
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a revisão do benefício, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012792-27.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NABIL YOUSSEF MORCOS HANNA, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano e as contribuições vertidas no período de março/1991 a março/1995.
A r. sentença de fls. 218/221 julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos referentes aos recolhimentos efetuados de 03/1991 a 03/1995, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade do autor, desde a data de início do benefício (20/05/2009). Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, desde a citação. Consignou que a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS no pagamento de verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Concedida a tutela antecipada para imediata revisão do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 227/233, o INSS pleiteia a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação, a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as inovações trazidas pela Lei nº 11.960/2009, bem como a estipulação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para "implantação" do benefício.
Contrarrazões da parte autora às fls. 237/240.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 149.777.031-6, DER em 20/05/2009), mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano de março/1991 a março/1995 e cômputo dos salários de contribuição no período básico de cálculo.
Sustenta o demandante que, no período em apreço, era sócio cotista da empresa "Hanna Company Comércio e Representações Ltda.", tendo recolhido as contribuições de uma só vez em 30/04/1998.
Anexou aos autos guias de recolhimento de contribuinte individual de 03/1991 a 04/1995 (fls. 11/60), pagas em 30/04/1998, cópia do contrato social da empresa e posteriores alterações (fls. 81/105), requerimento de atualização do CNIS, onde postulou a inclusão dos recolhimentos efetuados (fls. 66/67), demonstrativos de Imposto de Renda para os anos de 2004 a 2007 (fls. 109/162).
O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.
A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, in verbis:
Verifica-se, assim, que o cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao pagamento prévio das contribuições previdenciárias devidas.
In casu, restou comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois exercia atividade de empresário no período que pretende computar como tempo de contribuição, tendo demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que permite, portanto, o cômputo do tempo e a revisão pleiteada, desde a data da concessão do benefício (20/05/2009 - fl. 9), conforme estipulado na r. sentença vergastada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à fixação de prazo para cumprimento da tutela específica, verifico que, na ausência, deve ser aplicado, por analogia e em face do princípio da razoabilidade, o art. 174 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008, in verbis:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a revisão do benefício, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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