Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016253-37.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃOIN
NATURACOMPROVADA. TEMPO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO
ELETRÔNCIO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante: a) cômputo de trabalho desempenhado na condição de empregado aprendiz
(22/11/1967 a 31/01/1969); b) inclusão, no tempo total de contribuição, do período em que
frequentou o ensino técnico (1969 a 1972); c) reconhecimento e cômputo de trabalho
desenvolvido sob condições especiais, nos períodos de 02/05/1979 a 01/08/1979, 01/08/1979 a
15/07/1985 e 16/07/1985 a 28/04/1995; d) inclusão, no Período Básico de Cálculo – PBC - dos
salários de contribuição relativos às competências de 06/2006 a 09/2006.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. Insurge-se
a parte autora quanto ao indeferimento do pedido de inclusão, no tempo total de contribuição, do
período em que frequentou o ensino técnico (1969 a 1972), bem como em relação ao não
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que laborou como Engenheiro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Eletrônico (02/05/1979 a 01/08/1979, 01/08/1979 a 15/07/1985 e 16/07/1985 a 28/04/1995).
3 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do
TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela
União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material
escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
4 - No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min.
Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson
Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em idêntica esteira é a Jurisprudência
desta E. Corte, inclusive desta Sétima Turma:(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019).
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismotempus regit actum, cumpre salientar que, uma vez prestado o serviço sob a égide de
legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à
comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço
especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo
70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir
de11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - De início, controvertido, na demanda, o cômputo do período compreendido entre os anos de
1969 e 1972. Para comprovar o vínculo mantido, o autor coligiu aos autos certidão, emitida pelo
poder público, demonstrando que, no período em análise, foi aluno-aprendiz da“Escola Técnica
Professor Everardo Passos”, no curso de técnico em eletrônica,caracterizando-se como “operário-
aluno, em virtude de atividades práticas exercidas nas oficinas, recebendo como remuneração o
ensino e alimentação pelos serviços prestados”.
18 - Assim, diante da retribuiçãoin naturapercebida em contraprestação da atividade de aluno-
aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários
do período de 01/01/1969 a 31/08/1972 (período constante da certidão), merecendo reforma a r.
sentença, no ponto.
19 - Melhor sorte não colhe o autor no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da
especialidade das atividades exercidas na condição de Engenheiro (02/05/1979 a 01/08/1979,
01/08/1979 a 15/07/1985 e 16/07/1985 a 28/04/1995).
20 - Isso porque, para comprovar as suas alegações, o demandante trouxe aos autos tão
somente a sua CTPS, com anotação de vínculos empregatícios perante o “Centro Técnico
Aeroespacial”, na qualidade de “técnico nível superior – engenheiro eletrônico” (02/05/1979 a
01/08/1979), junto ao “Texas Instrumentos Eletrônicos do Brasil Ltda”, como “engenheiro de
produto” (01/08/1979 a 15/07/1985) e para a “IBM Brasil Indústria Máquinas e Serviços Ltda”, na
condição de “engenheiro” (16/07/1985 a 28/04/1995).
21 - A ausência de apresentação de documentos que indiquem a exposição a agentes nocivos no
ambiente de trabalho inviabiliza o reconhecimento pretendido, cabendo ressaltar que a descrição
da ocupação – constante da CTPS – não autoriza o enquadramento pela categoria profissional,
como postulado, porquanto o Decreto nº 53.831/64, no item 2.1.1 do Quadro Anexo, contempla
os “engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas”, não sendo este o
caso dos autos.
22 - A declaração apresentada pela empresa IBM em nada altera a conclusão acima delineada,
eis que apenas informa que o autor ocupou o cargo de “Engenheiro Asses.” para o qual se exige
a formação “em uma das áreas de engenharia: elétrica, eletrônica ou telecomunicações ou curso
de tecnólogo em uma das áreas”, sem, contudo, descrever as atividades efetivamente
executadas pelo demandante, a fim de possibilitar o cotejo com as ocupações descritas no
Decreto de regência e eventual enquadramento da ocupação. Precedentes.
23 - Dessa forma, ausente a comprovação do labor especial nos períodos questionados na inicial,
mostra-se mesmo de rigor a manutenção da improcedência do feito, no particular.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016253-37.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONILDO ADAO CHRISTOFOLETTI
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016253-37.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONILDO ADAO CHRISTOFOLETTI
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LEONILDO ADÃO CHRISTOFOLETTI em ação
previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua
titularidade.
A r. sentença (ID 30749864) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o
INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, mediante “a inclusão no PBC
dos valores recolhidos nas competências de maio à setembro/2006”, acrescidas as diferenças a
serem apuradas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios - no percentual mínimo previsto
nos incisos do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença - e a
parte autora – no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a
exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 30749867), a parte autora sustenta que a documentação apresentada
seria suficiente para comprovar a especialidade da atividadenos períodos laborados na
condição de engenheiro, pelo mero enquadramento da categoria profissional, aduzindo, ainda,
ser possível a inclusão, no tempo total de contribuição, do período em que em frequentou o
ensino técnico.
Devidamente processado o recurso, sem as contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016253-37.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONILDO ADAO CHRISTOFOLETTI
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante: a) cômputo de trabalho desempenhado na condição de empregado aprendiz
(22/11/1967 a 31/01/1969); b) inclusão, no tempo total de contribuição, do período em que
frequentou o ensino técnico (1969 a 1972); c) reconhecimento e cômputo de trabalho
desenvolvido sob condições especiais, nos períodos de 02/05/1979 a 01/08/1979, 01/08/1979 a
15/07/1985 e 16/07/1985 a 28/04/1995; d) inclusão, no Período Básico de Cálculo – PBC - dos
salários de contribuição relativos às competências de 06/2006 a 09/2006.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum appellatum”,preconizado
no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
Insurge-se a parte autora quanto ao indeferimento do pedido de inclusão, no tempo total de
contribuição, do período em que frequentou o ensino técnico (1969 a 1972), bem como em
relação ao não reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que laborou como
Engenheiro Eletrônico (02/05/1979 a 01/08/1979, 01/08/1979 a 15/07/1985 e 16/07/1985 a
28/04/1995).
No tocante ao primeiro pedido, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como
aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios
financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser
computado para fins previdenciários:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de
encomenda para terceiros."
No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix
Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp;
REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Em idêntica esteira é a Jurisprudência desta E. Corte, merecendo destaque aresto desta Sétima
Turma,verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
7. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a
forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins
previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Remessa necessária, tida por ocorrida e
apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-
59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019).
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao
aforismotempus regit actum, cumpre salientar que, uma vez prestado o serviço sob a égide de
legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à
comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço
especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir
de11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
De início, controvertido, na demanda, o cômputo do período compreendido entre os anos de
1969 e 1972.
Para comprovar o vínculo mantido, o autor coligiu aos autos certidão, emitida pelo poder
público, demonstrando que, no período em análise, foi aluno-aprendiz da“Escola Técnica
Professor Everardo Passos”, no curso de técnico em eletrônica,caracterizando-se como
“operário-aluno, em virtude de atividades práticas exercidas nas oficinas, recebendo como
remuneração o ensino e alimentação pelos serviços prestados”(ID 30749846 – p. 2).
Assim, diante da retribuiçãoin naturapercebida em contraprestação da atividade de aluno-
aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários
do período de 01/01/1969 a 31/08/1972 (período constante da certidão), merecendo reforma a r.
sentença, no ponto.
Melhor sorte não colhe o autor no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da
especialidade das atividades exercidas na condição de Engenheiro (02/05/1979 a 01/08/1979,
01/08/1979 a 15/07/1985 e 16/07/1985 a 28/04/1995).
Isso porque, para comprovar as suas alegações, o demandante trouxe aos autos tão somente a
sua CTPS (ID 30749851 –p. 2/4), com anotação de vínculos empregatícios perante o “Centro
Técnico Aeroespacial”, na qualidade de “técnico nível superior – engenheiro eletrônico”
(02/05/1979 a 01/08/1979), junto ao “Texas Instrumentos Eletrônicos do Brasil Ltda”, como
“engenheiro de produto” (01/08/1979 a 15/07/1985) e para a “IBM Brasil Indústria Máquinas e
Serviços Ltda”, na condição de “engenheiro” (16/07/1985 a 28/04/1995).
A ausência de apresentação de documentos que indiquem a exposição a agentes nocivos no
ambiente de trabalho inviabiliza o reconhecimento pretendido, cabendo ressaltar que a
descrição da ocupação – constante da CTPS – não autoriza o enquadramento pela categoria
profissional, como postulado, porquanto o Decreto nº 53.831/64, no item 2.1.1 do Quadro
Anexo, contempla os “engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas”
(grifos nossos), não sendo este o caso dos autos.
A declaração apresentada pela empresa IBM em nada altera a conclusão acima delineada, eis
que apenas informa que o autor ocupou o cargo de “Engenheiro Asses.” para o qual se exige a
formação “em uma das áreas de engenharia: elétrica, eletrônica ou telecomunicações ou curso
de tecnólogo em uma das áreas” (ID 30749855), sem, contudo, descrever as atividades
efetivamente executadas pelo demandante, a fim de possibilitar o cotejo com as ocupações
descritas no Decreto de regência e eventual enquadramento da ocupação.
Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
(...)
- O autor executava serviços de administração dos trabalhos de manutenção, com atividades de
orientação, fiscalização, inspeção, contratação de mão de obra, requisição de materiais e
controle dos trabalhos de manutenção em geral, durante toda a jornada de trabalho. Também
acompanhava, fiscalizava e inspecionava as manutenções corretivas e preventivas no interior
da cabine de entrada e distribuição de energia elétrica da instituição, que eram realizadas uma
vez por ano e executadas por empresas terceirizadas. A descrição das atividades não
comprovou a exposição a agente agressivo de maneira habitual e permanente, condição
essencial para o reconhecimento da alegada insalubridade.
- A atividade de engenheiro eletrônico não é abrangida pelos decretos regulamentadores.
Precedente.
- Agravo retido, apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidos.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2093348 - 0003551-
92.2010.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/08/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ENGENHEIRO ELETRÔNICO. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 83.080/79.
ENGENHEIRO DE EQUIPAMENTOS. ATIVIDADE EM CARÁTER ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDOS ACIMA DE 87 DECIBÉIS. SÚMULA Nº 32-TNU. DECRETOS NºS 53.831/64 E
83.080/79. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ACIMA DE 250V. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 3. Uma vez que a
atividade de engenheiro eletrônico não se enquadra naquelas previstas no código 2.1.1 do
anexo II ao Decreto nº 83.080/79 (engenheiro químico, metalúrgico e de minas), revela-se
descabida a classificação da atividade profissional do autor como especial por este fundamento
tal como o fez o douto sentenciante. 4. O requerente instruiu seu pleito com os seguintes
documentos: a) CTPS com a descrição da função exercida; b) Perfis Profissiográficos
Previdenciários-PPP em que demonstra ter o autor exercido o cargo de engenheiro de
equipamentos junto a PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A no período de 04.01.80 a 31.01.87
sob exposição ao agente físico ruído no patamar de 87,02 dB (A) (fls. 37/43) e no período de
01.02.87 a 28.04.95, no mesmo cargo, exposto a tensões elétricas acima de 250v (fl. 44/45v); c)
Laudo Técnico Pericial Individual, às fls. 37/42v, em relação ao período de 04.01.80 a 31.01.87
em que o postulante esteve exposto a intensidade de pressão sonora de 87,02 dB (A). (...). 8.
Direito reconhecido ao autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos
integrais a partir da impetração, porquanto preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão. 9. Juros moratórios a contar da citação e correção monetária desde o vencimento,
tudo nos termos previstos pela Lei nº 11.960/2009. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa
obrigatória improvidas.”
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 23609 0019157-44.2011.4.05.8100,
Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::26/03/2013 -
Página::444.)
“PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRÔNICO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. (...). 4. A profissão
do autor - engenheiro eletrônico - não compõe o rol das atividades presumidamente tidas como
especiais, uma vez que não está inclusa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Para computar o tempo nessa profissão como especial, seria necessário que o autor tivesse
comprovado que tal atividade era de fato insalubre, perigosa ou penosa, tendo em vista que o
rol das categorias profissionais danosas elencadas nos aludidos decretos não é exaustivo.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1255899/PR e AgRg no Ag 803.513/RJ). 5. Na hipótese
dos autos, verifica-se que o autor não juntou aos autos qualquer formulário ou laudo técnico que
demonstrasse sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos no período
acima. O formulário DIRBEN 8030 de fls. 13 informa apenas que o autor trabalhou no período
de 17/01/1972 a 28/04/1995, na EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A -
EMBRATEL, nas funções de Engenheiro de Telecomunicações e Engenheiro, exercendo
"atividades profissionais relativas à formação de engenharia eletrônica", sem contudo indicar a
exposição a agentes nocivos. 6. Não há como interpretar-se extensivamente os Decretos
53.831/74 e 83.080/79 de forma a fazer equivaler as áreas de atuação do engenheiro eletricista
e do engenheiro eletrônico. Há sobreposição parcial de atividades laborais entre as duas
profissões, mas somente o engenheiro eletricista foi aquinhoado com a presunção legal de
atuar em condições insalubres ou perigosas, por estar geralmente mais exposto à tensões e
correntes elétricas muito maiores do que o engenheiro eletrônico. No caso concreto, o apelado
sequer trabalhou numa empresa concessionária de energia elétrica e sim de telecomunicações
(EMBRATEL). 7. Dado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.”
(TRF2, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0809584-11.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed.
ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO.)
Dessa forma, ausente a comprovação do labor especial nos períodos questionados na inicial,
mostra-se mesmo de rigor a manutenção da improcedência do feito, no particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante do exposto, dou parcial provimentoà apelação da parte autora, para reconhecer também o
período de 01/01/1969 a 31/08/1972 como tempo de atividade para fins previdenciários,
devendo o INSS proceder ao respectivo recálculo da RMI do benefício do autor e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃOIN
NATURACOMPROVADA. TEMPO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO
ELETRÔNCIO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante: a) cômputo de trabalho desempenhado na condição de empregado aprendiz
(22/11/1967 a 31/01/1969); b) inclusão, no tempo total de contribuição, do período em que
frequentou o ensino técnico (1969 a 1972); c) reconhecimento e cômputo de trabalho
desenvolvido sob condições especiais, nos períodos de 02/05/1979 a 01/08/1979, 01/08/1979 a
15/07/1985 e 16/07/1985 a 28/04/1995; d) inclusão, no Período Básico de Cálculo – PBC - dos
salários de contribuição relativos às competências de 06/2006 a 09/2006.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. Insurge-
se a parte autora quanto ao indeferimento do pedido de inclusão, no tempo total de
contribuição, do período em que frequentou o ensino técnico (1969 a 1972), bem como em
relação ao não reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que laborou como
Engenheiro Eletrônico (02/05/1979 a 01/08/1979, 01/08/1979 a 15/07/1985 e 16/07/1985 a
28/04/1995).
3 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do
TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado
pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e
material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
4 - No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min.
Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson
Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em idêntica esteira é a Jurisprudência
desta E. Corte, inclusive desta Sétima Turma:(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019).
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismotempus regit actum, cumpre salientar que, uma vez prestado o serviço sob a égide de
legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à
comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço
especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
10 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese
da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir
de11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - De início, controvertido, na demanda, o cômputo do período compreendido entre os anos
de 1969 e 1972. Para comprovar o vínculo mantido, o autor coligiu aos autos certidão, emitida
pelo poder público, demonstrando que, no período em análise, foi aluno-aprendiz da“Escola
Técnica Professor Everardo Passos”, no curso de técnico em eletrônica,caracterizando-se como
“operário-aluno, em virtude de atividades práticas exercidas nas oficinas, recebendo como
remuneração o ensino e alimentação pelos serviços prestados”.
18 - Assim, diante da retribuiçãoin naturapercebida em contraprestação da atividade de aluno-
aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários
do período de 01/01/1969 a 31/08/1972 (período constante da certidão), merecendo reforma a r.
sentença, no ponto.
19 - Melhor sorte não colhe o autor no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da
especialidade das atividades exercidas na condição de Engenheiro (02/05/1979 a 01/08/1979,
01/08/1979 a 15/07/1985 e 16/07/1985 a 28/04/1995).
20 - Isso porque, para comprovar as suas alegações, o demandante trouxe aos autos tão
somente a sua CTPS, com anotação de vínculos empregatícios perante o “Centro Técnico
Aeroespacial”, na qualidade de “técnico nível superior – engenheiro eletrônico” (02/05/1979 a
01/08/1979), junto ao “Texas Instrumentos Eletrônicos do Brasil Ltda”, como “engenheiro de
produto” (01/08/1979 a 15/07/1985) e para a “IBM Brasil Indústria Máquinas e Serviços Ltda”,
na condição de “engenheiro” (16/07/1985 a 28/04/1995).
21 - A ausência de apresentação de documentos que indiquem a exposição a agentes nocivos
no ambiente de trabalho inviabiliza o reconhecimento pretendido, cabendo ressaltar que a
descrição da ocupação – constante da CTPS – não autoriza o enquadramento pela categoria
profissional, como postulado, porquanto o Decreto nº 53.831/64, no item 2.1.1 do Quadro
Anexo, contempla os “engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas”,
não sendo este o caso dos autos.
22 - A declaração apresentada pela empresa IBM em nada altera a conclusão acima delineada,
eis que apenas informa que o autor ocupou o cargo de “Engenheiro Asses.” para o qual se
exige a formação “em uma das áreas de engenharia: elétrica, eletrônica ou telecomunicações
ou curso de tecnólogo em uma das áreas”, sem, contudo, descrever as atividades efetivamente
executadas pelo demandante, a fim de possibilitar o cotejo com as ocupações descritas no
Decreto de regência e eventual enquadramento da ocupação. Precedentes.
23 - Dessa forma, ausente a comprovação do labor especial nos períodos questionados na
inicial, mostra-se mesmo de rigor a manutenção da improcedência do feito, no particular.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer
também o período de 01/01/1969 a 31/08/1972 como tempo de atividade para fins
previdenciários, devendo o INSS proceder ao respectivo recálculo da RMI do benefício do autor
e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º
grau.
SUSTENTOU ORALMENTE, POR VIDEOCONFERÊNCIA, A DRA. PRISCILA FRANÇA
KAGUE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA