Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2019355 / SP
0035542-45.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez (NB 32/131.585.785-2). Alega que "o valor da renda mensal inicial (1 salário
mínimo) não era condizente com os valores das contribuições que havia feito quando em
atividade" e que "o valor da renda mensal inicial efetivamente devida (...) deveria ser de R$
502,69".
2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi
proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja
concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. Conforme
se depreende das peças processuais colacionadas pelo ente previdenciário, na fase de
execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos
apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida.
3 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar
de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos
perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo,
no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a
extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do
CPC/73 vigente à época dos fatos).
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS provida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte
autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto
o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), com
inversão do ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise da
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
