Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2053499 / SP
0012342-72.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. RECÁLCULO DA RMI. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 50 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria
por idade do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475
do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora, com esta demanda, o reconhecimento de labor rural,
independentemente de contribuição, bem como de atividade especial, para fins de recálculo da
renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade. Sustenta, ainda, que, no
cálculo do benefício, o INSS "não computou os salários de contribuição recolhidos pelo autor e
constantes do processo administrativos, tanto que não foi efetuada sequer memória de cálculo".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O demandante recebe aposentadoria por idade rural (NB 41/118.982.681-7), desde
13/03/2001, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 30/30-verso.
4 - O cálculo da renda mensal inicial é disciplinado pelo art. 29 da Lei de Benefícios, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5 - O artigo 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até
24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela
Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo
segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e
especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais
condições necessárias.
6 - Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção
da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal.
7 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo
legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes,
submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta
sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
8 - Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação
obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com
vínculos devidamente registrados em CTPS.
9 - In casu, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural,
com renda mensal inicial fixada no valor nominal de um salário mínimo (R$151,00 - Carta de
Concessão).
10 - Cumpre analisar, portanto, se faz jus ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício,
mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº
8.213/91, conforme pedido explicitado na exordial e devolvido à apreciação desta instância
recursal por meio de insurgência manifestada em seu apelo. E, no ponto, assiste razão ao
demandante.
11 - Embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente
registrados em CTPS, cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para
efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de
Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
12 - Nesse sentido, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para
todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho. Julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva.
13 - Ademais, alie-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
corrobora os trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante.
14 - Considerados os vínculos empregatícios registrados na CTPS e no CNIS do autor, verifica-
se que este contava com 26 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de contribuição na data do
requerimento administrativo (13/03/2001 - DER), nitidamente suficientes à concessão da
aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (114
meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento
do requisito etário (2000).
15 - Por outro lado, assiste razão à Autarquia no que diz respeito à irrelevância do
reconhecimento dos períodos pleiteados (rural e especial) para fins de recálculo da
aposentadoria por idade, devendo a r. sentença ser reformada, no particular.
16 - O tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do
beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12
contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da
aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade,
aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido
recolhimento, exceto para fins de carência.
17 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para o suposto labor rural exercido no
período de janeiro de 1950 a dezembro de 1972, inexistem reflexos financeiros na renda
mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida.
Precedentes.
18 - Da mesma forma, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão
de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.
Precedentes da 7ª Turma e do C. STJ.
19 - Não prospera o pedido de revisão da aposentadoria por idade em razão do reconhecimento
do labor rural e da atividade especial aqui vindicados, sendo devido, em contrapartida, o
recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, a fim de adequá-la aos termos
preconizados no art. 29 da Lei de Benefícios, conforme fundamentação supra.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (13/03/2001), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão
do cômputo dos salários de contribuição no cálculo do benefício, respeitada a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73).
24 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau,
julgando improcedente o pleito revisional no que tange ao reconhecimento e cômputo de labor
rural e de atividade especial para fins de recálculo da RMI da aposentadoria por idade, e para
reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca, e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, para condenar o INSS a revisar o benefício (NB 41/118.982.681-7), calculando-o
nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo
(13/03/2001), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 ART-50 ART-142 ART-143***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490LEG-FED LEI-9876 ANO-1999LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-73
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
