
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), com inversão do ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036545-11.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSE IZAIAS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 84/86 julgou procedente o pedido inicial, "para reconhecer o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, determinando o recálculo da RMI com o valor do salário-mínimo nas competências questionadas", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 90/112, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que "a parte autora não comprovou que nos meses reclamados contribuiu sobre o mínimo ou sobre outro valor, pelo que deve permanecer os salários-de-contribuição constantes do cálculo do período básico de cálculo elaborado pela autarquia". Sustenta, ainda, que a questão debatida "está acobertada pelo manto da coisa julgada", uma vez que o benefício foi implantado por ordem judicial, nos autos do Processo 213.01.2003.000088-0, no qual houve expressa concordância da parte autora "com a RMI implantada no valor de R$ 247,78".
Contrarrazões da parte autora às fls. 115/119.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/502.977.924-4). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor nas competências de 11/1994 e 05/1995.
Do compulsar dos autos, verifico que assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada.
A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial (fls. 24/33). Conforme se depreende dos extratos colacionados pelo ente previdenciário às fls. 100/109, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida (texto integral da sentença em embargos à execução à fl. 101).
O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial (com trânsito em julgado para o autor em 26/01/2009 e para o INSS em 10/02/2009 - fl. 100), restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). A corroborar o entendimento ora explicitado, confira-se o seguinte julgado desta E. Sétima Turma:
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73).
É como voto.
Desembargador Federal
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