
| D.E. Publicado em 18/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), e para revogar a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006976-28.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 152/154 julgou procedente o pedido formulado pela autora, "para REVISAR o valor de sua aposentadoria por invalidez para R$ 651,32 (...) e CONDENAR o INSS a pagar-lhe R$ 13.353,12 (...) referente às diferenças mensais". Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 158/176, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que "o benefício foi concedido judicialmente e não administrativamente" e que "eventual descontentamento deveria ter sido feito como incidente à execução nos autos n. 0000001-70.1996.8.26.0213 (213.01.1996.000001-4),já sob o manto da coisa julgada". Sustenta, ainda, que os cálculos apresentados pela Contadoria "encontram-se eivados de vício na medida em que utiliza como índice de correção o INPC, sendo que o correto seria observar os índices estabelecidos pela Resolução 134/2010 da Justiça Federal".
Contrarrazões da parte autora às fls. 180/181.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/133.544.598-3). Alega que "o valor do benefício não retratou o valor das contribuições que verteu aos cofres do INSS, com importâncias bem superiores ao do salário mínimo" (fl. 03).
Do compulsar dos autos, verifico que assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada.
A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial (fls. 120/123 e 160/165). Conforme se depreende dos extratos colacionados pelo ente previdenciário, a fase de execução daquele julgado foi extinta mediante a satisfação do crédito (pagamento efetuado por meio de precatório - fl. 165), o que implica no reconhecimento de que a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, seja no tocante à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida, seja com relação ao montante devido a título de parcelas em atraso.
O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial (com trânsito em julgado para o autor em 06/03/2009 e para o INSS em 23/03/2009 - fl. 160), restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). A corroborar o entendimento ora explicitado, confira-se o seguinte julgado desta E. Sétima Turma:
Informações constantes dos autos (fls. 179) noticiam a efetivação da revisão concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73). Revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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