Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003039-39.2013.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. POEIRA DE SÍLICA.
RECONHECIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DESDE A DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como o cômputo
de tempo de contribuição posterior à data de início do benefício.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interregno de 1º/01/1975 a
06/01/1977, laborado como “destacador”, na empresa “Schmidt Indústria e Comércio, Importação
e Exportação Ltda.”. Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, emitido em 22/04/2010, com indicação dos responsáveis pelos registros
ambientais e monitoração biológica, do qual se extrai que executando as atividades de “retirar os
estampas que saem da estufa da máquina de estampar pires e pratos, destacava as peças de
porcelana crua, retirando as mesmas do interior das estampas de gesso e acondicionando as
peças em carrinhos prateleiras, limpava os estampas de gesso e colocava em local apropriado
para serem utilizados novamente na produção, após completar a carga do carrinho, transportava
o mesma até a estufa de secar, repetia o processo quantas vezes fossem necessárias durante o
dia”, ficava exposto aos fatores de risco ruído de 80dB(A) e a poeira (sílica) na intensidade 1,11,
de modo que possível o reconhecimento da especialidade pelo fator de risco químico (sílica),
previsto no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
16 - A exposição à sílica integra o rol de agentes cancerígenas, de modo que dispensada a
análise qualitativa ou quantitativa para caracterização da especialidade.
17 - Possível o reconhecimento do labor especial de 1º/01/1975 a 06/01/1977,tal como
estabelecido na r. sentença vergastada.
18 - No tocante ao cômputo do lapso de 06/07/2010 a 18/11/2013, inviável a pretensão, eis que o
benefício do autor foi concedido com termo inicial em 05/07/2010, de modo que a hipótese
configuraria verdadeira desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no
art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do Recurso
Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
19 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decidido pela impossibilidade de renúncia ao
benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo,
na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91.
20 - Conforme planilha anexa à sentença, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido
nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de
tempo de serviço), verifica-se que na data do requerimento administrativo (05/07/2010), o autor
contava com 36 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a referida data, merecendo reparos
o decisum no tocante ao reconhecimento da prescrição quinquenal, eis que não transcorrido o
prazo quinquenal entre a data da concessão do beneplácito e o ajuizamento da ação
(22/11/2013).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Não prospera o pleito de incidência da correção monetária desde o requerimento
administrativo. De certo, é o verbete nº 8 da Súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê
que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento
de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices
legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria
ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência
de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo
administrativo de concessão de benefício previdenciário, ante a ausência de previsão legal nesse
sentido.
25 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, dar-se-á a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, vigente à época, e deixa-se de condenar as partes no
pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está
isento.
26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e Remessa Necessária
parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003039-39.2013.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR OLIVEIRA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MOACIR OLIVEIRA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003039-39.2013.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR OLIVEIRA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MOACIR OLIVEIRA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por MOACIR OLIVEIRA
CONCEIÇÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada
por aquele, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua
titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições
especiais, bem como o cômputo de tempo de contribuição posterior à data de início do benefício.
A r. sentença (ID 107092594 - Pág. 55/63) julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer o período de 1º/01/1975 a 06/01/1977 como atividade especial, condenando o INSS a
revisar o benefício do autor, majorando-se o tempo contributivo para 36 anos, 03 meses e 04
dias, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo formulado em
05/07/2010. Consignou que o montante em atraso deverá ser pago em uma única parcela, com
juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores pagos na esfera administrativa e
respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, atualizados monetariamente
e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença
submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 107092594 - Pág. 67/103) o autor postula o afastamento da prescrição
quinquenal e a reforma da decisão, ao argumento de que é possível o cômputo do interregno de
06/07/2010 a 18/11/2013, laborado após a data de início do beneplácito, garantindo-se o direito à
opção pelo benefício mais vantajoso e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
igual a 39 anos, 07 meses e 17 dias. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos juros de mora desde
a data do requerimento administrativo até o efetivo depósito, independentemente de precatório,
ou, no mínimo, até a expedição deste; a incidência da correção monetária desde a data do
requerimento administrativo, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09; e a majoração da verba
honorária, incidente sobre o valor da condenação até a data do trânsito em julgado da decisão
judicial ou até a liquidação da sentença.
Por sua vez, o INSS (ID 107092594 - Pág. 107/114) requer a reforma do decisum, eis que, no seu
entender, não pode ser reconhecida a especialidade pelo agente “poeira de sílica”, uma vez que
“as informações constantes do formulário não permitem aferir se houve ou não respeito aos
limites de tolerância, já que ausentes informações indispensáveis exigidas pelo quadro n° 1 do
anexo XII da NR- 15”. Acrescenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP informa que o
laudo foi emitido em 1991, inexistindo indicação de manutenção das condições ambientais. Por
fim, pede a redistribuição da verba honorária, em caso de provimento do apelo, e a fixação dos
honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Prequestiona a matéria.
Intimados, apenas o autor apresentou contrarrazões (ID 107092594 - Pág. 116/121).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003039-39.2013.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR OLIVEIRA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MOACIR OLIVEIRA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como o cômputo
de tempo de contribuição posterior à data de início do benefício.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº
508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts.
28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interregno de 1º/01/1975 a
06/01/1977, laborado como “destacador”, na empresa “Schmidt Indústria e Comércio, Importação
e Exportação Ltda.”.
Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID
107092592 - Pág. 102/103), emitido em 22/04/2010, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e monitoração biológica, do qual se extrai que executando as atividades de
“retirar os estampas que saem da estufa da máquina de estampar pires e pratos, destacava as
peças de porcelana crua, retirando as mesmas do interior das estampas de gesso e
acondicionando as peças em carrinhos prateleiras, limpava os estampas de gesso e colocava em
local apropriado para serem utilizados novamente na produção, após completar a carga do
carrinho, transportava o mesma até a estufa de secar, repetia o processo quantas vezes fossem
necessárias durante o dia”, ficava exposto aos fatores de risco ruído de 80dB(A) e a poeira (sílica)
na intensidade 1,11, de modo que possível o reconhecimento da especialidade pelo fator de risco
químico (sílica), previsto no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79.
Ressalto que a exposição à sílica integra o rol de agentes cancerígenas, de modo que
dispensada a análise qualitativa ou quantitativa para caracterização da especialidade.
Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial de 1º/01/1975 a 06/01/1977, tal como
estabelecido na r. sentença vergastada.
No tocante ao cômputo do lapso de 06/07/2010 a 18/11/2013, inviável a pretensão, eis que o
benefício do autor foi concedido com termo inicial em 05/07/2010, de modo que a hipótese
configuraria verdadeira desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no
art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do Recurso
Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91.
Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de
serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de
benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a
repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e
827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União,
pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a
concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais
vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e
distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91,
a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento
de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos
extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício
previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na
hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da
Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Neste contexto, conforme planilha anexa à sentença (ID 107092594 - Pág. 63), procedendo ao
cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos
(resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço ID 107092593 - Pág. 11/13), verifica-se
que na data do requerimento administrativo (05/07/2010), o autor contava com 36 anos, 03 meses
e 04 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a referida data, merecendo reparos o decisum no tocante ao
reconhecimento da prescrição quinquenal, eis que não transcorrido o prazo quinquenal entre a
data da concessão do beneplácito e o ajuizamento da ação (22/11/2013).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Não prospera o pleito de incidência da correção monetária desde o requerimento administrativo.
De certo, é o verbete nº 8 da Súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê que "em se
tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada
prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago,
e o mês do referido pagamento". (grifos nossos)
De se destacar, ainda, nesse sentido, a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99, in
verbis
"Art. 175. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso,
independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido
monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."
Por sua vez, os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Assevero que esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da
incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo
administrativo de concessão de benefício previdenciário, ante a ausência de previsão legal nesse
sentido. É o que extrai dos julgados a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO -
PAB. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
- De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente está autorizado a
fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da
Constituição Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que nunca houve a previsão de
incidência de juros moratórios sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, mas tão somente a determinação de que tais valores fossem corrigidos
monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A propósito: art. 41, § 6º,
da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original), posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e
revogado, ao final, pela Lei nº 8.880/94.
- Não prospera o pleito de condenação do ente público ao pagamento de juros moratórios
incidentes sobre os valores acumulados decorrentes do tramitar de procedimento administrativo
concessório de prestação previdenciária. Precedentes desta E. Corte Regional.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1935452 - 0008073-
43.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES PAGOS EM ATRASO NA
VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. INDEVIDOS JUROS DE MORA SOBRE VALORE PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
3. Não há qualquer previsão de incidência de juros de mora sobre valores pagos em atraso na via
administrativa, não sendo aplicável à espécie a previsão do art. 45, IV da Lei 8.212/91, que trata
especificamente de custeio da seguridade.
4. Não prosperam os cálculos apresentados pela parte autora, que pretende pela via oblíqua da
ação monitória, aplicar indevidamente juros de mora sobre os valores pagos administrativamente.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida
providas."
(AC nº 2009.03.99.016632-7/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017) (grifos
nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PRELIMINAR REJEITADA.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar de julgamento ultra petita, considerando que o Juízo a quo proferiu a r.
sentença nos limites do pedido inicial.
2. Caso em que a pensão por morte (NB 105.255.262-2) foi efetivamente concedida em
30/11/2006, com DIB em 22/08/1996. Considerada a demora na concessão do benefício, foi
gerado crédito de valores atrasados, compondo o PAB, no valor de R$ 188.259,12, pago em
2008. A contadoria judicial apresentou cálculos, informando a existência de diferença em favor da
autora, após a apuração dos valores devidos (R$ 194.732,69), observados os valores pagos na
esfera administrativa, sem a incidência de juros de mora
3. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde
a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
4. Por outro lado, cumpre afastar a pretensão da parte autora quanto à incidência de juros de
mora durante o processo administrativo, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o
pagamento de juros de mora, observando-se, ainda, o princípio da legalidade administrativa
(artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). Ademais, conforme destacado pela r. sentença, parte
substancial dos valores devidos foi paga administrativamente, cabendo a incidência moratória
apenas sobre o valor remanescente (R$ 6.473,57), a partir da citação.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do
E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento
da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano
até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são
devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez
e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado
pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação da parte autora improvida. Parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os
consectários legais.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1701250 - 0002583-
39.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016)
Ausente, portanto, previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios da forma
como postulada.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme
prescrito no art. 21 do CPC/73, vigente à época, e deixo de condenar as partes no pagamento
das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para afastar a prescrição quinquenal, e à remessa necessária, a fim de estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. POEIRA DE SÍLICA.
RECONHECIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DESDE A DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como o cômputo
de tempo de contribuição posterior à data de início do benefício.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interregno de 1º/01/1975 a
06/01/1977, laborado como “destacador”, na empresa “Schmidt Indústria e Comércio, Importação
e Exportação Ltda.”. Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, emitido em 22/04/2010, com indicação dos responsáveis pelos registros
ambientais e monitoração biológica, do qual se extrai que executando as atividades de “retirar os
estampas que saem da estufa da máquina de estampar pires e pratos, destacava as peças de
porcelana crua, retirando as mesmas do interior das estampas de gesso e acondicionando as
peças em carrinhos prateleiras, limpava os estampas de gesso e colocava em local apropriado
para serem utilizados novamente na produção, após completar a carga do carrinho, transportava
o mesma até a estufa de secar, repetia o processo quantas vezes fossem necessárias durante o
dia”, ficava exposto aos fatores de risco ruído de 80dB(A) e a poeira (sílica) na intensidade 1,11,
de modo que possível o reconhecimento da especialidade pelo fator de risco químico (sílica),
previsto no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
16 - A exposição à sílica integra o rol de agentes cancerígenas, de modo que dispensada a
análise qualitativa ou quantitativa para caracterização da especialidade.
17 - Possível o reconhecimento do labor especial de 1º/01/1975 a 06/01/1977,tal como
estabelecido na r. sentença vergastada.
18 - No tocante ao cômputo do lapso de 06/07/2010 a 18/11/2013, inviável a pretensão, eis que o
benefício do autor foi concedido com termo inicial em 05/07/2010, de modo que a hipótese
configuraria verdadeira desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no
art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do Recurso
Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
19 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decidido pela impossibilidade de renúncia ao
benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo,
na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91.
20 - Conforme planilha anexa à sentença, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido
nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de
tempo de serviço), verifica-se que na data do requerimento administrativo (05/07/2010), o autor
contava com 36 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a referida data, merecendo reparos
o decisum no tocante ao reconhecimento da prescrição quinquenal, eis que não transcorrido o
prazo quinquenal entre a data da concessão do beneplácito e o ajuizamento da ação
(22/11/2013).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Não prospera o pleito de incidência da correção monetária desde o requerimento
administrativo. De certo, é o verbete nº 8 da Súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê
que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento
de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices
legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria
ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência
de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo
administrativo de concessão de benefício previdenciário, ante a ausência de previsão legal nesse
sentido.
25 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, dar-se-á a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, vigente à época, e deixa-se de condenar as partes no
pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está
isento.
26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e Remessa Necessária
parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação
da parte autora, para afastar a prescrição quinquenal, e à remessa necessária, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
