
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso (arts. 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/03/2019 13:33:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002134-49.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MANOEL SOARES DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial de sua titularidade.
A r. sentença de fl. 146 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 149/150, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que "o que pretende o apelante é ver adimplida a obrigação de fazer emanada no título judicial da ação de n. 90.0036678-0". Sustenta, ainda, que "enquanto naquela ação se discutiu a obrigação de implantar o benefício nessa se pleiteia a implantação do correto benefício e o pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas pelo INSS".
Contrarrazões do INSS às fls. 153/154.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade. Alega que "em decorrência da incorreção no cálculo da renda mensal inicial o autor promoveu ação em face do réu que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, processo n. 0036678-22.1990.403.6183, julgada procedente para determinar que a autarquia efetuasse a revisão da média dos salários de contribuição que foram utilizados no cálculo do benefício do autor" e que o INSS teria deixado de dar cumprimento ao título judicial ali formado, razão pela qual intentou a presente demanda.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez a revisão em pauta já havia sido concedida à autora em outra demanda judicial.
O decisum não merece reparos.
Com efeito, as peças processuais trazidas por cópia às fls. 11/134 confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora passou por revisão administrativa sob o mesmo fundamento, em razão de decisão judicial (Processo 0036678-22.1990.403.6183 aforado perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo).
Além disso, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional em primeiro grau, com prolação de sentença de mérito (procedência do pedido inicial), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado em 14/02/1995.
Finalmente, após pagamento do valor apurado, sobreveio sentença de extinção da execução, a qual não foi objeto de insurgência pelas partes, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em 03/04/2009 (fl. 107).
O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). A corroborar o entendimento ora explicitado, confira-se o seguinte julgado desta E. Sétima Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso (arts. 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/03/2019 13:33:06 |
