Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002439-54.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO
JUDICIAL MAIS ABRANGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
- O pedido judicial de revisão de benefício, é mais abrangente que o efetuado na esfera
administrativa ao INSS, não incidindo, na espécie, a suspensão do prazo prescricional.
- Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
-Apelação da parte autora improvida.
-Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002439-54.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CESARE LA VALLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CESARE LA VALLE
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002439-54.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CESARE LA VALLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CESARE LA VALLE
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, para que
sejam computados como tempo de contribuição, os recolhimentos de contribuição previdenciária
na qualidade de contribuinte individual dos meses de 12/1975 a 11/1977, 02/1980 a 12/1984,
10/1993, 12/1993 e 07/1997 a 12/1998; a inclusão no período básico de cálculo dos salários-de-
contribuição de 07/1997 a 12/1998 e que sejam computados os valores de recolhimentos
superiores ao salário mínimo; computar para todos os fins os salários-de-contribuição de
R$6.673,29, relativos aos meses de 10/2001 a 10/2004, decorrentes de diferenças salariais
reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do
Trabalho; reconhecimento do tempo de contribuição total de 26 anos e 03 meses; aplicação do
coeficiente de cálculo de 96% sobre o valor do salário-de-benefício; incidência do fator
previdenciário, apenas se favorável ao segurado; pagamento das diferenças apuradas desde a
DIB do benefício ocorrida em 19/11/2010; com o pagamento das diferenças apuradas acrescidas
dos consectários legais.
A r. sentença(Id nº 6525544), proferida na vigência do NCPC, julgou procedente o pedido,
observada a prescrição quinquenal.
Recurso de apelo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id nº 6525551), requerendo que
no cálculo dos juros e da correção monetária incida a Lei 11.960/09.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria.
Irresignado apela também o autor (Id nº 6525554), pugnando, em síntese, pelo afastamento da
prescrição quinquenal, sob o argumento de que referida contagem ficou suspensa durante
pendência da análise do pedido administrativo de revisão ocorrido em 07/07/2011, que só teve
decisão final em 29/08/2016, após decisão em Mandado de Segurança, data em que o prazo
voltou a fluir.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002439-54.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CESARE LA VALLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CESARE LA VALLE
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
In casu', o magistrado "a quo" julgou procedente o pedido de revisão do benefício de
aposentadoria por idade, determinando observância à prescrição quinquenal.
Alega a parte autora, que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o
argumento de que referida contagem ficou suspensa durante pendência da análise do pedido
administrativo de revisão ocorrido em 07/07/2011, que só teve decisão final em 29/08/2016, após
decisão em Mandado de Segurança, data em que o prazo voltou a fluir.
Entretanto, razão não lhe assiste.
A parte autora, beneficiária da aposentadoria por idade urbana com DIB em 19/11/2010 (Id nº
6525513), requereu administrativamente ao INSS em 07/07/2011, a revisão de seu benefício
previdenciário solicitando a inclusão de período reconhecido no processo trabalhista nº
00525002020055020056 (Id nº 6525512).
Ante a demora da administração em apreciar referido pedido, conforme verifica-se da consulta
processual deste Tribunal, a parte autora, impetrou o Mandado de Segurança nº 0004757-32.
2016.4.03.6119 (2016.61.19.004757-1), perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, objetivando
a análise do requerimento administrativo, obtendo o deferimento de liminar e posterior concessão
da segurança, a qual restou confirmada, por este Tribunal, em sede de remessa necessária, com
trânsito em julgado em 05/06/2017.
É certo que, não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de
processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros
ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, in verbis:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Não é outro o entendimento do C. STJ e desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando
o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a
autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
Recurso conhecido e provido."
(5ª Turma, REsp 294032/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20/02/2001, DJ 26/03/2001: p. 466).
"PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA EM RAZÃO DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO. BENEFÍCIO PAGO EM VALOR INFERIOR
AO DEVIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise da documentação que instruiu a petição inicial comprova que o Sindicato dos
Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão requereu administrativamente em favor
dos autores, em 21 de maio de 1991, o pagamento das mesmas diferenças pleiteadas na
presente ação judicial (fls. 26 e seguintes). Desse modo, o requerimento administrativo formulado
pelo sindicato em favor dos autores constitui causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos
do Art. 4º do Decreto 20.910/32, porquanto dispõe que 'não corre a prescrição durante a demora
na apreciação do processo administrativo.' A análise do requerimento administrativo foi concluída
em outubro de 1993, com a conclusão de que os autores faziam jus à diferença pleiteada,
afirmando a decisão administrativa que o sindicato deveria informar a remuneração devida, tendo
como paradigma os diretores em atividade. Somente não foram pagas na via administrativa as
parcelas relativas ao período anterior ao reconhecimento administrativo do erro. Desse modo,
houve a interrupção da prescrição com o reconhecimento inequívoco por parte do INSS do direito
dos autores à revisão do benefício, motivo pelo qual não há que se falar em parcelas prescritas.
(...)
5. Remessa oficial e apelação do INSS improvidos. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido, para afastar a ocorrência da prescrição e majorar a verba honorária".
(TRF3, 9ª Turma, APELREEX nº 0204990-28.1995.4.03.6104, Rel. Juiz Conv. Fernando
Gonçalves, j. 13.08.2012, e-DJF3 15.08.2012).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AGRAVO LEGAL.
(...)
- Reconsiderada a decisão agravada no que tange ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
- Durante o trâmite do processo administrativo não há contagem de lapso prescricional.
- In casu, não se ultrapassou o quinquênio prescricional. O ajuizamento da ação ocorreu apenas
após 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias da decisão final administrativa.
(...)
- Agravo legal parcialmente provido".
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX nº 0007102-54.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j.
30.07.2012, e-DJF3 10.08.2012).
Entretanto, como bem ressaltado pelo juízo “a quo”:
“Embora o autor tenha requerido revisão na via administrativa em 07/07/2011, foi contemplado
somente pedido para inclusão do vínculo e salários da empresa Instamp (ID 2077436 - Pág. 34),
sendo instruído apenas com cópia parcial do processo trabalhista o que culminou com o
indeferimento do pedido revisional em 29/08/2016 (ID 2105341 - Pág. 1).
Portanto, no caso em análise, ante formulação de pedido mais amplo e com juntada de novos
documentos que não constavam do processo administrativo, a prescrição deve ser computada da
propositura da ação judicial.
Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/08/2012, não obstando a
continuidade do processo.”
De fato, o pedido do presente feito, é mais abrangente, pois contempla além do objeto do pedido
administrativo, os pedidos concernentes à:
“que sejam computados como tempo de contribuição, os recolhimentos de contribuição
previdenciária na qualidade de contribuinte individual dos meses de 12/1975 a 11/1977, 02/1980
a 12/1984, 10/1993, 12/1993 e 07/1997 a 12/1998; a inclusão no período básico de cálculo dos
salários-de-contribuição de 07/1997 a 12/1998 e que sejam computados os valores de
recolhimentos superiores ao salário mínimo; reconhecimento do tempo de contribuição total de 26
anos e 03 meses; aplicação do coeficiente de cálculo de 96% sobre o valor do salário-de-
benefício; incidência do fator previdenciário, apenas se favorável ao segurado; pagamento das
diferenças apuradas desde a DIB do benefício ocorrida em 19/11/2010; com o pagamento das
diferenças apuradas acrescidas dos consectários legais.
Dessa forma, torna-se inviável o afastamento da prescrição quinquenal neste caso.
DOS JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para que sejam observados os
critérios dos juros e da correção monetária e nego provimento à apelação da parte autora, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO
JUDICIAL MAIS ABRANGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
- O pedido judicial de revisão de benefício, é mais abrangente que o efetuado na esfera
administrativa ao INSS, não incidindo, na espécie, a suspensão do prazo prescricional.
- Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
-Apelação da parte autora improvida.
-Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS. Sustentação oral pela Dra. Silvia Regina Ribeiro Damasceno Rocha - OAB/SP
273.710
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
