Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003807-66.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI
EFICAZ. INDIFERENÇA. PERÍODOS RECONHECIDOS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERADA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela
será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
sua titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a
condições especiais.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta o demandante ter laborado em atividade especial nos períodos de 29/11/1988 a
23/10/1990, 1º/10/1991 a 06/01/1994, 1º/06/1995 a 1º/07/1996, 07/01/1994 a 30/08/1994,
16/10/2016 a 1º/06/2017.
17 - Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 29/11/1988 a 23/10/1990, coligiu aos
autos cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 20/05/2015, o
qual dá conta de que no cargo de “auxiliar de laboratório”, na “Universidade Federal de São
Paulo”, exercia as atividades de “auxiliava procedimentos técnicos em laboratório para pesquisas
de diagnósticos clínicos; preparava amostrar diversas; preparava tampões com reagentes
químicos; manipulava substâncias radioativas durante pesquisa, manipulava e fracionava
substâncias químicas diversas tais como: substâncias a base de álcoois, solventes orgânicos e
ácidos; manipulava material biológico humano (tecido e sangue) proveniente de pacientes
portadores ou não de doenças infectocontagiosas. Portanto, conclui-se que o segurado
permanecia exposto aos riscos biológicos e seus agentes, podendo causar-lhes prejuízos à
saúde e à integridade física”.
18 - A despeito de no item 15.3 do documento constar a sigla NA para fator de risco, infere-se, da
descrição das atividades, a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde, em especial, o
contato com material biológico humano proveniente de pacientes com doenças
infectocontagiosas.
19 - Assevera-se que o PPP não indica o responsável pelos registros ambientais e monitoração
biológica, de modo que, estando assinado pelo representante legal da empresa, equivale a
formulário-padrão fornecido por esta, suficiente para comprovação da especialidade à época.
20 - Quanto aos períodos de 1º/10/1991 a 06/01/1994 e 1º/06/1995 a 1º/07/1996, trabalhados
como “coletor”, na empresa “UN Diagnósticos Ltda.”, apresentou cópia da CTPS e Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 21/11/2016, com indicação do responsável
pelos registros ambientais e monitoração biológica, no qual consta a exposição a riscos biológicos
(vírus, bactéria, fungos e protozoários).
21 - De 07/01/1994 a 30/08/1994, como “auxiliar de coleta”, na “Elkis e Furlanetto centro de
diagnósticos e análises clínicas”, trouxe aos autos cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, emitido em 14/01/2014, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, o qual dá conta da existência de agentes biológicos (manipulação de materiais
biológicos), descrevendo a atividade como “receber, rotular, manipular, conversar e enviar as
amostrar de materiais biológicos. Enviar instrumentos de coleta para o setor de esterilização;
receber e solicitar materiais de consumo; realizar atividades de digitação; preparar os kits para a
coleta de material biológico”.
22 - Por fim, relativamente ao lapso de 16/10/2016 a 1º/06/2017, trabalhado na empresa “Real e
Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência”, como “coletor”, coligiu Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 15/10/2016 e 1º/06/2017, com indicação
do responsável pelos registros ambientais, que indica a presença de agentes biológicos (vírus e
bactérias).
23 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à agente
biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional, de modo que afastada a alegação do ente autárquico em sede
recursal.
24 - Reconhecidos como especiais os períodos de 29/11/1988 a 23/10/1990, 1º/10/1991 a
06/01/1994, 1º/06/1995 a 1º/07/1996, 07/01/1994 a 30/08/1994, 16/10/2016 a 1º/06/2017, pelo
enquadramento nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
25 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica
o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
26 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada
de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
27 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/06/2017), a parte autora
contava com 37 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, tal como estabelecida na r.
sentença.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
31 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003807-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DIONIZIO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003807-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DIONIZIO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por CICERO DIONIZIO DA SILVA FILHO, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de
período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
A r. sentença (ID 8275479) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer
como especiais os períodos de 29/11/1988 a 23/10/1990, 1º/10/1991 a 06/01/1994, 1º/06/1995
a 1º/07/1996, 07/01/1994 a 30/08/1994, 16/10/2016 a 1º/06/2017 e a revisar a aposentadoria do
autor a partir da data de início do benefício (28/06/2017), observada a prescrição quinquenal.
Fixou os juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, e consignou que a correção
monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas,
na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Concedida a
tutela de evidência.
Em razões recursais (ID 8276832), pleiteia, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a reforma do decisum, ao fundamento, em síntese, de que não restou
demonstrada a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a
qualquer agente agressivo, inclusive de natureza biológica, proveniente de doenças
infectocontagiosas. Acrescenta que o autor fazia uso de equipamento de proteção individual.
Subsidiariamente, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, e a fixação dos
honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, 4º, II e §5º, do CPC.
Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 8276836).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003807-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DIONIZIO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela
será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
sua titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a
condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Sustenta o demandante ter laborado em atividade especial nos períodos de 29/11/1988 a
23/10/1990, 1º/10/1991 a 06/01/1994, 1º/06/1995 a 1º/07/1996, 07/01/1994 a 30/08/1994,
16/10/2016 a 1º/06/2017.
Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 29/11/1988 a 23/10/1990, coligiu aos
autos cópia da CTPS (ID 8275473 - Pág. 33) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
8275473 - Pág. 11/12), emitido em 20/05/2015, o qual dá conta de que no cargo de “auxiliar de
laboratório”, na “Universidade Federal de São Paulo”, exercia as atividades de “auxiliava
procedimentos técnicos em laboratório para pesquisas de diagnósticos clínicos; preparava
amostrar diversas; preparava tampões com reagentes químicos; manipulava substâncias
radioativas durante pesquisa, manipulava e fracionava substâncias químicas diversas tais
como: substâncias a base de álcoois, solventes orgânicos e ácidos; manipulava material
biológico humano (tecido e sangue) proveniente de pacientes portadores ou não de doenças
infectocontagiosas. Portanto, conclui-se que o segurado permanecia exposto aos riscos
biológicos e seus agentes, podendo causar-lhes prejuízos à saúde e à integridade física”.
A despeito de no item 15.3 do documento constar a sigla NA para fator de risco, infere-se, da
descrição das atividades, a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde, em especial, o
contato com material biológico humano proveniente de pacientes com doenças
infectocontagiosas.
Assevero que o PPP não indica o responsável pelos registros ambientais e monitoração
biológica, de modo que, estando assinado pelo representante legal da empresa, equivale a
formulário-padrão fornecido por esta, suficiente para comprovação da especialidade à época.
Quanto aos períodos de 1º/10/1991 a 06/01/1994 e 1º/06/1995 a 1º/07/1996, trabalhados como
“coletor”, na empresa “UN Diagnósticos Ltda.”, apresentou cópia da CTPS (ID 8275473 - Pág.
47/48) e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (ID 8275473 - Pág. 14/15 e 8275473 -
Pág. 20/21), emitidos em 21/11/2016, com indicação do responsável pelos registros ambientais
e monitoração biológica, no qual consta a exposição a riscos biológicos (vírus, bactéria, fungos
e protozoários).
De 07/01/1994 a 30/08/1994, como “auxiliar de coleta”, na “Elkis e Furlanetto centro de
diagnósticos e análises clínicas”, trouxe aos autos cópia da CTPS (ID 8275473 - Pág. 48) e
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 8275473 - Pág. 17/18), emitido em 14/01/2014,
com indicação do responsável pelos registros ambientais, o qual dá conta da existência de
agentes biológicos (manipulação de materiais biológicos), descrevendo a atividade como
“receber, rotular, manipular, conversar e enviar as amostrar de materiais biológicos. Enviar
instrumentos de coleta para o setor de esterilização; receber e solicitar materiais de consumo;
realizar atividades de digitação; preparar os kits para a coleta de material biológico”.
Por fim, relativamente ao lapso de 16/10/2016 a 1º/06/2017, trabalhado na empresa “Real e
Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência”, como “coletor”, coligiu Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (ID 8275473 - Pág. 23/24 e ID 8275472 – Pág. 10/11),
emitidos em 15/10/2016 e 1º/06/2017, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, que indica a presença de agentes biológicos (vírus e bactérias).
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à agente
biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional, de modo que afastada a alegação do ente autárquico em sede
recursal.
Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O
enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico,
demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os
efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes
biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas
informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a
concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
.FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconecidoscomo especiais os
períodos de 29/11/1988 a 23/10/1990, 1º/10/1991 a 06/01/1994, 1º/06/1995 a 1º/07/1996,
07/01/1994 a 30/08/1994, 16/10/2016 a 1º/06/2017, pelo enquadramento nos itens 1.3.2 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV
dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada
prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto
no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico
para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o
ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da
contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).
Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a
atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha em anexo, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição” (ID 8275472 - Pág. 26/28), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (28/06/2017), a parte autora contava com 37 anos, 08 meses e 16
dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade, tal como estabelecida na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No tocante à verba honorária, de rigor sua alteração, de modo que arbitro os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e fixar os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, determino que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI
EFICAZ. INDIFERENÇA. PERÍODOS RECONHECIDOS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERADA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela
será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de sua titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a
condições especiais.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta o demandante ter laborado em atividade especial nos períodos de 29/11/1988 a
23/10/1990, 1º/10/1991 a 06/01/1994, 1º/06/1995 a 1º/07/1996, 07/01/1994 a 30/08/1994,
16/10/2016 a 1º/06/2017.
17 - Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 29/11/1988 a 23/10/1990, coligiu aos
autos cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 20/05/2015, o
qual dá conta de que no cargo de “auxiliar de laboratório”, na “Universidade Federal de São
Paulo”, exercia as atividades de “auxiliava procedimentos técnicos em laboratório para
pesquisas de diagnósticos clínicos; preparava amostrar diversas; preparava tampões com
reagentes químicos; manipulava substâncias radioativas durante pesquisa, manipulava e
fracionava substâncias químicas diversas tais como: substâncias a base de álcoois, solventes
orgânicos e ácidos; manipulava material biológico humano (tecido e sangue) proveniente de
pacientes portadores ou não de doenças infectocontagiosas. Portanto, conclui-se que o
segurado permanecia exposto aos riscos biológicos e seus agentes, podendo causar-lhes
prejuízos à saúde e à integridade física”.
18 - A despeito de no item 15.3 do documento constar a sigla NA para fator de risco, infere-se,
da descrição das atividades, a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde, em especial,
o contato com material biológico humano proveniente de pacientes com doenças
infectocontagiosas.
19 - Assevera-se que o PPP não indica o responsável pelos registros ambientais e monitoração
biológica, de modo que, estando assinado pelo representante legal da empresa, equivale a
formulário-padrão fornecido por esta, suficiente para comprovação da especialidade à época.
20 - Quanto aos períodos de 1º/10/1991 a 06/01/1994 e 1º/06/1995 a 1º/07/1996, trabalhados
como “coletor”, na empresa “UN Diagnósticos Ltda.”, apresentou cópia da CTPS e Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 21/11/2016, com indicação do
responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica, no qual consta a exposição a
riscos biológicos (vírus, bactéria, fungos e protozoários).
21 - De 07/01/1994 a 30/08/1994, como “auxiliar de coleta”, na “Elkis e Furlanetto centro de
diagnósticos e análises clínicas”, trouxe aos autos cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, emitido em 14/01/2014, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, o qual dá conta da existência de agentes biológicos (manipulação de materiais
biológicos), descrevendo a atividade como “receber, rotular, manipular, conversar e enviar as
amostrar de materiais biológicos. Enviar instrumentos de coleta para o setor de esterilização;
receber e solicitar materiais de consumo; realizar atividades de digitação; preparar os kits para
a coleta de material biológico”.
22 - Por fim, relativamente ao lapso de 16/10/2016 a 1º/06/2017, trabalhado na empresa “Real e
Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência”, como “coletor”, coligiu Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 15/10/2016 e 1º/06/2017, com indicação
do responsável pelos registros ambientais, que indica a presença de agentes biológicos (vírus e
bactérias).
23 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à agente
biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional, de modo que afastada a alegação do ente autárquico em sede
recursal.
24 - Reconhecidos como especiais os períodos de 29/11/1988 a 23/10/1990, 1º/10/1991 a
06/01/1994, 1º/06/1995 a 1º/07/1996, 07/01/1994 a 30/08/1994, 16/10/2016 a 1º/06/2017, pelo
enquadramento nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
25 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada
prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
26 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
27 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/06/2017), a parte
autora contava com 37 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, tal como estabelecida
na r. sentença.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
31 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e fixar os
honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício,
determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
