Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025131-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. APELO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE COMUM. CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ÔNUS DO EMPREGADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA NA
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELOS EM
DUPLICIDADE NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - As apelações interpostas pela parte autora, materializadas no ID 107318099 – p. 85/88 e p.
106/112, não podem ser conhecidas, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na
medida em que já havia ofertado um primeiro recurso de apelação (ID 107318099 – p. 81/84).
Precedente.
2 - Pretende o autor o reconhecimento e cômputo de períodos urbanos (vínculos anotados em
CTPS a partir do ano de 1973) e a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por
idade para a data do primeiro requerimento administrativo (14/06/2011).
3 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão nocaputdo art. 48 da Lei 8.213/91.
4 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5 - O autor nasceu em 17/07/1945, tendo completado 65 (sessenta) anos em 17/07/2010.
Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear a revisão do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por idade urbana (art. 48,caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar,
ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, com base na regra de transição
do art. 142 da Lei 8.213/91, na data do primeiro requerimento administrativo (14/06/2011), com
pagamento das parcelas em atraso.
6 - A controvérsia cinge-se aos períodos laborativos com anotação em CTPS, porém não
averbados pelo INSS, exercidos entre os anos de 1973 e 1989 (quando então seus vínculos
passaram a ser registrados no CNIS).
7 - Foi acostado aos autos cópia da CTPS, com registros nos períodos de 22/11/1973 a
31/08/1974 (função de copeiro), 02/09/1974 a 31/12/1974 (função de copeiro), 01/07/1975 a
10/11/1975 (função de copeiro), 02/01/1976 a 01/09/1978 (função de copeiro) e 01/09/1978 a
15/06/1986 (função de gerente sócio).
8 - Em relação aos períodos constantes em CTPS, saliente-se que há presunção legal da
veracidade do referido documento, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta
prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
9 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco
de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que,
à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada nos documentos
mencionados goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
10 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem. Precedente.
11 - Assim sendo, devem ser reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos de22/11/1973
a 31/08/1974, 02/09/1974 a 31/12/1974, 01/07/1975 a 10/11/1975, 02/01/1976 a 01/09/1978 e
01/09/1978 a 15/06/1986,constantes na CTPS e sem anotação no CNIS, sendo devida, por
conseguinte, a revisão pleiteada, uma vez que o autor faz jus à aposentadoria por idade desde a
data do primeiro requerimento administrativo (14/06/2011), eis que preenchidos o requisito etário
(65 anos) e a carência (174 meses) naquela época.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
16– Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17– Apelos em duplicidade não conhecidos. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025131-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MANOEL GERALDO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025131-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MANOEL GERALDO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada por MANOEL GERALDO
DE ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento e cômputo de
períodos urbanos, e a retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro
requerimento administrativo, com pagamento das parcelas em atraso.
A r. sentença (ID 107318099 – p. 79/80) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 107318099 – p. 81/84), o autor postula a reforma dodecisum,ao
fundamento, em síntese, de que possui direito ao recebimento das parcelas em atraso do
benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.
O autor apresentou, ainda, os recursos de apelação constantes do ID 107318099 – p.85/88 e p.
106/112.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, subiram os autos a
este Tribunal Regional Federal.
Intimado o INSS a manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte autora (cópias da
CTPS – ID 107318099 – págs. 89/103 e 113/144 e ID 107318100 – págs. 1/6), este deixou
transcorrer in albis o prazo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025131-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MANOEL GERALDO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Consigne-se, de início, que as apelações interpostas pela parte autora, materializadas no ID
107318099 – p. 85/88 e p. 106/112, não podem ser conhecidas, em razão da ocorrência da
preclusão consumativa, na medida em que já havia ofertado um primeiro recurso de apelação
(ID 107318099 – p. 81/84).
Confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
Apelo em duplicidade. À luz do princípio da unirrecorribilidade, os atos judiciais são passíveis de
impugnação por meio de um único instrumento recursal. Interposto recurso autônomo, está
configurada a preclusão consumativa. Apelação não conhecida.
(...)
Apelação do INSS não conhecida. Reexame necessário e apelação do INSS não providas.
Apelação da parte autora parcialmente provida."
(AC nº 2005.61.83.003924-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
Pretende o autor o reconhecimento e cômputo de períodos urbanos (vínculos anotados em
CTPS a partir do ano de 1973) e a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por
idade para a data do primeiro requerimento administrativo (14/06/2011).
A aposentadoria por idade urbana encontra previsão nocaputdo art. 48 da Lei 8.213/91,in
verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
O autor nasceu em 17/07/1945, tendo completado 65 (sessenta) anos em 17/07/2010.
Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear a revisão do benefício de
aposentadoria por idade urbana (art. 48,caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa
comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, com base na
regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, na data do primeiro requerimento administrativo
(14/06/2011), com pagamento das parcelas em atraso.
A controvérsia cinge-se aos períodos laborativos com anotação em CTPS, porém não
averbados pelo INSS, exercidos entre os anos de 1973 e 1989 (quando então seus vínculos
passaram a ser registrados no CNIS).
Foi acostado aos autos cópia da CTPS (ID 107318099 – págs. 89/103 e 113/144 e ID
107318100 – págs. 1/6), com registros nos períodos de 22/11/1973 a 31/08/1974 (função de
copeiro), 02/09/1974 a 31/12/1974 (função de copeiro), 01/07/1975 a 10/11/1975 (função de
copeiro), 02/01/1976 a 01/09/1978 (função de copeiro) e 01/09/1978 a 15/06/1986 (função de
gerente sócio).
Em relação aos períodos constantes em CTPS, saliente-se que há presunção legal da
veracidade do referido documento, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta
prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações
em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS.
Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a
elidir a presunçãoiuris tantumdo documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS E CNIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os
períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois
mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações
ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer
outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários aplicados ao caso
em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção
monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art.
293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5º.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e
conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 5. Apelação do
INSS parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135315 - 0000967-
47.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )
Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios
constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade
daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, as atividades
devidamente registradas gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições
devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica
transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser
penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício.Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
Assim sendo, devem ser reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos de22/11/1973 a
31/08/1974, 02/09/1974 a 31/12/1974, 01/07/1975 a 10/11/1975, 02/01/1976 a 01/09/1978 e
01/09/1978 a 15/06/1986,constantes na CTPS e sem anotação no CNIS, sendo devida, por
conseguinte, a revisão pleiteada, uma vez que o autor faz jus à aposentadoria por idade desde
a data do primeiro requerimento administrativo (14/06/2011 – ID 107318099 – p. 20), eis que
preenchidos o requisito etário (65 anos) e a carência (174 meses) naquela época (conforme
planilha que integra a presente decisão).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto,não conheço dos recursos da parte autora em duplicidade, e dou provimento à
apelação da parte autora (ID 107318099 – p. 81/84), para reconhecer a atividade comum
exercida nos períodos de 22/11/1973 a 31/08/1974, 02/09/1974 a 31/12/1974, 01/07/1975 a
10/11/1975, 02/01/1976 a 01/09/1978 e 01/09/1978 a 15/06/1986, condenando o INSS no
pagamento da aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo
(14/06/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente,condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios,
fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. APELO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE COMUM.
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ETÁRIO E CARÊNCIA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO
DE CUSTAS. APELOS EM DUPLICIDADE NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - As apelações interpostas pela parte autora, materializadas no ID 107318099 – p. 85/88 e p.
106/112, não podem ser conhecidas, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na
medida em que já havia ofertado um primeiro recurso de apelação (ID 107318099 – p. 81/84).
Precedente.
2 - Pretende o autor o reconhecimento e cômputo de períodos urbanos (vínculos anotados em
CTPS a partir do ano de 1973) e a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por
idade para a data do primeiro requerimento administrativo (14/06/2011).
3 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão nocaputdo art. 48 da Lei 8.213/91.
4 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5 - O autor nasceu em 17/07/1945, tendo completado 65 (sessenta) anos em 17/07/2010.
Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear a revisão do benefício de
aposentadoria por idade urbana (art. 48,caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa
comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, com base na
regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, na data do primeiro requerimento administrativo
(14/06/2011), com pagamento das parcelas em atraso.
6 - A controvérsia cinge-se aos períodos laborativos com anotação em CTPS, porém não
averbados pelo INSS, exercidos entre os anos de 1973 e 1989 (quando então seus vínculos
passaram a ser registrados no CNIS).
7 - Foi acostado aos autos cópia da CTPS, com registros nos períodos de 22/11/1973 a
31/08/1974 (função de copeiro), 02/09/1974 a 31/12/1974 (função de copeiro), 01/07/1975 a
10/11/1975 (função de copeiro), 02/01/1976 a 01/09/1978 (função de copeiro) e 01/09/1978 a
15/06/1986 (função de gerente sócio).
8 - Em relação aos períodos constantes em CTPS, saliente-se que há presunção legal da
veracidade do referido documento, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta
prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
9 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao
banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações,
considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada nos
documentos mencionados goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições
devidas.
10 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem. Precedente.
11 - Assim sendo, devem ser reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos
de22/11/1973 a 31/08/1974, 02/09/1974 a 31/12/1974, 01/07/1975 a 10/11/1975, 02/01/1976 a
01/09/1978 e 01/09/1978 a 15/06/1986,constantes na CTPS e sem anotação no CNIS, sendo
devida, por conseguinte, a revisão pleiteada, uma vez que o autor faz jus à aposentadoria por
idade desde a data do primeiro requerimento administrativo (14/06/2011), eis que preenchidos o
requisito etário (65 anos) e a carência (174 meses) naquela época.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
16– Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17– Apelos em duplicidade não conhecidos. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos recursos da parte autora em duplicidade, e dar
provimento à apelação da parte autora (ID 107318099 - p. 81/84), para reconhecer a atividade
comum exercida nos períodos de 22/11/1973 a 31/08/1974, 02/09/1974 a 31/12/1974,
01/07/1975 a 10/11/1975, 02/01/1976 a 01/09/1978 e 01/09/1978 a 15/06/1986, condenando o
INSS no pagamento da aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento
administrativo (14/06/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir
da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente,condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA