Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001570-81.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE AGENTES
NOCIVOS NO PPP E LAUDO TÉCNICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP SEM INDICAÇÃO
DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E MONITORAÇÃO BIOLÓGICA.
EQUIVALÊNCIA AO FORMULÁRIO-PADRÃO. RECONHECIMENTO ATÉ 10/12/1997.
AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. PERÍODOS PARCIALMENTE
RECONHECIDOS. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL.
CONCEDIDA A TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
sua titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a
condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Sustenta a demandante ter laborado em atividade especial nos períodos de 27/05/1991 a
11/02/1993, 14/10/1996 a 30/04/1997 e 1º/05/1997 a 24/06/1999.
16 - Verifica-se, da “análise e decisão técnica de atividade especial” (ID 6950088 - Pág. 32/33),
que o período de 19/04/1999 a 24/06/1999 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS,
sendo, portanto, incontroverso.
17 - Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 25/07/1991 a 11/02/1993, coligiu aos
autos cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual dá conta de que no
cargo de “auxiliar de farmácia”, na empresa “Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília”,
exercia as atividades de “conferir as prescrições dos pacientes internados, separando os
medicamentos em dose unitária; informar ao farmacêutico sobre as faltas diárias de
medicamentos; organizar os bins de medicamentos; acompanhar as refrigerações dos
medicamentos que são armazenados na geladeira; fornecer medicações não padronizadas de
acordo com pedido próprio e as devidas assinaturas do médico e coordenador da ala; atender
aos solicitantes, através de requisições médicas entregando os medicamentos e materiais
prescritos”, não havendo indicação de exposição a qualquer agente nocivo.
18 - Cabe observar que a função de “auxiliar de farmácia” não está enquadrada profissionalmente
como atividade de natureza especial nos Decretos de regência e não está diretamente
relacionada ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde. Além disso, pela constatação
fática extraída do PPP, inexiste exposição a fatores de risco.
19 - Saliente-se que no laudo técnico de condições ambientais de trabalho expressamente consta
a inexistência de “riscos relacionados à Norma regulamentadora, aprovada pela Portaria nº
3.214/78 e que possam evidenciar insalubridade”.
20 - Quanto ao período de 14/10/1996 a 30/04/1997, trabalhado como “auxiliar de enfermagem”,
na empresa “Assistência Social São Vicente de Paulo”, apresentou cópia da CTPS e Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, no qual consta que ao desempenhar as funções de
“preparar e administrar medicamentos seguindo prescrições médicas; controlar sinais vitais;
prestar cuidados ao paciente no pré e pós operatórios; puncionar veias; controlar soro, oxigênio e
aspirador; verificar pressão arterial, pulso e temperatura; auxiliar em sonda vesical; realizar
quando necessário coleta de materiais como urina e sangue; cumprir prescrições e fazer
anotações de enfermagem; auxiliar no controle da disseminação da infecção hospitalar”, estava
exposta a agentes biológicos (“pacientes e objetos de seu uso, não estéril. Esteve em contato
direto com pacientes de diversas patologias, inclusive doenças infecto-contagiosas, estando
sujeito a esses agentes de maneira habitual e permanente”).
21 - O documento não indica o responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica,
de modo que, estando assinado pelo representante legal da empresa, equivale a formulário-
padrão fornecido por esta, suficiente para comprovação da especialidade à época.
22 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do
"auxiliar/técnico de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do
agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de
utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que afastada a alegação do ente
autárquico em sede recursal. Precedente.
23 - No tocante ao lapso de 1º/05/1997 a 18/04/1999, como “auxiliar de enfermagem”, na
“Universidade de Marília”, trouxe aos autos formulário-padrão emitido pela empregadora, no qual
há a indicação de sujeição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), de modo
habitual e permanente, no desempenho de “atividades técnicas de enfermagem no hospital,
presta assistência ao paciente; atuando sob supervisão de enfermeiro; organiza o ambiente de
trabalho, dá continuidade aos plantões, trabalha em conformidade às boas práticas, normas e
procedimentos de biossegurança, realiza registros, comunica-se com pacientes e familiares e
com a equipe de saúde”.
24 - Considerando, como mencionado alhures, que somente a partir de 11/12/1997 passou a se
exigir laudo técnico de condições ambientais ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para
comprovação do labor especial, possível seu reconhecimento até a referida data.
25 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os
períodos de 14/10/1996 a 30/04/1997 e 1º/05/1997 a 10/12/1997,pela subsunção nos itens 1.3.2
do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV
dos Decretos nº 2.172/97.
26 - Inviável o reconhecimento da especialidade nos demais períodos, eis que, como dito,
relativamente ao lapso de 25/07/1991 a 11/02/1993, inexiste indicação de exposição a agentes
nocivos nos PPP e laudo técnico apresentados, sendo, ainda, incabível o enquadramento por
categoria profissional, e de 11/12/1997 a 18/04/1999 não há documento apto à comprovação do
alegado conforme a legislação de regência vigente à época.
27 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (19/04/2016), a parte autora
contava com 30 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/04/2016), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial do benefício e do
coeficiente de cálculo, em razão do reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
32 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto
no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
34 -A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
35 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001570-81.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEISE ELAINDE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001570-81.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEISE ELAINDE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DEISE ELAINDE DE SOUZA SILVA, em ação
previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua
titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições
especiais.
A r. sentença (ID 6950089 - Pág. 25/30) julgou improcedente o pedido, condenando a parte
autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.100,00, na forma do art. 85,
§8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais (ID 6950089 - Pág. 33/44), pleiteia a reforma do decisum, ao fundamento,
em síntese, de que restou demonstrado o labor especial nos períodos de 27/05/1991 a
11/02/1993, 14/10/1996 a 30/04/1997 e 1º/05/1997 a 24/06/1999. Acrescenta que o uso de EPI
não é capaz de descaracterizar a insalubridade das atividades e que é dispensável a
apresentação de laudo técnico pericial quando há Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.
Requer, ao final, a revisão vindicada na inicial, com antecipação da tutela, e a condenação do
ente autárquico no pagamento de honorários advocatícios desde a prolação do acordão.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001570-81.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEISE ELAINDE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
sua titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a
condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do
sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Sustenta a demandante ter laborado em atividade especial nos períodos de 27/05/1991 a
11/02/1993, 14/10/1996 a 30/04/1997 e 1º/05/1997 a 24/06/1999.
Verifica-se, da “análise e decisão técnica de atividade especial” (ID 6950088 - Pág. 32/33), que
o período de 19/04/1999 a 24/06/1999 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, sendo,
portanto, incontroverso.
Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 25/07/1991 a 11/02/1993, coligiu aos
autos cópia da CTPS (ID 6950084 - Pág. 23) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
6950084 - Pág. 01/03), o qual dá conta de que no cargo de “auxiliar de farmácia”, na empresa
“Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília”, exercia as atividades de “conferir as
prescrições dos pacientes internados, separando os medicamentos em dose unitária; informar
ao farmacêutico sobre as faltas diárias de medicamentos; organizar os bins de medicamentos;
acompanhar as refrigerações dos medicamentos que são armazenados na geladeira; fornecer
medicações não padronizadas de acordo com pedido próprio e as devidas assinaturas do
médico e coordenador da ala; atender aos solicitantes, através de requisições médicas
entregando os medicamentos e materiais prescritos”, não havendo indicação de exposição a
qualquer agente nocivo.
Cabe observar que a função de “auxiliar de farmácia” não está enquadrada profissionalmente
como atividade de natureza especial nos Decretos de regência e não está diretamente
relacionada ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde. Além disso, pela constatação
fática extraída do PPP, inexiste exposição a fatores de risco.
Saliente-se que no laudo técnico de condições ambientais de trabalho expressamente consta a
inexistência de “riscos relacionados à Norma regulamentadora, aprovada pela Portaria nº
3.214/78 e que possam evidenciar insalubridade” (ID 6950086 - Pág. 02/12).
Quanto ao período de 14/10/1996 a 30/04/1997, trabalhado como “auxiliar de enfermagem”, na
empresa “Assistência Social São Vicente de Paulo”, apresentou cópia da CTPS (ID 6950084 -
Pág. 24) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 6950084 - Pág. 10/12), no qual
consta que ao desempenhar as funções de “preparar e administrar medicamentos seguindo
prescrições médicas; controlar sinais vitais; prestar cuidados ao paciente no pré e pós
operatórios; puncionar veias; controlar soro, oxigênio e aspirador; verificar pressão arterial,
pulso e temperatura; auxiliar em sonda vesical; realizar quando necessário coleta de materiais
como urina e sangue; cumprir prescrições e fazer anotações de enfermagem; auxiliar no
controle da disseminação da infecção hospitalar”, estava exposta a agentes biológicos
(“pacientes e objetos de seu uso, não estéril. Esteve em contato direto com pacientes de
diversas patologias, inclusive doenças infecto-contagiosas, estando sujeito a esses agentes de
maneira habitual e permanente”).
Assevero que o documento não indica o responsável pelos registros ambientais e monitoração
biológica, de modo que, estando assinado pelo representante legal da empresa, equivale a
formulário-padrão fornecido por esta, suficiente para comprovação da especialidade à época.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do
"auxiliar/técnico de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do
agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de
utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que afastada a alegação do ente
autárquico em sede recursal.
Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O
enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico,
demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os
efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes
biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas
informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a
concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
.FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Por fim, no tocante ao lapso de 1º/05/1997 a 18/04/1999, como “auxiliar de enfermagem”, na
“Universidade de Marília”, trouxe aos autos formulário-padrão emitido pela empregadora (ID
6950084 - Pág. 08/09), no qual há a indicação de sujeição a agentes biológicos (bactérias,
vírus, fungos e parasitas), de modo habitual e permanente, no desempenho de “atividades
técnicas de enfermagem no hospital, presta assistência ao paciente; atuando sob supervisão de
enfermeiro; organiza o ambiente de trabalho, dá continuidade aos plantões, trabalha em
conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança, realiza registros,
comunica-se com pacientes e familiares e com a equipe de saúde”.
Considerando, como mencionado alhures, que somente a partir de 11/12/1997 passou a se
exigir laudo técnico de condições ambientais ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para
comprovação do labor especial, possível seu reconhecimento até a referida data.
Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os
períodos de 14/10/1996 a 30/04/1997 e 1º/05/1997 a 10/12/1997,pela subsunção nos itens
1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97.
Inviável o reconhecimento da especialidade nos demais períodos, eis que, como dito,
relativamente ao lapso de 25/07/1991 a 11/02/1993, inexiste indicação de exposição a agentes
nocivos nos PPP e laudo técnico apresentados, sendo, ainda, incabível o enquadramento por
categoria profissional, e de 11/12/1997 a 18/04/1999 não há documento apto à comprovação do
alegado conforme a legislação de regência vigente à época.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha em anexo, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(19/04/2016), a parte autora contava com 30 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição,
fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/04/2016), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial do benefício e do
coeficiente de cálculo, em razão do reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016). Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016). Grifos nossos.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no
art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-
mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte
autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para
a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença
de primeiro grau de jurisdição, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de
14/10/1996 a 30/04/1997 e 1º/05/1997 a 10/12/1997, e condenar o INSS a revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(19/04/2016), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, bem como para conceder a tutela específica e condenar a autarquia no pagamento de
honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE AGENTES
NOCIVOS NO PPP E LAUDO TÉCNICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP SEM
INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E MONITORAÇÃO
BIOLÓGICA. EQUIVALÊNCIA AO FORMULÁRIO-PADRÃO. RECONHECIMENTO ATÉ
10/12/1997. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. PERÍODOS
PARCIALMENTE RECONHECIDOS. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
TERMO FINAL. CONCEDIDA A TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de sua titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a
condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Sustenta a demandante ter laborado em atividade especial nos períodos de 27/05/1991 a
11/02/1993, 14/10/1996 a 30/04/1997 e 1º/05/1997 a 24/06/1999.
16 - Verifica-se, da “análise e decisão técnica de atividade especial” (ID 6950088 - Pág. 32/33),
que o período de 19/04/1999 a 24/06/1999 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS,
sendo, portanto, incontroverso.
17 - Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 25/07/1991 a 11/02/1993, coligiu aos
autos cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual dá conta de que no
cargo de “auxiliar de farmácia”, na empresa “Fundação Municipal de Ensino Superior de
Marília”, exercia as atividades de “conferir as prescrições dos pacientes internados, separando
os medicamentos em dose unitária; informar ao farmacêutico sobre as faltas diárias de
medicamentos; organizar os bins de medicamentos; acompanhar as refrigerações dos
medicamentos que são armazenados na geladeira; fornecer medicações não padronizadas de
acordo com pedido próprio e as devidas assinaturas do médico e coordenador da ala; atender
aos solicitantes, através de requisições médicas entregando os medicamentos e materiais
prescritos”, não havendo indicação de exposição a qualquer agente nocivo.
18 - Cabe observar que a função de “auxiliar de farmácia” não está enquadrada
profissionalmente como atividade de natureza especial nos Decretos de regência e não está
diretamente relacionada ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde. Além disso, pela
constatação fática extraída do PPP, inexiste exposição a fatores de risco.
19 - Saliente-se que no laudo técnico de condições ambientais de trabalho expressamente
consta a inexistência de “riscos relacionados à Norma regulamentadora, aprovada pela Portaria
nº 3.214/78 e que possam evidenciar insalubridade”.
20 - Quanto ao período de 14/10/1996 a 30/04/1997, trabalhado como “auxiliar de
enfermagem”, na empresa “Assistência Social São Vicente de Paulo”, apresentou cópia da
CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no qual consta que ao desempenhar as
funções de “preparar e administrar medicamentos seguindo prescrições médicas; controlar
sinais vitais; prestar cuidados ao paciente no pré e pós operatórios; puncionar veias; controlar
soro, oxigênio e aspirador; verificar pressão arterial, pulso e temperatura; auxiliar em sonda
vesical; realizar quando necessário coleta de materiais como urina e sangue; cumprir
prescrições e fazer anotações de enfermagem; auxiliar no controle da disseminação da infecção
hospitalar”, estava exposta a agentes biológicos (“pacientes e objetos de seu uso, não estéril.
Esteve em contato direto com pacientes de diversas patologias, inclusive doenças infecto-
contagiosas, estando sujeito a esses agentes de maneira habitual e permanente”).
21 - O documento não indica o responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica,
de modo que, estando assinado pelo representante legal da empresa, equivale a formulário-
padrão fornecido por esta, suficiente para comprovação da especialidade à época.
22 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do
"auxiliar/técnico de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do
agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de
utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que afastada a alegação do ente
autárquico em sede recursal. Precedente.
23 - No tocante ao lapso de 1º/05/1997 a 18/04/1999, como “auxiliar de enfermagem”, na
“Universidade de Marília”, trouxe aos autos formulário-padrão emitido pela empregadora, no
qual há a indicação de sujeição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), de
modo habitual e permanente, no desempenho de “atividades técnicas de enfermagem no
hospital, presta assistência ao paciente; atuando sob supervisão de enfermeiro; organiza o
ambiente de trabalho, dá continuidade aos plantões, trabalha em conformidade às boas
práticas, normas e procedimentos de biossegurança, realiza registros, comunica-se com
pacientes e familiares e com a equipe de saúde”.
24 - Considerando, como mencionado alhures, que somente a partir de 11/12/1997 passou a se
exigir laudo técnico de condições ambientais ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para
comprovação do labor especial, possível seu reconhecimento até a referida data.
25 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os
períodos de 14/10/1996 a 30/04/1997 e 1º/05/1997 a 10/12/1997,pela subsunção nos itens
1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97.
26 - Inviável o reconhecimento da especialidade nos demais períodos, eis que, como dito,
relativamente ao lapso de 25/07/1991 a 11/02/1993, inexiste indicação de exposição a agentes
nocivos nos PPP e laudo técnico apresentados, sendo, ainda, incabível o enquadramento por
categoria profissional, e de 11/12/1997 a 18/04/1999 não há documento apto à comprovação do
alegado conforme a legislação de regência vigente à época.
27 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (19/04/2016), a parte
autora contava com 30 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus à
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/04/2016), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial do benefício e do
coeficiente de cálculo, em razão do reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
32 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do
disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
34 -A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora,
visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
35 - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos
de 14/10/1996 a 30/04/1997 e 1º/05/1997 a 10/12/1997, e condenar o INSS a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (19/04/2016), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, bem como para conceder a tutela específica e condenar a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
