Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0058874-43.2015.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE. PROVA
PERICIAL OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP
SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU MONITORAÇÃO
BIOLÓGICA. IMPRESTABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO,
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Inicialmente, acolhida a preliminar de contrarrazões de apelação suscitada pelo demandante.
De fato, verifica-se que o INSS, nas suas razões de inconformismo, de forma genérica, pleiteou a
reforma da sentença, trazendo à baila tão somente as disposições legais referentes à
aposentadoria especial e reconhecimento de labor especial, sem adentrar ao mérito da demanda
e de impugnar especificamente o quanto decidido.
2 - Ademais, abordou a questão como se fosse concessão de beneplácito, quando, em verdade,
se trata de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Corroborando a existência de alegações genéricas, tem-se que discorreu sobre o agente físico
ruído e, também, agentes nocivos, os quais sequer foram ventilados nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Desta forma, na medida em que a autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar
embasamento ao recurso, restou claro o descumprimento do §1º do art. 1.021 do CPC/2015, de
modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da
dialeticidade.
5 - Cumpre registrar não ser o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a
abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como
ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação.
6 - Refutada a alegada nulidade, por cerceamento de defesa. Os argumentos do demandante não
merecem prosperar, na medida em que o magistrado a quo considerou que a prova documental
juntada aos autos era suficiente para o julgamento da causa, valorando-a conforme seu livre
convencimento, indicando os fundamentos para tanto.
7 - De fato, a parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido
pelo empregador, o qual é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de
trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de
Benefícios, e que faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência
Social.
8 - Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante da prova já constituída.
9 - Saliente-se que a pretensão de expedição de ofício à empregadora ou realização de perícia,
com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, não prospera. A esse respeito, repise-
se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência
Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedentes.
10 - Desta feita, inexiste o alegado cerceamento de defesa, não havendo qualquer nulidade no
decisum vergastado.
11 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a
condições especiais.
12 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-
14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e
lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 08/05/1986 a
30/04/1988 e de 19/11/2003 a 21/09/2007. A controvérsia reside no lapso de 08/05/1986 a
30/04/1988, laborado para a empresa “Varimot Equipamentos Industriais Ltda.”, como ajudante
geral. Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido
em 07/02/2008, sem indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta a
exposição a ruído de 84dB(A).
28 - Referido documento não se presta ao fim a que se destina, eis que ausente a indicação do
responsável pelos registros ambientais ou monitoração biológica, equivalendo, tão somente, a
formulário padrão assinado pelo empregador, insuficiente para o reconhecimento do labor
especial em se tratando de agente físico ruído, considerando as normas de regência. Precedente.
29 - Assim sendo, não procede a insurgência autoral, permanecendo incólume a r. sentença que
reputou como especial apenas o lapso de 19/11/2003 a 21/09/2007 - ante a existência de nível de
pressão sonora acima dos limites de tolerância vigente à época -, e condenou o INSS a revisar a
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/02/2008), eis que verificados 35 anos,
03 meses e 05 dias de tempo de contribuição na referida data (planilha anexa ao decisum).
30 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
33- Apelação do INSS não conhecida. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, apelação da
parte autora desprovida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0058874-43.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON CISILIO ALVEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON CISILIO ALVEZ
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0058874-43.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON CISILIO ALVEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON CISILIO ALVEZ
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por WILSON CISILIO ALVEZ e pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por aquele, objetivando a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o
reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença (ID 65171406 - Pág. 163/183), integrada em sede de embargos de declaração (ID
65171406 - Pág. 199/204), decretou a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao
quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes
os pedidos, para reconhecer como especial o período de 19/11/2003 a 21/09/2007 e condenar o
INSS a revisar o benefício do autor. Consignou que sobre os valores atrasados incidirão
correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Reconhecida a sucumbência recíproca, condenou o INSS
e a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados no
percentual legal mínimo (artigo 85, § 3°, do CPC), incidente, respectivamente, sobre o valor das
parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, caso em que a especificação do
percentual terá lugar quando da liquidação; e o correspondente a metade do valor atualizado da
causa, observada a suspensão prevista na lei adjetiva, por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita. Concedida a tutela provisória de urgência.
Em razões recursais (ID 65171406 - Pág. 207/223), a parte autora postula, preliminarmente, a
nulidade da sentença, ao fundamento de que, ao verificar a inconsistência no documento, o
magistrado a quo deveria “ter oportunizado a parte a apresentação PPP retificado/atualizado,
LTCAT e/ou declaração da empresa, ou ainda, ter enviado oficio do juízo para a empresa”. No
mérito, aduz que faz jus também ao reconhecimento da especialidade do período de
08/05/1986 a 30/04/1988, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, sendo
válido o documento apresentado, eis que assinado por profissional legalmente habilitado.
Prequestiona a matéria.
Por sua vez, o INSS requer a reforma do decisum, ao argumento de ser impossível a conversão
dos períodos, devendo ser julgado improcedente o pleito de “concessão” do benefício de
aposentadoria. Alega que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos e a ruído, de
modo habitual e permanente. Subsidiariamente, requer a observância do disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange à correção
monetária e aos juros de mora, e a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo
previsto no art. 85 do CPC (ID 65171406 - Pág. 225/239).
Intimados, apenas o demandante apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugna pelo
não conhecimento do apelo autárquico, ante a ausência de impugnação específica (ID
65171412).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0058874-43.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON CISILIO ALVEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON CISILIO ALVEZ
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, acolho a preliminar de contrarrazões de apelação suscitada pelo demandante.
De fato, verifico que o INSS, nas suas razões de inconformismo, de forma genérica, pleiteou a
reforma da sentença, trazendo à baila tão somente as disposições legais referentes à
aposentadoria especial e reconhecimento de labor especial, sem adentrar ao mérito da
demanda e de impugnar especificamente o quanto decidido.
Ademais, abordou a questão como se fosse concessão de beneplácito, quando, em verdade, se
trata de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Corroborando a existência de alegações genéricas, tem-se que discorreu sobre o agente físico
ruído e, também, agentes nocivos, os quais sequer foram ventilados nos autos.
Desta forma, na medida em que a autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar
embasamento ao recurso, restou claro o descumprimento do §1º do art. 1.021 do CPC/2015, de
modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da
dialeticidade.
Neste sentido, vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ.
I - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia,
quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de
origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
II - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
III - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV - Agravo Regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 823.906/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016) (grifos nossos).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DO
AUTOR.
1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na
decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de
modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação analógica da Súmula
182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental
apresentado não merece ser conhecido.
3. Primeiro agravo regimental não conhecido pelo óbice do verbete 182/STJ e segundo agravo
regimental não conhecido ante a preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 724.166/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
16/02/2016, DJe 23/02/2016) (grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento
do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência
da Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que
demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal
de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade
consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de
fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação
do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no
REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos
EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (grifos nossos).
Cumpre registrar não ser o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de
5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a
abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como
ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS. ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIOS FORMAIS. PRECEDENTE
DO STF. ARE 953.221/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ["Art. 932.
Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o
relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível"] só se aplica aos casos em que seja necessário
sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação
da fundamentação" (ARE 953.221/SP, Relator Ministro Luiz Fux) 2. Agravo interno não
provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 982.077/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (grifos nossos)
Passo à análise da apelação da parte autora.
De plano, refuto a alegada nulidade, por cerceamento de defesa.
Os argumentos do demandante não merecem prosperar, na medida em que o magistrado a quo
considerou que a prova documental juntada aos autos era suficiente para o julgamento da
causa, valorando-a conforme seu livre convencimento, indicando os fundamentos para tanto.
De fato, a parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido
pelo empregador, o qual é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de
trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de
Benefícios, e que faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da
Previdência Social.
Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante da prova já constituída.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu
desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos
autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova
técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas,
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice
no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao
magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente
quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13,
DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de
a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a
realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j.
em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)
Saliente-se que a pretensão de expedição de ofício à empregadora ou realização de perícia,
com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, não prospera.
A esse respeito, repiso que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o
segurado da Previdência Social.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas,
deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista,
no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
(omissis)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(omissis)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
(omissis)"
(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)
Desta feita, inexiste o alegado cerceamento de defesa, não havendo qualquer nulidade no
decisum vergastado.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a
condições especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 08/05/1986 a
30/04/1988 e de 19/11/2003 a 21/09/2007.
A controvérsia reside no lapso de 08/05/1986 a 30/04/1988, laborado para a empresa “Varimot
Equipamentos Industriais Ltda.”, como ajudante geral.
Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 65171406
- Pág. 43/44), emitido em 07/02/2008, sem indicação do responsável pelos registros ambientais,
no qual consta a exposição a ruído de 84dB(A).
Referido documento não se presta ao fim a que se destina, eis que ausente a indicação do
responsável pelos registros ambientais ou monitoração biológica, equivalendo, tão somente, a
formulário padrão assinado pelo empregador, insuficiente para o reconhecimento do labor
especial em se tratando de agente físico ruído, considerando as normas de regência.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP
SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU
MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. IMPRESTABILIDADE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições
especiais. 2 – (....) 16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo
e pela remessa necessária), cinge-se a controvérsia quanto à especialidade do labor no
interregno de 11/05/2002 a 30/09/2004. 17 - Para comprovar o alegado, o demandante coligiu
aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual dá conta de que, na função de
"mecânico", perante a empresa "Auto Mecânica Simar Ltda. - ME", no período em discussão,
havia exposição a ruído de 82dB(A) e aos agentes químicos: hidrocarbonetos aromáticos,
solventes, óleo mineral. 18 - Contudo, como bem ressaltou o ente autárquico nas razões de
inconformismo, referido documento não se presta ao fim a que se destina, eis que ausente a
indicação do responsável pelos registros ambientais ou monitoração biológica, de modo que,
considerando as normas de regência, inviável o reconhecimento do labor especial. 19 - Desta
feita, à vista do conjunto probatório, não procede o pleito revisional. 20 - Condenação do autor
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 21 - Apelação do INSS e remessa
necessária providas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025479 ..SIGLA_CLASSE:
ApelRemNec 0040011-37.2014.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201403990400113
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.03.99.040011-3, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifo nosso)
Assim sendo, não procede a insurgência autoral, permanecendo incólume a r. sentença que
reputou como especial apenas o lapso de 19/11/2003 a 21/09/2007 - ante a existência de nível
de pressão sonora acima dos limites de tolerância vigente à época -, e condenou o INSS a
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/02/2008), eis que
verificados 35 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição na referida data (planilha
anexa ao decisum).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito,
nego provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabeleço que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE.
PROVA PERICIAL OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP
SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU
MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. IMPRESTABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E,
NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Inicialmente, acolhida a preliminar de contrarrazões de apelação suscitada pelo
demandante. De fato, verifica-se que o INSS, nas suas razões de inconformismo, de forma
genérica, pleiteou a reforma da sentença, trazendo à baila tão somente as disposições legais
referentes à aposentadoria especial e reconhecimento de labor especial, sem adentrar ao
mérito da demanda e de impugnar especificamente o quanto decidido.
2 - Ademais, abordou a questão como se fosse concessão de beneplácito, quando, em
verdade, se trata de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Corroborando a existência de alegações genéricas, tem-se que discorreu sobre o agente
físico ruído e, também, agentes nocivos, os quais sequer foram ventilados nos autos.
4 - Desta forma, na medida em que a autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar
embasamento ao recurso, restou claro o descumprimento do §1º do art. 1.021 do CPC/2015, de
modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da
dialeticidade.
5 - Cumpre registrar não ser o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de
5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a
abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como
ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação.
6 - Refutada a alegada nulidade, por cerceamento de defesa. Os argumentos do demandante
não merecem prosperar, na medida em que o magistrado a quo considerou que a prova
documental juntada aos autos era suficiente para o julgamento da causa, valorando-a conforme
seu livre convencimento, indicando os fundamentos para tanto.
7 - De fato, a parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
emitido pelo empregador, o qual é o documento que, por excelência, demonstra as reais
condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da
Lei de Benefícios, e que faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da
Previdência Social.
8 - Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante da prova já constituída.
9 - Saliente-se que a pretensão de expedição de ofício à empregadora ou realização de perícia,
com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, não prospera. A esse respeito,
repise-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da
Previdência Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se
encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária,
aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Precedentes.
10 - Desta feita, inexiste o alegado cerceamento de defesa, não havendo qualquer nulidade no
decisum vergastado.
11 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas
a condições especiais.
12 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
17 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 08/05/1986
a 30/04/1988 e de 19/11/2003 a 21/09/2007. A controvérsia reside no lapso de 08/05/1986 a
30/04/1988, laborado para a empresa “Varimot Equipamentos Industriais Ltda.”, como ajudante
geral. Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido
em 07/02/2008, sem indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta a
exposição a ruído de 84dB(A).
28 - Referido documento não se presta ao fim a que se destina, eis que ausente a indicação do
responsável pelos registros ambientais ou monitoração biológica, equivalendo, tão somente, a
formulário padrão assinado pelo empregador, insuficiente para o reconhecimento do labor
especial em se tratando de agente físico ruído, considerando as normas de regência.
Precedente.
29 - Assim sendo, não procede a insurgência autoral, permanecendo incólume a r. sentença
que reputou como especial apenas o lapso de 19/11/2003 a 21/09/2007 - ante a existência de
nível de pressão sonora acima dos limites de tolerância vigente à época -, e condenou o INSS a
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/02/2008), eis que
verificados 35 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição na referida data (planilha
anexa ao decisum).
30 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
33- Apelação do INSS não conhecida. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, apelação
da parte autora desprovida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de
mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, rejeitar a preliminar de nulidade e, no
mérito, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
