Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017228 / SP
0000081-36.2014.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO.
PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/04/1971 a 03/12/1975, 07/01/1976 a
30/03/1985, 01/07/1985 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 17/07/1991, 23/10/1991 a 01/12/1992,
01/04/1994 a 31/07/1996 e de 1996 a 2007.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Quanto ao período de 01/04/1971 a 03/12/1975, laborado junto à empresa "Itaimbé
Máquinas Ltda", o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual
indica ter desempenhado a função de "Auxiliar Mecânico Máquinas Agrícolas", com exposição
aos agentes químicos "solventes, óleos e graxas (hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono)" e "fumos de solda", sendo possível, portanto, o reconhecimento da atividade especial
de acordo com os itens 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79.
14 - No que diz respeito aos períodos de 07/01/1976 a 30/03/1985, 01/07/1985 a 30/06/1988,
01/08/1988 a 17/07/1991 e 23/10/1991 a 01/12/1992, todos laborados junto à empresa "Comac
São Paulo Máquinas Ltda", os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apenas indicam
que o autor exerceu as funções de "Auxiliar Mecânico de empilhadeira", "Mecânico de
empilhadeira" e "Mecânico de tratores", não havendo menção, por outro lado, à exposição a
qualquer agente nocivo.
15 - Ao contrário do que restou assentado no decisum, a documentação acostada revela que
não há especialidade a ser admitida. Isso porque a ocupação desempenhada - mecânico - não
está arrolada como especial nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem há nos PPP's
apresentados, repise-se, informação acerca da existência de agentes agressivos no ambiente
de trabalho.
16 - Importante ser dito que as provas necessárias ao deslinde da demanda proposta já foram
trazidas aos autos e são as referidas acima, não havendo que se falar em produção de outras
provas que não aquelas já apresentadas, as quais se mostram suficientes para a apreciação do
suposto labor especial, restando evidenciado, contudo, que os períodos controvertidos não se
enquadram nas exigências legais explanadas na fundamentação supra, devendo, portanto,
serem computados como tempo de serviço comum.
17 - Quanto ao período compreendido entre 01/04/1994 e 31/07/1996 - no qual o autor era
sócio cotista da empresa "Comatra Comercial de Peças e Serviços Ltda" - e, ainda, quanto ao
interregno de 1996 a 2007, no qual efetuou recolhimentos como contribuinte individual (Carta de
Concessão e CNIS), cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua
jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao
segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a
ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos,
nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Precedentes.
18 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao autor, portanto, demonstrar que
esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade
física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente
à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, entendo que o
demandante não logrou êxito em tal empreitada.
19 - Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de
seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I,
CPC/73).
20 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de apresentação da documentação pertinente
que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em
que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, e ausente a
comprovação de que se encontrava impossibilitado de carrear aos autos a documentação hábil
a demonstrar o direito postulado, não há que se falar em cerceamento de defesa/necessidade
de produção de prova técnica, conforme aduzido em sede de apelação. Precedente.
21 - Enquadrado como especial tão somente o período de 01/04/1971 a 03/12/1975, sendo
devido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/144.229.200-5), considerando que o tempo especial ora reconhecido afigura-se nitidamente
insuficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme
prescrito no art. 21 do CPC/73.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da
condenação os períodos de 07/01/1976 a 30/03/1985, 01/07/1985 a 30/06/1988, 01/08/1988 a
17/07/1991 e 23/10/1991 a 01/12/1992, para fixar a sucumbência recíproca e para determinar
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como
à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
