
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011512-64.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial (NB 81.259.145-3 - DIB 23/12/1986), mediante majoração de seus salários-de-contribuição em razão do reconhecimento judicial trabalhista da alteração da remuneração do segurado, com pagamento das diferenças sobre o benefício do autor.
A r. sentença, proferida em 25/01/2011, rejeitou a preliminar de decadência e julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício do autor, com acréscimos aos salários-de-contribuição, compreendidos no período básico de cálculo, os valores acrescidos aos seus salários por força de decisão judicial nos autos do processo trabalhista.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em sede de apelação, a parte autora requer o termo inicial do benefício na data da concessão administrativa de sua aposentadoria em 23/12/1986, ainda que respeitada a prescrição quinquenal, com início em 12/11/2004.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, mediante majoração de seus salários-de-contribuição em razão do reconhecimento de ação judicial trabalhista.
A r. sentença, rejeitou a preliminar de decadência e julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício do autor, com acréscimos aos salários-de-contribuição, compreendidos no período básico de cálculo, os valores acrescidos aos seus salários por força de decisão judicial nos autos do processo trabalhista.
De fato, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial e pagamento às fls. 73/87.
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria especial, requerida em 19/11/1986 e com termo de início em 23/12/1986, computando 25 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Tais valores deverão ser incluídos aos salários-de-contribuição tendo em vista que houve sua delimitação aos valores incidentes nos descontos previdenciários, bem como sua forma de continuidade determinado na ação trabalhista, restando configurada sua habitualidade, essencial para caracterizar as verbas percebidas como salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/91:
Nesse sentido, cito a jurisprudência desta Corte:
No concernente ao termo inicial do benefício, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
Anote-se, na espécie, obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da revisão na data de sua concessão, observada a prescrição quinquenal, e dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais o determinado na r. sentença, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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