Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1892628 / SP
0009254-67.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA
HÁBIL. ANOTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECIBOS DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS E RUÍDO. FORMULÁRIO DA EMPRESA. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO
SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. RECIBOS DE
PAGAMENTO E ANOTAÇÕES NA CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de atividades urbanas não averbadas pelo INSS, de 19/08/1974 a
18/12/1974 e de 01/01/2007 a 30/06/2008, e de períodos trabalhados em atividades sujeitas a
condições especiais, entre 17/01/1973 a 18/06/1974 e de 17/03/1975 a 05/03/1977, bem como
a inclusão de salários-de-contribuição não considerados pelo ente autárquico.
2 - Alega o demandante ter laborado de 19/08/1974 a 18/12/1974 para a empregadora "Mahle
Metal Leve S/A", anexando aos autos declaração firmada pelo responsável do setor de
Recursos Humanos (fl. 78), registro de empregado (fl. 79), o qual constitui documento apto e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, e cópia da CTPS à fl. 240, na qual consta anotação
da empresa referente à contribuição sindical, intercalada com outros registros, em ordem
cronológica. Destarte, forçoso reconhecer o tempo de serviço constante no referido registro,
que indica o desempenho da função de "operador de máquina iniciantes".
3 - No tocante ao interstício de 01/01/2007 a 30/06/2008, trabalhado para a empresa "Sampa
Eletrônica e Telefônica Ltda.", nenhum reparo merece a r. sentença, eis que demonstrado o
vínculo através do registro de empregado (fl. 118), dos lançamentos na CTPS constantes às fls.
282 (registro) e 287/288 (alterações salariais) dos autos e dos demonstrativos de pagamento
(fls. 167/177).
4 - A CTPS possui presunção de veracidade somente afastada mediante apresentação de
prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Referente ao interstício de 17/01/1973 a 18/06/1974, em que laborou como "auxiliar de
serviços gerais" para "Pirâmides Brasília S/A Indústria e Comércio", foi anexado aos autos
formulário DSS-8030, no qual consta que, no setor de espumação, o demandante ficava
exposto, de modo habitual e permanente, aos "gases tóxicos emitidos pela mistura dos
produtos químicos utilizados na fabricação das espumas", dentre eles: "poliol (são compostos
líquidos sacados do petróleo, poliéster e poliéter), isocianato de tolueno - TDI (trata-se de
produto altamente tóxico que requer cuidados especiais no seu manuseio e estocagem),
agentes de expansão (água, di-fluor, freon e cloreto de metileno), catalizadores base de
chumbo e estanho, aminas terceárias (trietilamina e trietilenodiamina),a gentes tenso-ativos
(silicones) (...)" - fl. 69/70.
19 - As informações lançadas no referido documento foram extraídas do laudo pericial acostado
às fls. 70/76, elaborado em ação ajuizada por terceiro, mas na mesma empresa e no mesmo
setor em que o autor exercia suas atividades, sendo, portanto, possível o reconhecimento da
especialidade pela subsunção aos códigos 1.2.4 e 1.2.11 ambos do Decreto nº 53.831/64.
20 - Quanto ao período de 17/03/1975 a 05/03/1977, trabalhado para "Philips do Brasil Ltda. -
Walita", o formulário DSS-8030 de fl. 82 e o laudo técnico pericial de 83/85 dão conta de que o
autor, como "auxiliar de fábrica e auxiliar de expedição", no setor de "departamento de
expedição e transporte", ficava exposto a ruído de 82dB(A), acima, portanto, do limite de
tolerância vigente à época.
21 - Procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns (19/08/1974 a 18/12/1974 e
01/01/2007 a 30/06/2008) e do labor especial (17/01/1973 a 18/06/1974 e 17/03/1975 a
05/03/1977) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de
documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 82/83), verifica-se que o autor alcançou 35
anos, 02 meses e 08 dias de tempo de contribuição, na data do segundo requerimento
administrativo (30/06/2008), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/06/2008), uma
vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial.
23 - Verifica-se que a parte autora anexou aos autos recibos de pagamento referentes a janeiro
de 2007 até dezembro de 2007, no valor de R$1.179,67 (fls. 167/177). Desta feita, a despeito
de na CTPS constar que referida quantia somente foi paga a partir de 09/2007, em razão de
aumento salarial por dissídio (fl. 288), até, pelo menos, 09/2008 (momento em que houve nova
alteração salarial), de rigor a inclusão dos referidos salários-de-contribuição no banco de dados
do ente autárquico, até a competência junho/2008, tal como postulado, para fins de cômputo no
período básico de cálculo do benefício.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
28 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
29 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do
disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
30 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora para também reconhecer o
período comum de 19/08/1974 a 18/12/1974 e os períodos laborados em condições especiais
de 17/01/1973 a 18/06/1974 e 17/03/1975 a 05/03/1977, condenando o INSS a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data do segundo
requerimento administrativo (30/06/2008), levando em consideração o valor de R$1.179,67 a
título de salário-de-contribuição, no período de 01/2007 a 06/2008, sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para condenar a autarquia
no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento),
incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo,
no mais, a decisão de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
