
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para determinar que a apuração da renda mensal inicial, bem como do valor referente às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença, e dar parcial provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005770-21.2001.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por MAXIMIANO BONASSA, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 228/232 julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia a "revisar o benefício de aposentadoria do autor - NB 067.686.858-4", considerando a nova RMI no valor de R$ 478,89. Condenou-a, ainda, "a pagar a diferença dos valores dos benefícios atrasados, conforme cálculo de fls. 193/195 dos autos - R$ 160.626,68 (cento e sessenta mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) na data de 13/03/2008". Fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre "o valor efetivamente pago ao autor, diante do reconhecimento do pedido por parte da ré". Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (fls. 241/242), o INSS pleiteia a reforma do decisum, na parte em que determinou o pagamento de quantia certa a título de atrasados, "sem os trâmites previstos para execução contra a Fazenda Pública", aduzindo violação à "legislação processual vigente" e ofensa ao "princípio do contraditório nesse particular".
Contrarrazões do autor às fls. 249/250.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade, implantado em 03/03/1996 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo à fl. 13), "para que seja considerado no período básico de cálculo, as contribuições referentes à classe 06 (...), uma vez que cumpriu interstícios com aplicação dos dispositivos contidos na lei 8.213/91, artigo 29 e art. 50" (fl. 08).
Conforme salientou o Digno Juiz de 1º grau, o INSS "reconheceu a procedência da pretensão deduzida pelo autor nestes autos, na medida em que, espontaneamente, determinou a revisão administrativa do benefício nos termos do parecer da contadoria judicial" (fl. 230).
Com efeito, consta dos autos (fl. 227) que a Autarquia "autorizou a EADJ a proceder a revisão do benefício nos termos do parecer da contadoria judicial", o que restou confirmado por meio dos extratos trazidos às fls. 235/236. Todavia, manifestou-se também o ente previdenciário no sentido de que "quanto aos valores em atraso, reserva-se para manifestação em fase de liquidação de sentença, quando já definidos todos os parâmetros do julgado".
Assiste razão ao INSS na sua insurgência manifestada em sede de apelação.
Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar ao autor a revisão do benefício de aposentadoria por idade, definiu o magistrado de primeiro grau, com base em informações prestadas pela Contadoria Judicial, tanto a renda mensal inicial do benefício quanto o montante devido a título de parcelas em atraso.
No entanto, entendo que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado - na hipótese em tela, o direito ao "aproveitamento integral das contribuições efetuadas pelo autor dentro do PBC contado a partir da DER reafirmada para 04/1996", conforme parecer contábil, acolhido pelo órgão previdenciário.
O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, no particular, a fim de assegurar que a apuração da renda mensal inicial, bem como do valor referente às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar que a apuração da renda mensal inicial, bem como do valor referente às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença, e dou parcial provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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