Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1953746 / SP
0007075-12.2011.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO EM QUE
O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXERCÍCIO DE LABOR ESPECIAL APÓS
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA AO
CASO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. RUÍDO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inexiste interesse recursal quanto às insurgências do INSS de "impossibilidade de
considerar como especial os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença" e de redução da
verba honorária, uma vez que já reconhecidas as questões pelo decisum ora guerreado, o qual
expressamente afastou a especialidade nos interstícios em que o demandante recebeu referido
beneplácito e reconheceu a sucumbência recíproca.
2 - Ainda relativamente às razões de inconformismo do INSS, em especial, ao argumento de
"impossibilidade de o beneficiário de aposentadoria especial continuar exercendo atividade
especial", constata-se que o autor não formulou pleito de concessão de aposentadoria especial,
sendo, portanto, a argumentação estranha à situação posta nos autos.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, e afastamento do fator previdenciário.
4 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91,
conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial no período de 14/12/1998 a
06/12/2006.
19 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam
incontroversos o pleito de afastamento do fator previdenciário e os períodos de 21/08/2003 a
19/09/2003 e 30/06/2005 a 04/09/2005, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento
da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, em razão do
percebimento de auxílio-doença, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço
comum.
20 - A controvérsia, portanto, cinge-se aos lapsos temporais de 14/12/1998 a 20/08/2003,
20/09/2003 a 29/06/2005 e 05/09/2005 a 06/12/2006, laborado na empresa "Companhia de
Bebidas Américas - Ambev e outros". Para comprovar o alegado, o demandante coligiu aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com indicação do responsável pelo registro
ambiental (fls. 32/33 e 61/63), o qual dá conta de exposição ao agente físico ruído de 92dB(A),
acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
21 - Mantida a r. sentença que reconheceu como especiais os períodos de 14/12/1998 a
20/08/2003, 20/09/2003 a 29/06/2005 e 05/09/2005 a 06/12/2006.
22 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls.
61/62), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/01/2007 - fl. 19), o autor
contava com 38 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de serviço, fazendo jus à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(10/01/2007 - fl. 19), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do
reconhecimento de período laborado em atividade especial.
24 - Inexiste prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em
06/09/2011 (fl. 02).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à
remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença
de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
