Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1998796 / SP
0001461-31.2013.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS MESMOS PERÍODOS EM OUTRA
DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando enquadrar como tempo especial
de serviço, com posterior conversão em tempo comum, os períodos de 10/02/1980 a
20/03/1986, 01/05/1981 a 31/08/1982 e 14/05/1986 a 30/10/1996 e, consequentemente,
recalcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade (NB 41/159.539.407-6), com o
pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo apresentado em
15/03/2012. A demanda foi proposta perante a Justiça Federal, 1ª Vara de Marília/SP, sob o
número 0001461-31.2013.4.03.6111, em 18/04/2013.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com Mandado de Segurança
(distribuído em 09/05/2012), visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cujo trâmite se deu perante a 3ª Vara de Marília/SP, sob o número 0001695-
47.2012.4.03.6111.
3 - No writ acima referido postulou o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos
mesmos períodos vindicados nos presentes autos, cabendo ressaltar que a segurança foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
denegada, tendo o magistrado concluído, naquele feito, que "não comprovadas as condições
especiais de trabalho afirmadas na inicial, não se reconhece ao impetrante direito à concessão
do benefício pretendido". Operou-se o trânsito em julgado da decisão em 06/08/2012.
4 - Comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor, verifica-se haver coincidência na
causa de pedir, no que tange ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos
períodos de 10/02/1980 a 20/03/1986, 01/05/1981 a 31/08/1982 e 14/05/1986 a 30/10/1996,
com consequente conversão em tempo de serviço comum. Considerando que no Mandado de
Segurança não houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de
serviço especial antes mencionado, resta inviável a reapreciação de tal questão - sobre a qual
paira o manto da coisa julgada - ainda que o intuito seja, naquela demanda, a concessão da
benesse indeferida administrativamente, e nesta, a revisão da aposentadoria posteriormente
concedida pelo INSS.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a
extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido acima especificado, com fulcro no
art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
7 - Por outro lado, no mandamus não houve menção a eventual direito de obtenção da
aposentadoria por idade a partir de 15/03/2012 - data em que o autor postulou
administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - de modo que
imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta, no particular, e pela necessidade
de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
8 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, sendo um em 15/03/2012 (aposentadoria
por tempo de contribuição) e outro em 18/07/2012 (aposentadoria por idade), este último fixado
como termo inicial de sua aposentadoria por idade, conforme Resumo de Benefício em
Concessão.
9 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB de sua aposentadoria para a data do
primeiro requerimento administrativo (15/03/2012), ao fundamento de que já implementadas, à
época, as condições necessárias para tanto.
10 - A pretensão não merece prosperar. Com efeito, verifica-se ser infundado o deferimento da
benesse a partir do pedido administrativo deduzido em 15/03/2012, haja vista a ausência de
pleito específico de concessão da aposentadoria por idade. A garantia ao melhor benefício não
exime o segurado da obrigação de deduzir perante o órgão previdenciário pedido de
aposentadoria na modalidade que entende ser devida, de acordo com o preenchimento dos
requisitos legais que considera haver cumprido, sob pena de se transferir à Administração a
tarefa - quase impossível - de perquirir no extenso rol de benefícios existentes aquele que se
mostra pertinente à situação posta sob análise administrativa do INSS. De se observar que, na
hipótese em tela, o requerimento administrativo datado de 15/03/2012 foi apresentado,
inclusive, por procurador constituído para tal finalidade, o qual, conhecedor do histórico laboral
do segurado, optou por formular pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Importante ser dito, ainda, que o eventual acolhimento do postulado pelo autor macularia,
por via reflexa, o entendimento vinculante da lavra do C. Supremo Tribunal Federal no sentido
de ser necessária a formulação de prévio pleito administrativo para a finalidade de ser lícito o
ingresso em juízo.
12 - Explicando melhor: o primeiro requerimento administrativo levado a efeito tinha como base
postulação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e os requisitos de tal
espécie previdenciária foram os apreciados pelo INSS; quando do segundo requerimento,
apreciou-se o implemento dos aspectos necessários à fruição de aposentadoria por idade:
acaso fosse possível retroagir a DIB do segundo requerimento (aposentadoria por idade) para o
momento de formulação do primeiro requerimento (aposentadoria por tempo de contribuição),
verificar-se-ia situação na qual o segurado não pugnou administrativamente a concessão de
aposentadoria por idade (ao tempo do primeiro requerimento) e, mesmo assim, estaria sendo
beneficiado por eventual concessão de tal benesse de forma retroativa, culminando em mácula
ao precedente vinculante a que foi feita menção anteriormente.
13 - De rigor, portanto, a improcedência do pleito de retroação da DIB da aposentadoria por
idade.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora desprovida.
Agravo retido prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, quanto ao
pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/02/1980 a 20/03/1986,
01/05/1981 a 31/08/1982 e 14/05/1986 a 30/10/1996, e julgar extinto o feito, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), e, no que sobeja, negar
provimento à apelação da parte autora, com condenação no ônus da sucumbência, restando
prejudicada a análise do agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
