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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, LEI DE BENEFÍCIOS. EMENDA DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM...

Data da publicação: 08/07/2020, 03:33:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, LEI DE BENEFÍCIOS. EMENDA DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM O POSTULADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/530.144.367-0), nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 2 - Infere-se que, na exordial, o pleito revisional versava sobre os benefícios de auxílios-doença (NB 31/122.430.638-1, com DIB em 30/07/2002, e NB 31/133.482.601-0, com DIB em 27/05/2004) “do seu falecido esposo” e da pensão por morte decorrente (NB 21/135.546.937-3, com DIB em 08/03/2005), tendo a requerente coligido aos autos cartas de concessão e memórias de cálculo. 3 - No entanto, proferiu-se despacho determinando-se o esclarecimento sobre qual benefício originário da pensão por morte se pretendia a revisão, juntando-se a respectiva carta de concessão, “considerando que o auxílio-doença NB 122.430.638-1 (fis. 22/23), é de titularidade da autora e não do seu falecido marido”, bem como se “o pedido de revisão limita-se ao benefício de pensão por morte”. 4 - Em cumprimento à determinação judicial, a demandante emendou a inicial, nos seguintes termos: “MARIA JOSE REIS FLORIANO, devidamente qualificado nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário em epígrafe, que promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, vem através do seu advogado in fine assinado, perante V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls., emendar a inicial, a fim de excluir TODOS os números de benefícios citados na exordial, para que conste o benefício n° 530.144.367-0, o qual, se refere a aposentadoria por invalidez da autora, cuja carta de concessão segue em anexo. Desta forma, desde já requer sua revisão, em face do art. 29 da Lei 8213/91”. 5 - Assim, constata-se que o magistrado a quo decidiu de acordo com o postulado, não sendo, portanto, a decisão extra petita. 6 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003535-02.2011.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003535-02.2011.4.03.6120

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA JOSE REIS FLORIANO

Advogado do(a) APELANTE: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003535-02.2011.4.03.6120

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA JOSE REIS FLORIANO

Advogado do(a) APELANTE: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“MARIA JOSE REIS FLORIANO, devidamente qualificado nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário em epígrafe, que promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, vem através do seu advogado in fine assinado, perante V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls., emendar a inicial, a fim de

excluir TODOS os números de benefícios citados na exordial, para que conste o benefício n° 530.144.367-0, o qual, se refere a aposentadoria por invalidez da autora,

cuja carta de concessão segue em anexo. Desta forma, desde já

requer sua revisão, em face do art. 29 da Lei 8213/91

(ID 106375565 - Pág. 30, grifo nosso).

Assim, constata-se que o magistrado

a quo

decidiu de acordo com o postulado, não sendo, portanto, a decisão

extra petita

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora,

mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, LEI DE BENEFÍCIOS. EMENDA DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM O POSTULADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA

EXTRA PETITA.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/530.144.367-0), nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

2 - Infere-se que, na exordial, o pleito revisional versava sobre os benefícios de auxílios-doença (NB 31/122.430.638-1, com DIB em 30/07/2002, e NB 31/133.482.601-0, com DIB em 27/05/2004) “do seu falecido esposo” e da pensão por morte decorrente (NB 21/135.546.937-3, com DIB em 08/03/2005), tendo a requerente coligido aos autos cartas de concessão e memórias de cálculo.

3 - No entanto, proferiu-se despacho determinando-se o esclarecimento sobre qual benefício originário da pensão por morte se pretendia a revisão, juntando-se a respectiva carta de concessão, “considerando que o auxílio-doença NB 122.430.638-1 (fis. 22/23), é de titularidade da autora e não do seu falecido marido”, bem como se “o pedido de revisão limita-se ao benefício de pensão por morte”.

4 - Em cumprimento à determinação judicial, a demandante emendou a inicial, nos seguintes termos: “MARIA JOSE REIS FLORIANO, devidamente qualificado nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário em epígrafe, que promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, vem através do seu advogado in fine assinado, perante V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls., emendar a inicial, a fim de excluir TODOS os números de benefícios citados na exordial, para que conste o benefício n° 530.144.367-0, o qual, se refere a aposentadoria por invalidez da autora, cuja carta de concessão segue em anexo. Desta forma, desde já requer sua revisão, em face do art. 29 da Lei 8213/91.

5 - Assim, constata-se que o magistrado

a quo

decidiu de acordo com o postulado, não sendo, portanto, a decisão

extra petita

.

6 - Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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