APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003535-02.2011.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSE REIS FLORIANO
Advogado do(a) APELANTE: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003535-02.2011.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSE REIS FLORIANO
Advogado do(a) APELANTE: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“MARIA JOSE REIS FLORIANO, devidamente qualificado nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário em epígrafe, que promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, vem através do seu advogado in fine assinado, perante V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls., emendar a inicial, a fim de excluir TODOS os números de benefícios citados na exordial, para que conste o benefício n° 530.144.367-0, o qual, se refere a aposentadoria por invalidez da autora, requer sua revisão, em face do art. 29 da Lei 8213/91
Assim, constata-se que o magistrado
a quo
decidiu de acordo com o postulado, não sendo, portanto, a decisãoextra petita
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, LEI DE BENEFÍCIOS. EMENDA DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM O POSTULADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA
EXTRA PETITA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/530.144.367-0), nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
2 - Infere-se que, na exordial, o pleito revisional versava sobre os benefícios de auxílios-doença (NB 31/122.430.638-1, com DIB em 30/07/2002, e NB 31/133.482.601-0, com DIB em 27/05/2004) “do seu falecido esposo” e da pensão por morte decorrente (NB 21/135.546.937-3, com DIB em 08/03/2005), tendo a requerente coligido aos autos cartas de concessão e memórias de cálculo.
3 - No entanto, proferiu-se despacho determinando-se o esclarecimento sobre qual benefício originário da pensão por morte se pretendia a revisão, juntando-se a respectiva carta de concessão, “considerando que o auxílio-doença NB 122.430.638-1 (fis. 22/23), é de titularidade da autora e não do seu falecido marido”, bem como se “o pedido de revisão limita-se ao benefício de pensão por morte”.
4 - Em cumprimento à determinação judicial, a demandante emendou a inicial, nos seguintes termos: “MARIA JOSE REIS FLORIANO, devidamente qualificado nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário em epígrafe, que promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, vem através do seu advogado in fine assinado, perante V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls., emendar a inicial, a fim de excluir TODOS os números de benefícios citados na exordial, para que conste o benefício n° 530.144.367-0, o qual, se refere a aposentadoria por invalidez da autora, cuja carta de concessão segue em anexo. Desta forma, desde já requer sua revisão, em face do art. 29 da Lei 8213/91”.
5 - Assim, constata-se que o magistrado
a quo
decidiu de acordo com o postulado, não sendo, portanto, a decisãoextra petita
.6 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.