
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008039-78.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ISMAEL JARUSSI JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008039-78.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ISMAEL JARUSSI JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ISMAEL JARUSSI JUNIOR, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de benefício por incapacidade de sua titularidade.
A r. sentença (ID 106240039 - Págs. 96/97) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73 (falta de interesse de agir), e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 106240039 - Págs. 99/107), a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que "embora a decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tenha sido categórica ao determinar a inclusão do Período da Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista, bem como as contribuições vertidas em atraso aos cofres da previdência social, não houve cumprimento com exatidão à determinação judicial", de modo que teria ingressado “com a presente ação de revisão, com intuito de ter respeitada a segurança jurídica”. Pede que o INSS seja condenado "a cumprir o direito adquirido pelo autor, nos autos do processo n° 0001838-3.2008.8.26.0048, realizando o recálculo do benefício de com a inclusão do período trabalhado na Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista - período de 12/06/1995 a 05/01/2000”.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008039-78.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ISMAEL JARUSSI JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade. Alega que "o Instituto Nacional de Seguridade Social não reconheceu o período trabalhado na Prefeitura de Nazaré Paulista São Paulo, mesmo havendo uma determinação Judicial”, razão pela qual intentou a presente demanda, com o escopo de obter a “revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez e em consequência do benefício de auxilio doença, o qual precedeu a concessão da aposentadoria por invalidez" (ID 106240039 - P. 6).
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que o direito postulado já havia sido concedido ao autor em outra demanda judicial.
Com efeito, as peças processuais trazidas por cópia (ID 106240039 - Págs. 23/32) confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora foi concedido por força de decisão judicial (Processo nº 0041115-40.2009.4.03.9999 que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP), na qual determinou-se expressamente que, “no que concerne à renda mensal inicial – RMI, esta deverá ser calculada pela autarquia (...) tendo em conta o período em que a parte autora trabalhou junto a Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista
Veja-se que o próprio autor afirma que “já foi reconhecido pelo poder judiciário o direito (...) de ter incluído referido período no cálculo de seu benefício” (ID 106240039 – P. 102), e que o único intuito da presente demanda é compelir o INSS a recalcular a “RMI - Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/03/2008, conforme determinado no acordão do TRF” (ID 106240039 – P. 106).
Ora, o cálculo do benefício foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição (inclusive no que diz respeito àqueles relativos ao período em que laborou para a Prefeitura de Nazaré Paulista, o qual foi mencionado expressamente na condenação imposta ao ente previdenciário) deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). A corroborar o entendimento ora explicitado, confira-se o seguinte julgado desta E. Sétima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com ação perante o JEF/SP, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que indeferiu o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à conceder o benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, transitando em julgado.
2. Percebe-se, assim, que a renda mensal inicial do benefício em questão não foi apurada pelo INSS em procedimento administrativo e sim em sede judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de modo que não pretende a parte autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim a revisão do próprio ato judicial, qual seja, a sentença proferida pelo JEF/SP.
3. Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido veiculado perante o JEF, é fato que a apuração da RMI pela Contadoria Judicial decorreu do próprio pedido de concessão da aposentadoria e, especificamente em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso inominado, deixando transitar em julgado o cálculo do benefício.
4. Não há duvidas quanto à ocorrência da coisa julgada.
5. Mantida a sentença extintiva
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553896 - 0004563-89.2008.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017)
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da autora,
mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso (arts. 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015).É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade. Alega que "o Instituto Nacional de Seguridade Social não reconheceu o período trabalhado na Prefeitura de Nazaré Paulista São Paulo, mesmo havendo uma determinação Judicial”, razão pela qual intentou a presente demanda, com o escopo de obter a “revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez e em consequência do benefício de auxilio doença o qual precedeu a concessão da aposentadoria por invalidez".
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que o direito postulado já havia sido concedido ao autor em outra demanda judicial.
3 - Com efeito, as peças processuais trazidas por cópia confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora foi concedido por força de decisão judicial (Processo nº 0041115-40.2009.4.03.9999 que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP), na qual determinou-se expressamente que, “no que concerne à renda mensal inicial – RMI, esta deverá ser calculada pela autarquia (...) tendo em conta o período em que a parte autora trabalhou junto a Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista”.
4 - Veja-se que o próprio autor afirma que “já foi reconhecido pelo poder judiciário o direito (...) de ter incluído referido período no cálculo de seu benefício”, e que o único intuito da presente demanda é compelir o INSS a recalcular a “RMI - Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/03/2008, conforme determinado no acordão do TRF”.
5 - Ora, o cálculo do benefício foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição (inclusive no que diz respeito àqueles relativos ao período em que laborou para a Prefeitura de Nazaré Paulista, o qual foi mencionado expressamente na condenação imposta ao ente previdenciário) deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso (arts. 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
