Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001961-63.2014.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ÓLEO E GRAXA.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES
DO C. STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 19/01/1991
a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a
30/09/1993 e de 01/03/1994 a 05/03/1997. Por outro lado, ele pleiteia o referido reconhecimento
nos interregnos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984 e de 06/03/1997 a
26/04/2013.
13 - No que tange aos lapsos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984, o PPP
de ID 99375505 – fls. 24/25 demonstra que o autor laborou como mecânico e auxiliar de
mecânico junto à Empresa Circular de Marília exposto a óleo mineral e graxa. Assim quanto aos
referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova
redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno
autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
14 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua
composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho
(anexo nº 13).
15 - Dito isto, os intervalos ora avaliados (14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984)
merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1
e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Verifica-se da documentação acostada aos autos que o requerente era sócio quotista da
empresa Oficina Mecânica J.A. Ltda. (ID 99375505 – fls. 42/51). Segundo estabelece o art. 11, V,
"f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma
individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente
de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte
individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria,
no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
17 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria
de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só
possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por
iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar,
ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais
Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da
aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos
5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a
obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de
qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais
segurados.
19 - No que tange ao pleito de reconhecimento do labor especial no período em que era sócio
quotista, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais
atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual
pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja
capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos
à época em que realizado o serviço.
20 - Cabe ao autor demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho
prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto
estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo, o
que não restou comprovado no presente caso. Entretanto, foi realizada perícia técnica, por
determinação do magistrado de primeiro grau, cujo laudo fora juntado em razões de ID 99375505
– fls. 133/166. O laudo técnico pericial elaborado em Juízo comprova que o demandante exerceu
a função de mecânico junto à Oficina Mecânica J.A. Ltda., exposto a óleos lubrificantes, graxas,
solventes (hidrocarbonetos) e fumos metálicos, além de ruído de 88dbA no interregno de
19/01/1991 a 26/04/2013. Conforme anteriormente mencionado, quanto aos referidos agentes
nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao
Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a
contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo
ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno,
substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13), sendo
possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
21 - Limitado o reconhecimento às competências em que o autor efetivamente efetuou o
recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres públicos, a saber: 19/01/1991 a
31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a
30/09/1993, de 01/03/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/03/2012 e de 01/05/2012 a
26/04/2013.
22 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como
especial dos períodos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984, de 19/01/1991 a
31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a
30/09/1993, de 01/03/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/03/2012 e de 01/05/2012 a
26/04/2013.
23 - Sendo assim, conforme tabela elaborada pelo magistrado de primeiro grau, considerados os
períodos especiais ora admitidos, tem a parte autora 25 anos e 06 meses e 20 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, quando do requerimento administrativo (26/04/2013 – ID
99375505 – fls. 77/78), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26/04/2013 – ID 99375505 – fls. 77/78), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de
Benefícios.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 – Apelação do autor provida. Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001961-63.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO QUINTAN FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
APELADO: ANTONIO QUINTAN FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001961-63.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO QUINTAN FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
APELADO: ANTONIO QUINTAN FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Vistos em Autoinspeção. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por
ANTONIO QUINTAM FILHO, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a
condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença de ID 99375505 – fls. 180/190, proferida em 01/09/2016, julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 19/01/1991 a
31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a
30/09/1993 e de 01/03/1994 a 05/03/1997, condenando o INSS a recalcular a renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data do requerimento
administrativo (26/04/2013 – ID 99375505 – fls. 77/78), acrescidas as diferenças apuradas de
correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
Em razões recursais de ID 99375506 – fls. 12/27, a parte autora sustenta que os períodos de
atividade especial de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984 e de 06/03/1997 a
26/04/2013 restaram devidamente comprovados nos autos, razão pela qual faz jus à concessão
da aposentadoria especial.
O INSS, por sua vez, em razões de ID 99375506 – fls. 30/44, pleiteia a reforma da r. sentença,
ao argumento de que a documentação apresentada não seria suficiente para a comprovação do
labor especial nos períodos alegados na inicial. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento
da atividade especial em se tratado de contribuinte autônomo. Subsidiariamente, insurge-se
quanto à correção monetária e juros de mora fixados.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento das contrarrazões de fls. 49/61,
foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001961-63.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO QUINTAN FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
APELADO: ANTONIO QUINTAN FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 19/01/1991 a
31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a
30/09/1993 e de 01/03/1994 a 05/03/1997. Por outro lado, ele pleiteia o referido reconhecimento
nos interregnos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984 e de 06/03/1997 a
26/04/2013.
No que tange aos lapsos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984, o PPP de
ID 99375505 – fls. 24/25 demonstra que o autor laborou como mecânico e auxiliar de mecânico
junto à Empresa Circular de Marília exposto a óleo mineral e graxa.
Quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13,
que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial
cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração
verificada.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição
o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº
13).
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u.,
p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno
e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos
códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente
cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Dito isto, os intervalos ora avaliados (14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984)
merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e
2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
No que tange aos interregnos de 19/01/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de
01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a 30/09/1993, de 01/03/1994 a 05/03/1997 e de
06/03/1997 a 26/04/2013.
Verifica-se da documentação acostada aos autos que o requerente era sócio quotista da
empresa Oficina Mecânica J.A. Ltda. (ID 99375505 – fls. 42/51).
Segundo estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que
recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos
autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua
contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria
de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só
possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por
iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar,
ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais
Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da
aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º. A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º." (grifos nossos)
Ademais, cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus
artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha
sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de
empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de
tais segurados.
A corroborar o entendimento acima perfilhado, confiram-se os julgados desta E. Corte a seguir
transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 234/237) que, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao seu apelo, apenas para fixar a sucumbência
recíproca, tendo em vista o reconhecimento do labor comum dos períodos de 01/06/1961 a
28/10/1964 e de 23/05/1981 a 14/08/1984, mantendo, no mais, a sentença que negou o pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- O embargante sustenta obscuridade e contradição no que diz respeito ao não reconhecimento
dos períodos de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992 como tempo de
serviço comum. Pede, caso mantido o entendimento de que deveria ter recolhido as
contribuições do período em que foi empresário, seja declarado o direito ao recolhimento nos
termos do artigo 45-A, da Lei nº 8.212/91.
- No que tange aos interstícios de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992,
durante os quais o demandante integrou o quadro societário das empresas Metalúrgica São
Bernardo Ltda e Cartonagem Kennes Ltda, impossível o deferimento do pleito, tendo em vista
que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições
previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria.
- Como o embargante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas contribuições,
não devem os períodos de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992 ser
computados como tempo de serviço.
- Ressalte-se que o mero pedido de autorização para efetuar contribuições em atraso, junto
com o início de prova material do labor como empresário, não é suficiente para o
reconhecimento de tempo de serviço para fins de concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de serviço. Além do que, é defeso ao demandante inovar o pedido nesta fase
processual.
(...)
- Embargos de declaração improvidos."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169299 - 0002619-
76.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - O voto condutor agravado consignou expressamente que, os contratos sociais e certidões,
comprovaram que o autor ingressou, na década de 1960, na firma Peterson - Ind. de Auto
Peças Ltda, alterada para Ademar Peterson - Ind. Autos Peças Ltda e posteriormente para
Palácio de Parafuso Ltda, na qualidade de sócio cotista, exercendo a administração da
empresa, com retirada pró-labore, permanecendo na condição de empresário/empregador até
1999 e como contribuinte individual até 2015, conforme CNIS, portanto, a condição de
empresário do autor restou incontroversa, inclusive em sede administrativa.
II - Compulsando os autos do processo administrativo, verificou-se que a Autarquia simulou a
contagem do tempo de serviço do autor através dos documentos de contratos sociais e
distratos, contabilizando 29 anos, 5 meses e 14 dias de tempo serviço até 02.10.1992, data do
primeiro requerimento administrativo.
III - Ocorre que o INSS solicitou ao autor a apresentação das guias de recolhimento de
contribuições previdenciárias dos períodos de outubro de 1963 a março de 1978 e posteriores a
1992, para opção de reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo até
completar o tempo mínimo de 30 anos de serviço.
IV - Verifica-se na contagem do INSS que não foram computados os períodos de 12.03.1962 a
25.05.1966 e de 01.09.1966 a 31.10.1966, por não terem sido apresentadas à época as
respectivas contribuições previdenciárias pelo autor ou prova de retenção destas pelo Instituto
Autárquico.
V - Somando-se os períodos incontroversos, o autor totalizou 26 anos e 15 dias até 31.01.1994,
data da reafirmação do requerimento administrativo, perfazendo tempo insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme planilha inserida na
decisão.
VI - Correta a decisão da Autarquia Previdenciária que, após instar o segurado a apresentar os
comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos períodos ora
reclamados, deixou de computar parte de tais períodos para efeito de contagem de tempo de
serviço, após pesquisas efetuadas em sede administrativa, tendo em vista que a parte autora
não cumpriu a incumbência de trazer à época a documentação completa.
VII - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual,
está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor
do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido
nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
(...)
XI - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2070803 - 0005648-
12.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016) (grifos nossos)
No que tange ao pleito de reconhecimento do labor especial no período em que era sócio
quotista, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais
atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual
pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que
seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes
previstos à época em que realizado o serviço. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE
FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial,
não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo
autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de
atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2.
O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o
serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos
agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento"
(AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 04/12/2015). (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE
NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação,
notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo
especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.
2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas
categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício
aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal
e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria
especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado,
extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte
individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no
momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte cinco) anos.
5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho,
demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido."
(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (grifos nossos)
Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao autor, portanto, demonstrar que esteve
efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física,
bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à
época em que exerceu suas atividades como autônomo, o que não restou demonstrado no
presente caso.
Entretanto, foi realizada perícia técnica, por determinação do magistrado de primeiro grau, cujo
laudo fora juntado em razões de ID 99375505 – fls. 133/166.
O laudo técnico pericial elaborado em Juízo comprova que o demandante exerceu a função de
mecânico junto à Oficina Mecânica J.A. Ltda., exposto a óleos lubrificantes, graxas, solventes
(hidrocarbonetos) e fumos metálicos, além de ruído de 88dbA no interregno de 19/01/1991 a
26/04/2013.
Conforme anteriormente mencionado, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o
§4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão
a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que
interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os
hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como
cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13), sendo possível, portanto, o seu
reconhecimento como especial.
Limito, entretanto, o reconhecimento às competências em que o autor efetivamente efetuou o
recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres públicos, a saber: 19/01/1991 a
31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a
30/09/1993, de 01/03/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/03/2012 e de 01/05/2012 a
26/04/2013.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como
especial dos períodos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984, de 19/01/1991
a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a
30/09/1993, de 01/03/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/03/2012 e de 01/05/2012 a
26/04/2013.
Sendo assim, conforme tabela elaborada pelo magistrado de primeiro grau, considerados os
períodos especiais ora admitidos, tem a parte autora 25 anos e 06 meses e 20 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, quando do requerimento administrativo (26/04/2013 –
ID 99375505 – fls. 77/78), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/04/2013
– ID 99375505 – fls. 77/78), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao apelo do autor para
reconhecer a especialidade dos períodos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a
23/06/1984, de 06/03/1997 a 31/03/2012 e de 01/05/2012 a 26/04/2013 e condenar o INSS na
implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(26/04/2013 – ID 99375505 – fls. 77/78), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ÓLEO E GRAXA.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO.
PRECEDENTES DO C. STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de
19/01/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de
01/12/1992 a 30/09/1993 e de 01/03/1994 a 05/03/1997. Por outro lado, ele pleiteia o referido
reconhecimento nos interregnos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984 e de
06/03/1997 a 26/04/2013.
13 - No que tange aos lapsos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984, o PPP
de ID 99375505 – fls. 24/25 demonstra que o autor laborou como mecânico e auxiliar de
mecânico junto à Empresa Circular de Marília exposto a óleo mineral e graxa. Assim quanto aos
referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu
nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial
cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração
verificada.
14 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua
composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do
Trabalho (anexo nº 13).
15 - Dito isto, os intervalos ora avaliados (14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a
23/06/1984) merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Verifica-se da documentação acostada aos autos que o requerente era sócio quotista da
empresa Oficina Mecânica J.A. Ltda. (ID 99375505 – fls. 42/51). Segundo estabelece o art. 11,
V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma
individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente
de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte
individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa
própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/1999.
17 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na
categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91,
o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de
contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91),
cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes
da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não
exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de
obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus
artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha
sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de
empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de
tais segurados.
19 - No que tange ao pleito de reconhecimento do labor especial no período em que era sócio
quotista, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais
atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual
pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que
seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes
previstos à época em que realizado o serviço.
20 - Cabe ao autor demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho
prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao
quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como
autônomo, o que não restou comprovado no presente caso. Entretanto, foi realizada perícia
técnica, por determinação do magistrado de primeiro grau, cujo laudo fora juntado em razões de
ID 99375505 – fls. 133/166. O laudo técnico pericial elaborado em Juízo comprova que o
demandante exerceu a função de mecânico junto à Oficina Mecânica J.A. Ltda., exposto a óleos
lubrificantes, graxas, solventes (hidrocarbonetos) e fumos metálicos, além de ruído de 88dbA no
interregno de 19/01/1991 a 26/04/2013. Conforme anteriormente mencionado, quanto aos
referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu
nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial
cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração
verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua
composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do
Trabalho (anexo nº 13), sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
21 - Limitado o reconhecimento às competências em que o autor efetivamente efetuou o
recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres públicos, a saber: 19/01/1991 a
31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a
30/09/1993, de 01/03/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/03/2012 e de 01/05/2012 a
26/04/2013.
22 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como
especial dos períodos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984, de 19/01/1991
a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a
30/09/1993, de 01/03/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/03/2012 e de 01/05/2012 a
26/04/2013.
23 - Sendo assim, conforme tabela elaborada pelo magistrado de primeiro grau, considerados
os períodos especiais ora admitidos, tem a parte autora 25 anos e 06 meses e 20 dias de
atividade desempenhada em condições especiais, quando do requerimento administrativo
(26/04/2013 – ID 99375505 – fls. 77/78), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26/04/2013 – ID 99375505 – fls. 77/78), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de
Benefícios.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 – Apelação do autor provida. Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo do autor
para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a
23/06/1984, de 06/03/1997 a 31/03/2012 e de 01/05/2012 a 26/04/2013 e condenar o INSS na
implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(26/04/2013 - ID 99375505 - fls. 77/78), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo do
§3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após
a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
