D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000208-83.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial, concedida em 11/04/1989, mediante a adequação do valor recebido ao limite máximo d teto constitucional estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando o réu à obrigação de rever e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003, condenando ainda em honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o de custas processuais e submetendo a sentença ao reexame necessário.
Irresignado o INSS interpôs recurso de apelação alegando falta de interesse de agir considerando diante da existência da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tramitou pela 1ª Vara Previdenciária de SP, desde julho de 2011, não havendo valores em atraso a serem pagos e, no mérito, alega que a parte autora não demonstrou que a RMI foi limitada ao teto do salário-de-contribuição no reajuste aos novos tetos constitucionais e requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial, concedida em 11/04/1989, mediante a adequação do valor recebido ao limite máximo d teto constitucional estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003.
De início, cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente.
Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE). Ademais, não há prova de que o benefício tenha sido revisto nos termos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e como tal passa a ser analisada.
Inicialmente, observo que as Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto , razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
In casu, conforme extrato CNIS/INFBEN (fls. 35/36), verifica-se que o benefício de aposentadoria especial (NB 085.861.378-6) foi concedida ao autor Devino Furlan, a partir de 11/04/1989, foi limitado ao teto após revisão do período denominado "buraco negro", com salário base acima do teto e colocado no teto.
Desta forma, o benefício da parte autora (NB 085.861.378-6 - DIB 11/04/1989) sofreu referida limitação ao teto após sua revisão, sendo devida a revisão de sua renda mensal referente aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e julgo procedente o pedido posto na inicial com a manutenção da sentença prolatada.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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