oral.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedente.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.
(TRF3, ApCiv nº 5005822-79.2022.4.03.6114, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJEN 19/02/2024)
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL DO LABOR. ANOTAÇÃO EM CTPS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a declaração e a averbação de tempo de serviço reconhecido em Reclamação Trabalhista e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
3 - Conforme se infere dos autos, o autor ingressou com reclamatória trabalhista, autos nº 0001311-10.2012.5.15.0116, em face de "IBRAV - Acessórios Industriais Ltda.", que resultou no seguinte acordo: “(...) O reclamante entregará sua CTPS à reclamada, para que esta promova a anotação em sua carteira (sem qualquer menção deste processo, acordo ou determinação judicial), com data de afastamento em 16/04/2013, devendo restituir o documento no prazo de cinco dias (...). As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a FGTS + multa de 40% (R$1.500,00), danos morais (R$1.678,40) e aviso prévio indenizado (R$1.821,60), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária (...)”. (ID 7543091 – p. 23).
4 - É certo o entendimento no sentido de que o único interesse autárquico na lide trabalhista, é aquele relativo ao recolhimento das contribuições devidas, sendo que, no mais das vezes, o INSS é intimado para fiscalizar o acerto de tal verba. No entanto, a singularidade do caso em questão reside no fato de que o acordo entabulado entre as partes envolveu, tão somente, o pagamento de verbas de natureza indenizatória, sobre as quais, como é cediço, não incide a contribuição previdenciária.Apesar disso, em detido exame dos documentos, não se tem dúvidas acerca da efetiva existência do contrato laboral, na medida em que, inclusive, registrado no CNIS de forma contemporânea à contratação, em 2004. O dissenso na Justiça Obreira residiu, exclusivamente, no tocante à data da dispensa, e nunca sobre a validade forma do pacto laboral, restando decidida a rescisão do contrato em 16 de abril de 2013.Dito isso, e consignando que o INSS possui os meios necessários para apuração de eventual contribuição patronal e aquela devida pelo funcionário, entende-se de rigor considerar o vínculo, como existente, até a baixa em Carteira, ocorrida em 16 de abril de 2013.
5 - A CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
6 - Possível se inferir que o autor laborou durante o interregno de 23/09/2010 a 16/04/2013.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
(ApCiv nº 5001087-13.2016.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 01/09/2021)
DO CASO CONCRETO
No tocante ao período de 13/12/1982 a 31/08/1984, deve ser reconhecido como tempo comum, pois restou demonstrado, nestes autos, através de início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o efetivo labor.
Embora a cópia da ação trabalhista, que tramitou nos anos 80, não tenha sido acostada aos autos, o feito foi instruído com vários documentos que atestam o exercício da atividade laboral no período em questão, quais sejam:
- ID272316928: termo de distribuição da reclamação trabalhista, ocorrida em 08/04/1985;
- ID272316929: CTPS, com anotação da retificação da data de início do contrato de trabalho para 13/12/1982 (vide págs. 52-53);
- ID272316926: declaração da empregadora, datada de 19/01/1985, reconhecendo o labor exercido com vínculo empregatício no período de 13/12/1982 a 19/01/1985.
Tais documentos constituem início de prova material, que foi corroborado pelos testemunhos colhidos no ID272318525.
Como bem asseverou o MM. Juízo de origem:
"Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo urbano, há prova documental válida, no ID 246875920 - Pág. 1 e ss, apta a ser considerada como início de prova material, nos termos do art. 55 da Lei de Benefícios.
Resta avaliar a prova oral.
O depoimento pessoal foi firme e convincente, bem como o depoimento da primeira testemunha.
Confira-se a transcrição dos pontos mais relevantes:
Depoimento pessoal: O autor informou que ingressou na empresa Hikane Indústria e Comércio de Peças para Autos Ltda em 13/12/1982, na função de ajudante geral. Relatou que fazia quase de tudo na empresa, trabalhando na área operacional com desmontagem e montagem de peças, reciclagem, pintura, etc. Que possuía função fixa por determinados períodos. Relatou que a empresa era pequena, que havia um supervisor geral e que cada setor possuía um chefe. Não se recorda o nome do seu supervisor (era uma composição de nomes de origem nordestina), mas que tinha o apelido de 'Doutor'. Com relação à sua jornada de trabalho informou que trabalhava das 7h30 às 17h30 de segunda a sexta e das 7h30 às 12h30 aos sábados. Saía às 17h30 para ir à escola. Não se recorda sobre o valor da sua remuneração, mas que era menor que um salário mínimo. Trabalhou na empresa até 19/01/1985. Informou que não o registraram porque na época era uma prática do mercado contratar menor de idade, no período de alistamento, sem registro. Somente os funcionários mais antigos eram registrados (os mais velhos, maiores de idade, pais de família). Os jovens não eram registrados. Informa que foi registrado quando 'jurou a bandeira' e já era maior de idade. Relatou que a empresa Hikane estava localizada numa Travessa da Av. Monteiro Lobato, em Guarulhos e que a empresa tinha bastante visibilidade. Informou que saiu da empresa e ingressou com a reclamação trabalhista no ano de 1985, em fevereiro ou março, aproximadamente e que o processo foi extraviado na Justiça do Trabalho. Indagado sobre o documento id. 246875920, o autor informou que, por recomendação de seu pai, solicitou uma carta de recomendação da empresa, a qual foi assinada por um dos proprietários. Ao solicitar o documento tinha como objetivo obter uma prova de que havia trabalhado, pois buscava outro emprego. Tirou cópia do documento e pediu para autenticar. Informa que o documento original deve ter ficado em outra empresa. Por fim, relatou que a empresa recondicionava autopeças.
Testemunha Sr. Armando: A testemunha informou que trabalhou com o autor em Guarulhos. Que mora atualmente em MG. Relatou que ingressou na empresa Hikane no fim do ano de 1982 e saiu em 1988. Foi contratado por indicação de sua tia. Informou que o autor ingressou na empresa alguns meses depois que o depoente havia iniciado e que saiu uns dois ou três meses antes. Durante o trabalho, mantinha contato visual com o autor e que ambos possuíam a função de ajudante geral, com jornada de trabalho das 7h às 17h. A empresa era recuperadora de peças de automóvel e ficava no Bairro Macedo/Guarulhos. Informou que naquela época a maioria das empresas passava a registrar os funcionários somente a partir dos 18 anos. Relatou que foi registrado após completar 18 anos, no ano de 1983/1984, aproximadamente. Indagado sobre o documento id. 246875920, reconheceu o documento e disse que estava acostumado a ver documentos desse tipo na empresa. Relatou que também recebeu o documento e que a empresa fornecia esse documento a outros funcionários, quando ocorria a demissão. Informou que o encarregado da seção era chamado de 'Doutor'. Por fim, disse que não se recorda sobre o valor da remuneração e que não havia diferença de tratamento entre os empregados menores de idade sem registro e os empregados registrados.
Nesses termos, em que pese a divergência quanto à data de saída do autor, tendo em vista o conjunto probatório como um todo, entendo por reconhecer como válido o período exatamente como pleiteado (exceto a parte para a qual não se reconheceu interesse de agir) para fins de tempo de serviço, com remuneração de 1 salário-mínimo. Em que pese ter a parte autora afirmado que não recebia sequer um salário-mínimo quando menor, os depoimentos foram firmes no sentido de que o trabalho desempenhado pelo autor enquanto menor era exatamente o mesmo dos adultos, sendo tratado como funcionário, e não como estagiário ou menor aprendiz, pelo que não me parece haver elemento razoável para se considerar remuneração inferior ao mínimo, eis que devida seria, sob pena de indevido desrespeito ao princípio constitucional da isonomia.
Em que pese a ausência de contribuições, não deve ser considerada em desfavor do empregado, eis que se tratava de obrigação do empregador." (ID272319193)
E, reconhecido o referido período como tempo comum, deve prevalecer a sentença apelada que concedeu à parte autora, a partir de 16/10/2019 (DER), a aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 202, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
DA PARTE DISPOSITIVA
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, (i) REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da Justiça, (ii) NÃO CONHEÇO da preliminar de ausência de interesse de agir e (iii) NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR URBANO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Concedida a gratuidade, poderá haver revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que deferida a gratuidade processual, o que não ocorreu. Preliminar rejeitada.
2. A sentença, considerando que parte desse período, qual seja, de 01/09/1984 a 19/01/1995, já havia sido computado pelo INSS, julgou extinto o feito, em relação a esse período, acolhendo a alegação de ausência de interesse de agir. Ausente, pois, o interesse do INSS em recorrer, não se conhece da preliminar suscitada pelo INSS.
3. Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. E, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do CNIS (Súmula nº 75/TNU).
5. Na hipótese em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhe atribuído força probatória material, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que tenha sido prolatada com exame de mérito, embasado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral.
6. O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular.
7. No tocante ao período de 13/12/1982 a 31/08/1984, deve ser reconhecido como tempo comum, pois restou demonstrado, nestes autos, através de início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o efetivo labor.
8. Embora cópia da ação trabalhista, que tramitou nos anos 80, não tenha sido acostada aos, o feito foi instruído com vários documentos que atestam o exercício da atividade laboral no período em questão e constituem início de prova material.
9. E, reconhecido o referido período como tempo comum, deve prevalecer a sentença apelada que concedeu à parte autora, a partir de 16/10/2019 (DER), a aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 202, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Preliminar de revogação da gratuidade da Justiça rejeitada. Preliminar de ausência de interesse de agir não conhecida. Apelo desprovido. Sentença mantida.
