Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000666-02.2012.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. VIGIA. TEMA 1031/STJ. REVISÃO DEVIDA.
BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de atividade urbana não averbada pelo INSS e de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, de modo a obter a aposentadoria
integral, desde o requerimento administrativo (13/01/2005).
2 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor desempenhado de 02/04/1990
a 21/06/1990. O referido vinculo encontra-se registrado em CTPS, mais especificamente, no ID
94836346 – fl. 112
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros
apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em
discussão.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1980 a
30/10/1984, 01/02/1990 a 01/04/1990, 05/08/1993 a 01/02/1994 e de 02/01/2002 a 13/01/2005.
Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos interregnos de 10/12/1975 a 26/04/1979,
de 14/06/1985 a 09/09/1987, de 08/09/1987 a 04/01/1990, de 22/06/1990 a 26/12/1990, de
02/01/1991 a 27/04/1992 e de 22/05/1995 a 01/12/1999. Quanto aos lapsos de 14/06/1985 a
09/09/1987, de 08/09/1987 a 04/01/1990, de 22/06/1990 a 26/12/1990 e de 02/01/1991 a
27/04/1992, estes já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS quando da elaboração
do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 94837048 – fls. 49/53
utilizado na concessão do benefício.
18 - No que se refere à 10/12/1975 a 26/04/1979, os formulários de ID 94836347 - Págs. 113/115
comprovam que o demandante laborou como ajudante, ajudante de operação e conservador de
reservatório junto à Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, exposto a
variações climáticas e poeira oriunda da movimentação de materiais. Não obstante a descrição
dos referidos agente químicos impeça o reconhecimento do labor como especial, uma vez que
não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, é possível se auferir da
descrição das atividades de ajudante e ajudante de operação do postulante, que ele mantinha
contato com esgoto, o que permite o reconhecimento pretendido. Na função de ajudante
(10/12/1975 a 30/11/1976), o autor era responsável por “...Executou de forma habitual e
permanente atividades de natureza braçal do tipo ligação e manutenção das redes de esgotos e
abertura e fechamento de valas, transporte manual de ferramentas, serviços carregamento e
descarregamento de caminhões, faxina e/ou limpeza em geral, ajudando nas atividades de
obstrução das redes coletoras de esgotos, de acordo com orientação recebida...”. Na função de
ajudante de operação (01/12/1976 a 30/04/1977), o postulante era responsável por “Executou de
forma habitual e permanente limpeza e lavagem de filtros, grades, decantadores, tubulações, etc;
transporte e troca de cilindros de cloro, nas estações de tratamento de água e esgotos, auxiliando
na operação de equipamentos....”. Por fim, na função de conservador de reservatório (01/05/1977
a 26/04/1979), era responsável por executar “...de forma habitual e permanente, serviços gerais
de conservação do patrimônio imobiliário da cia, tais como: jardinagem, limpeza, vigilância e
conservação das instalações das áreas de lazer, de barragens, represas, reservatórios, etc;
pintura de muros, paredes, guias, grades. tubulações, etc, limpeza e lavagem de câmaras de
reservatório, decantadores, etc; reparos de natureza simples em instalações de alvenaria,
elétricas e hidráulicas; confecção de objetos simples de madeira; substituição nu conserto de
fechaduras, dobradiças, porta de móveis,etc...”.
19 - Com efeito, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pelo
contato com esgoto, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos
casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
20 - Dessa forma, entendo de rigor o reconhecimento da especialidade nos períodos de
10/12/1975 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 30/04/1977, com sujeição a agentes biológicos (item
1.3.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99.
21- No que se refere à 01/02/1980 a 30/10/1984, a CTPS do autor de ID 9483646 – fls. 62/114 e
ID 94836347 – fls. 01/09 comprova que ele desempenhou a função de vigia (ID 94836346 - Pág.
90) junto à Moinho de Lapa S/A.
22 - Quanto à 01/02/1990 a 01/04/1990, a CTPS do autor de ID 9483646 – fls. 62/114 e ID
94836347 – fls. 01/09 comprova que ele desempenhou a função de vigilante junto à
Tranportadora Latinoamericana Ltda.
23 - No tocante à 05/08/1993 a 01/02/1994 a CTPS do autor de ID 9483646 – fls. 62/114 e ID
94836347 – fls. 01/09 comprova que ele desempenhou a função de vigia junto à Pires, Cunha
Empreendimentos e Participações Ltda.
224 - No que se refere à 22/05/1995 a 01/12/1999, a Ficha de Registro de Empregados de ID
94836347 - Pág. 131 comprova que o postulante exerceu a função de vigia junto à Pastore
Indústria e Comércio.
25 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº
2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
26 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco
a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
27 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos
períodos de 01/02/1980 a 30/10/1984, de 01/02/1990 a 01/04/1990, de 05/08/1993 a 01/02/1994
e de 22/05/1995 a 01/12/1999.
28 - No tocante à 02/01/2002 a 13/01/2005, o PPP de ID 94836347 - Pág. 20/22 comprova que o
autor laborou como auxiliar de serviços gerais junto à Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde,
onde era responsável por “...Executar serviços de limpeza concorrente e terminal das áreas
internas e externas da Entidade, utilizando equipamentos adequados e produtos previamente
diluídos, desenvolvendo técnicas especificas de higienização; Proceder à distribuição de
materiais de consumo...”, exposto a vírus, bactérias e fungos no desempenho de seu labor,
agente previsto no item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
29 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do
agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de
utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional.
30 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
atividade especial do autor nos lapsos de 10/12/1975 a 30/11/1976, de 01/12/1976 a 30/04/1977,
de 01/02/1980 a 30/10/1984, de 01/02/1990 a 01/04/1990, 05/08/1993 a 01/02/1994, de
22/05/1995 a 01/12/1999 e de 02/01/2002 a 13/01/2005.
31 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo urbano/comum
e do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos
constantes da CTPS de ID 94836346 – fls. 62/114 e ID 94836347 – fls. 01/09 e do resumo de
documentos para cálculo de tempo de Contribuição de ID 94836348 – fls. 49/53, verifica-se que o
autor alcançou 36 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo (13/01/2005 – ID 94836346 – fls. 56/60), o que lhe já garantia o direito à percepção
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, observada a prescrição
quinquenal.
32 - O termo inicial deve ser fixado do requerimento administrativo (13/01/2005 – ID 94836346 –
fls. 56/60), observada a prescrição quinquenal.
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art.
20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
36 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
37 – Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000666-02.2012.4.03.6130
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE APARECIDO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO ALEXANDRE DA SILVA - SP193691
APELADO: JOSE APARECIDO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: RENATO ALEXANDRE DA SILVA - SP193691
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000666-02.2012.4.03.6130
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE APARECIDO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO ALEXANDRE DA SILVA - SP193691
APELADO: JOSE APARECIDO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: RENATO ALEXANDRE DA SILVA - SP193691
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por JOSÉ APARECIDO
NASCIMENTO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada
por aquela, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de atividade comum não averbada pelo INSS e de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença monocrática de ID 94835726 – fls. 31/52, declarada às fls. 57/61 e proferida em
03/12/2015, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento dos períodos de e 01/02/1970 a 18/05/1970, de 01/10/1970 a 01/11/1973, de
08/11/1973 a 15/04/1974, de 01/06/1974 a 08/07/1974, de 16/07/1974 a 06/01/1975, de
01/04/1975 a 29/08/1975, de 13/06/1979 a 11/11/1979, de 10/12/1979 a 31/01/1980, de
14/06/1985 a 09/09/1987, de 10/09/1987 a 04/01/1990, de 22/06/1990 a 26/12/1990, de
02/01/1991 e 27/04/1992 de 01/03/1994 a 11/08/1994 e de 16/08/1994 a 01/06/1995 e
parcialmente procedente para reconhecer o labor comum do autor de 02/04/1990 a 21/06/1990,
bem como a especialidade de seu trabalho nos interregnos de 01/02/1980 a 30/10/1984,
01/02/1990 a 01/04/1990, 05/08/1993 a 01/02/1994 e de 02/01/2002 a 13/01/2005,
determinando o recálculo da RMI do benefício do autor, desde a data de sua concessão
administrativa (13/01/2005 – ID 94836346 – fls. 56/60), respeitada a prescrição quinquenal,
devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora. Fixou a sucumbência recíproca. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de ID 94835726 – fls. 65/84, o autor requer o reconhecimento da
especialidade de seu labor desempenhado de 10/12/1975 a 26/04/1979, de 14/06/1985 a
09/09/1987, de 08/09/1987 a 04/01/1990, de 22/06/1990 a 26/12/1990, de 02/01/1991 a
27/04/1992 e de 22/05/1995 a 01/12/1999, com a conversão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional em integral.
Por sua vez, o ente autárquico, em razões de ID 94835726 – fls. 87/115, pleiteia a reforma do
decisum, eis que não restou demonstrado seu labor especial. Sustenta que a necessidade de
apresentação de laudo técnico contemporâneo, bem como que o uso de EPI eficaz neutraliza
os agentes nocivos. Aduz a exposição à ruído abaixo dos limites legais. Subsidiariamente,
insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, alega a ocorrência da prescrição quinquenal e
insurge-se quanto à correção monetária e juros de mora fixados.
Intimada, a parte autora presentou contrarrazões às fls.118/138.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000666-02.2012.4.03.6130
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE APARECIDO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO ALEXANDRE DA SILVA - SP193691
APELADO: JOSE APARECIDO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: RENATO ALEXANDRE DA SILVA - SP193691
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de atividade urbana não averbada pelo INSS e de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, de modo a obter a aposentadoria
integral, desde o requerimento administrativo (13/01/2005).
Passo, primeiramente, à análise do labor urbano.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor desempenhado de 02/04/1990 a
21/06/1990. O referido vinculo encontra-se registrado em CTPS, mais especificamente, no ID
94836346 – fl. 112.
Assevero ser assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado,
somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Acrescento que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes
nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo,
desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo
laboral em discussão.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal:
"Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto
não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA.
NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos
legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art.
1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam
a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-
33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)
Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/04/1990 a
21/06/1990, constante na CTPS e sem anotação no CNIS.
Passo ao exame do labor em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada
mulher, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1980 a
30/10/1984, 01/02/1990 a 01/04/1990, 05/08/1993 a 01/02/1994 e de 02/01/2002 a 13/01/2005.
Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos interregnos de 10/12/1975 a
26/04/1979, de 14/06/1985 a 09/09/1987, de 08/09/1987 a 04/01/1990, de 22/06/1990 a
26/12/1990, de 02/01/1991 a 27/04/1992 e de 22/05/1995 a 01/12/1999.
Quanto aos lapsos de 14/06/1985 a 09/09/1987, de 08/09/1987 a 04/01/1990, de 22/06/1990 a
26/12/1990 e de 02/01/1991 a 27/04/1992, estes já foram reconhecidos administrativamente
pelo INSS quando da elaboração do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 94837048 – fls. 49/53 utilizado na concessão do benefício.
No que se refere à 10/12/1975 a 26/04/1979, os formulários de ID 94836347 - Págs. 113/115
comprovam que o demandante laborou como ajudante, ajudante de operação e conservador de
reservatório junto à Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, exposto a
variações climáticas e poeira oriunda da movimentação de materiais.
Não obstante a descrição dos referidos agente químicos impeça o reconhecimento do labor
como especial, uma vez que não encontram enquadramento nos Decretos que regem a
matéria, é possível se auferir da descrição das atividades de ajudante e ajudante de operação
do postulante, que ele mantinha contato com esgoto, o que permite o reconhecimento
pretendido.
Na função de ajudante (10/12/1975 a 30/11/1976), o autor era responsável por “...Executou de
forma habitual e permanente atividades de natureza braçal do tipo ligação e manutenção das
redes de esgotos e abertura e fechamento de valas, transporte manual de ferramentas, serviços
carregamento e descarregamento de caminhões, faxina e/ou limpeza em geral, ajudando nas
atividades de obstrução das redes coletoras de esgotos, de acordo com orientação recebida...”.
Na função de ajudante de operação (01/12/1976 a 30/04/1977), o postulante era responsável
por “Executou de forma habitual e permanente limpeza e lavagem de filtros, grades,
decantadores, tubulações, etc; transporte e troca de cilindros de cloro, nas estações de
tratamento de água e esgotos, auxiliando na operação de equipamentos....”.
Por fim, na função de conservador de reservatório (01/05/1977 a 26/04/1979), era responsável
por executar “...de forma habitual e permanente, serviços gerais de conservação do patrimônio
imobiliário da cia, tais como: jardinagem, limpeza, vigilância e conservação das instalações das
áreas de lazer, de barragens, represas, reservatórios, etc; pintura de muros, paredes, guias,
grades. tubulações, etc, limpeza e lavagem de câmaras de reservatório, decantadores, etc;
reparos de natureza simples em instalações de alvenaria, elétricas e hidráulicas; confecção de
objetos simples de madeira; substituição nu conserto de fechaduras, dobradiças, porta de
móveis,etc...”.
Com efeito, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pelo
contato com esgoto, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos
casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
(...)
- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira"
constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo
enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a
apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é
suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz,
no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição
da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs
constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a
expedição do PPP.
(...).
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida."
(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Dessa forma, entendo de rigor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 10/12/1975
a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 30/04/1977, com sujeição a agentes biológicos (item 1.3.2 dos
Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº
3.048/99.
No que se refere à 01/02/1980 a 30/10/1984, a CTPS do autor de ID 9483646 – fls. 62/114 e ID
94836347 – fls. 01/09 comprova que ele desempenhou a função de vigia (ID 94836346 - Pág.
90) junto à Moinho de Lapa S/A.
Quanto à 01/02/1990 a 01/04/1990, a CTPS do autor de ID 9483646 – fls. 62/114 e ID
94836347 – fls. 01/09 comprova que ele desempenhou a função de vigilante junto à
Tranportadora Latinoamericana Ltda.
No tocante à 05/08/1993 a 01/02/1994 a CTPS do autor de ID 9483646 – fls. 62/114 e ID
94836347 – fls. 01/09 comprova que ele desempenhou a função de vigia junto à Pires, Cunha
Empreendimentos e Participações Ltda.
No que se refere à 22/05/1995 a 01/12/1999, a Ficha de Registro de Empregados de ID
94836347 - Pág. 131 comprova que o postulante exerceu a função de vigia junto à Pastore
Indústria e Comércio.
Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita
aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com
a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos
períodos de 01/02/1980 a 30/10/1984, de 01/02/1990 a 01/04/1990, de 05/08/1993 a
01/02/1994 e de 22/05/1995 a 01/12/1999.
No tocante à 02/01/2002 a 13/01/2005, o PPP de ID 94836347 - Pág. 20/22 comprova que o
autor laborou como auxiliar de serviços gerais junto à Sanatorinhos Ação Comunitária de
Saúde, onde era responsável por “...Executar serviços de limpeza concorrente e terminal das
áreas internas e externas da Entidade, utilizando equipamentos adequados e produtos
previamente diluídos, desenvolvendo técnicas especificas de higienização; Proceder à
distribuição de materiais de consumo...”, exposto a vírus, bactérias e fungos no desempenho de
seu labor, agente previsto no item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do
agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de
utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O
enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico,
demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os
efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes
biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas
informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a
concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
.FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
atividade especial do autor nos lapsos de 10/12/1975 a 30/11/1976, de 01/12/1976 a
30/04/1977, de 01/02/1980 a 30/10/1984, de 01/02/1990 a 01/04/1990, 05/08/1993 a
01/02/1994, de 22/05/1995 a 01/12/1999 e de 02/01/2002 a 13/01/2005.
Passo à análise do pleito de revisão da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo urbano/comum e
do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos
constantes da CTPS de ID 94836346 – fls. 62/114 e ID 94836347 – fls. 01/09 e do resumo de
documentos para cálculo de tempo de Contribuição de ID 94836348 – fls. 49/53, verifica-se que
o autor alcançou 36 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo (13/01/2005 – ID 94836346 – fls. 56/60), o que lhe já garantia o
direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
observada a prescrição quinquenal.
O termo inicial deve ser fixado do requerimento administrativo (13/01/2005 – ID 94836346 – fls.
56/60), observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016). Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016). Grifos nossos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade de
seu labor desempenhado de 10/12/1975 a 30/11/1976, de 01/12/1976 a 30/04/1977 e de
22/05/1995 a 01/12/1999, condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional em integral desde a data do requerimento administrativo
(13/01/2005 – ID 94836346 – fls. 56/60), devendo as parcelas em atraso serem corrigidas
monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidam até a expedição do ofício
requisitório de acordo com o mesmo Manual e dou parcial provimento ao apelo do INSS e à
remessa necessária para que seja observada a prescrição quinquenal, mantendo, no mais, a r.
sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. VIGIA. TEMA 1031/STJ. REVISÃO DEVIDA.
BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de atividade urbana não averbada pelo INSS e de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, de modo a obter a aposentadoria
integral, desde o requerimento administrativo (13/01/2005).
2 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor desempenhado de
02/04/1990 a 21/06/1990. O referido vinculo encontra-se registrado em CTPS, mais
especificamente, no ID 94836346 – fl. 112
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros
apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em
discussão.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1980
a 30/10/1984, 01/02/1990 a 01/04/1990, 05/08/1993 a 01/02/1994 e de 02/01/2002 a
13/01/2005. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos interregnos de 10/12/1975
a 26/04/1979, de 14/06/1985 a 09/09/1987, de 08/09/1987 a 04/01/1990, de 22/06/1990 a
26/12/1990, de 02/01/1991 a 27/04/1992 e de 22/05/1995 a 01/12/1999. Quanto aos lapsos de
14/06/1985 a 09/09/1987, de 08/09/1987 a 04/01/1990, de 22/06/1990 a 26/12/1990 e de
02/01/1991 a 27/04/1992, estes já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS quando
da elaboração do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID
94837048 – fls. 49/53 utilizado na concessão do benefício.
18 - No que se refere à 10/12/1975 a 26/04/1979, os formulários de ID 94836347 - Págs.
113/115 comprovam que o demandante laborou como ajudante, ajudante de operação e
conservador de reservatório junto à Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –
SABESP, exposto a variações climáticas e poeira oriunda da movimentação de materiais. Não
obstante a descrição dos referidos agente químicos impeça o reconhecimento do labor como
especial, uma vez que não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, é
possível se auferir da descrição das atividades de ajudante e ajudante de operação do
postulante, que ele mantinha contato com esgoto, o que permite o reconhecimento pretendido.
Na função de ajudante (10/12/1975 a 30/11/1976), o autor era responsável por “...Executou de
forma habitual e permanente atividades de natureza braçal do tipo ligação e manutenção das
redes de esgotos e abertura e fechamento de valas, transporte manual de ferramentas, serviços
carregamento e descarregamento de caminhões, faxina e/ou limpeza em geral, ajudando nas
atividades de obstrução das redes coletoras de esgotos, de acordo com orientação recebida...”.
Na função de ajudante de operação (01/12/1976 a 30/04/1977), o postulante era responsável
por “Executou de forma habitual e permanente limpeza e lavagem de filtros, grades,
decantadores, tubulações, etc; transporte e troca de cilindros de cloro, nas estações de
tratamento de água e esgotos, auxiliando na operação de equipamentos....”. Por fim, na função
de conservador de reservatório (01/05/1977 a 26/04/1979), era responsável por executar “...de
forma habitual e permanente, serviços gerais de conservação do patrimônio imobiliário da cia,
tais como: jardinagem, limpeza, vigilância e conservação das instalações das áreas de lazer, de
barragens, represas, reservatórios, etc; pintura de muros, paredes, guias, grades. tubulações,
etc, limpeza e lavagem de câmaras de reservatório, decantadores, etc; reparos de natureza
simples em instalações de alvenaria, elétricas e hidráulicas; confecção de objetos simples de
madeira; substituição nu conserto de fechaduras, dobradiças, porta de móveis,etc...”.
19 - Com efeito, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo
pelo contato com esgoto, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é
possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
20 - Dessa forma, entendo de rigor o reconhecimento da especialidade nos períodos de
10/12/1975 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 30/04/1977, com sujeição a agentes biológicos
(item 1.3.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99.
21- No que se refere à 01/02/1980 a 30/10/1984, a CTPS do autor de ID 9483646 – fls. 62/114
e ID 94836347 – fls. 01/09 comprova que ele desempenhou a função de vigia (ID 94836346 -
Pág. 90) junto à Moinho de Lapa S/A.
22 - Quanto à 01/02/1990 a 01/04/1990, a CTPS do autor de ID 9483646 – fls. 62/114 e ID
94836347 – fls. 01/09 comprova que ele desempenhou a função de vigilante junto à
Tranportadora Latinoamericana Ltda.
23 - No tocante à 05/08/1993 a 01/02/1994 a CTPS do autor de ID 9483646 – fls. 62/114 e ID
94836347 – fls. 01/09 comprova que ele desempenhou a função de vigia junto à Pires, Cunha
Empreendimentos e Participações Ltda.
224 - No que se refere à 22/05/1995 a 01/12/1999, a Ficha de Registro de Empregados de ID
94836347 - Pág. 131 comprova que o postulante exerceu a função de vigia junto à Pastore
Indústria e Comércio.
25 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
26 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
27 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade
nos períodos de 01/02/1980 a 30/10/1984, de 01/02/1990 a 01/04/1990, de 05/08/1993 a
01/02/1994 e de 22/05/1995 a 01/12/1999.
28 - No tocante à 02/01/2002 a 13/01/2005, o PPP de ID 94836347 - Pág. 20/22 comprova que
o autor laborou como auxiliar de serviços gerais junto à Sanatorinhos Ação Comunitária de
Saúde, onde era responsável por “...Executar serviços de limpeza concorrente e terminal das
áreas internas e externas da Entidade, utilizando equipamentos adequados e produtos
previamente diluídos, desenvolvendo técnicas especificas de higienização; Proceder à
distribuição de materiais de consumo...”, exposto a vírus, bactérias e fungos no desempenho de
seu labor, agente previsto no item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
29 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade
do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos
de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional.
30 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
atividade especial do autor nos lapsos de 10/12/1975 a 30/11/1976, de 01/12/1976 a
30/04/1977, de 01/02/1980 a 30/10/1984, de 01/02/1990 a 01/04/1990, 05/08/1993 a
01/02/1994, de 22/05/1995 a 01/12/1999 e de 02/01/2002 a 13/01/2005.
31 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo
urbano/comum e do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS de ID 94836346 – fls. 62/114 e ID 94836347 – fls. 01/09 e
do resumo de documentos para cálculo de tempo de Contribuição de ID 94836348 – fls. 49/53,
verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (13/01/2005 – ID 94836346 – fls. 56/60), o que lhe já garantia o
direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
observada a prescrição quinquenal.
32 - O termo inicial deve ser fixado do requerimento administrativo (13/01/2005 – ID 94836346 –
fls. 56/60), observada a prescrição quinquenal.
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
36 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
37 – Remessa necessária e apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a
especialidade de seu labor desempenhado de 10/12/1975 a 30/11/1976, de 01/12/1976 a
30/04/1977 e de 22/05/1995 a 01/12/1999, condenando o INSS a converter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral desde a data do
requerimento administrativo (13/01/2005 - ID 94836346 - fls. 56/60), devendo as parcelas em
atraso serem corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidam até a expedição do ofício requisitório de acordo com o mesmo Manual e dar parcial
provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para que seja observada a prescrição
quinquenal, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
