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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO (AMIANTO). FORMULÁRIO DI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:42

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO (AMIANTO). FORMULÁRIO DIRBEN-8030. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interregno de 21/11/1974 a 30/06/1990, trabalhado na empresa "Brasilit S/A", sucedida pela "Eterbras Tec. Industrial Ltda.", nas funções de "desenhista projetista/elétrico", "projetista elétrico" e "responsável por projetos elétricos". 17 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos formulário DIRBEN-8030 (fl. 12), no qual consta que, até 05/10/1988, laborou no setor de engenharia industrial e, após, no setor de produção, havendo, em ambos, a exposição ao agente nocivo "poeira da asbesto (amianto)", e laudo técnico de condições ambientais (fls. 153/167), cuja conclusão é no sentido de que "a partir de 1982 (ano de início das avaliações das concentrações de poeira) os ambientes de trabalho não se caracterizam como insalubres devido ao asbesto, pois as concentrações de poeira respirável estão abaixo do Limite de Tolerância (2 fibras/cm3), reforçado pelo fato de que a empresa exige o uso de proteção respiratória apropriada". 18 - A despeito de o laudo mencionar a ausência de insalubridade pelo amianto após 1982, em contrariedade ao formulário apresentado, de rigor a caracterização do referido agente nocivo e, portanto, da especialidade, nos termos do Decreto nº 3.048/1999. 19 - Importa consignar que o laudo pericial também indica a exposição ao fator de risco ruído nos setores de "máquina H-03 e H-05", "recorte de telhas", "moinho de amianto das máquinas", máquina de chapas", "acabamento de caixas d'água", "oficina mecânica/usinagem" - locais relacionadas à produção -, à exceção do ano de 1989 no qual inexistiu medição, acima do limite de tolerância vigente à época - 80dB(A), o que também permite o reconhecimento da especialidade. 20 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especial todo o período vindicado (21/11/1974 a 30/06/1990). 21 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 75), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/05/2004) a parte autora contava com 40 anos, 05 meses e 23 dias de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral. 22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (08/05/2004), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial. 23 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir do requerimento administrativo revisional (28/03/2011 - fl. 121 apenso), a despeito de o demandante alegar que a desistência do enquadramento do referido período como especial, naquela seara (fl. 17 apenso), se deu por "má-orientação recebida" (fls. 121/122 apenso). 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1966554 - 0016821-92.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1966554 / SP

0016821-92.2011.4.03.6105

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO (AMIANTO).
FORMULÁRIO DIRBEN-8030. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO REVISIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,

substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interregno de 21/11/1974 a
30/06/1990, trabalhado na empresa "Brasilit S/A", sucedida pela "Eterbras Tec. Industrial Ltda.",
nas funções de "desenhista projetista/elétrico", "projetista elétrico" e "responsável por projetos
elétricos".
17 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos formulário DIRBEN-8030 (fl. 12), no qual
consta que, até 05/10/1988, laborou no setor de engenharia industrial e, após, no setor de
produção, havendo, em ambos, a exposição ao agente nocivo "poeira da asbesto (amianto)", e
laudo técnico de condições ambientais (fls. 153/167), cuja conclusão é no sentido de que "a
partir de 1982 (ano de início das avaliações das concentrações de poeira) os ambientes de
trabalho não se caracterizam como insalubres devido ao asbesto, pois as concentrações de
poeira respirável estão abaixo do Limite de Tolerância (2 fibras/cm3), reforçado pelo fato de que
a empresa exige o uso de proteção respiratória apropriada".
18 - A despeito de o laudo mencionar a ausência de insalubridade pelo amianto após 1982, em
contrariedade ao formulário apresentado, de rigor a caracterização do referido agente nocivo e,
portanto, da especialidade, nos termos do Decreto nº 3.048/1999.
19 - Importa consignar que o laudo pericial também indica a exposição ao fator de risco ruído
nos setores de "máquina H-03 e H-05", "recorte de telhas", "moinho de amianto das máquinas",
máquina de chapas", "acabamento de caixas d'água", "oficina mecânica/usinagem" - locais
relacionadas à produção -, à exceção do ano de 1989 no qual inexistiu medição, acima do limite
de tolerância vigente à época - 80dB(A), o que também permite o reconhecimento da
especialidade.
20 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especial todo o período vindicado (21/11/1974
a 30/06/1990).
21 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" (fl. 75), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/05/2004) a
parte autora contava com 40 anos, 05 meses e 23 dias de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição na modalidade integral.

22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (08/05/2004), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial em
razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
23 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir do requerimento
administrativo revisional (28/03/2011 - fl. 121 apenso), a despeito de o demandante alegar que
a desistência do enquadramento do referido período como especial, naquela seara (fl. 17
apenso), se deu por "má-orientação recebida" (fls. 121/122 apenso).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para fixar os efeitos
financeiros da revisão a partir do requerimento administrativo revisional (28/03/2011) e para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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