Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830147 / SP
0001349-51.2012.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS MESMOS
PERÍODOS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO INVERSA.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO.
CAUSA MADURA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROCEDENTE. SENTENÇA
REFORMADA. COISA JULGADA AFASTADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo dos
períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente e judicialmente (19/03/1983
a 22/01/1989, 11/06/1990 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/04/2000, 07/05/2001 a 14/08/2005,
15/08/2005 a 04/12/2007, 05/12/2007 a 04/12/2009 e 05/12/2009 a 31/05/2010), bem como
mediante "o reconhecimento a partir da conversão inversa de período comum em período
especial no intervalo de 03/11/1982 até 18/03/1983".
2 - A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, uma vez que teria o autor deduzido,
nos autos do Mandado de Segurança nº 0005532-36.2010.403.6126, "pedido de concessão de
segurança para concessão e implantação do benefício de aposentadoria especial, com
fundamento nos mesmos pedidos de atividade descritos nos presentes autos".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Com efeito, no writ acima referido já houve o acolhimento da pretensão concernente à
averbação do tempo de serviço especial nos períodos mencionados na exordial - a qual deu
ensejo ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e não à aposentadoria
especial - restando inviável a reapreciação de tal questão, porquanto sobre a mesma paira o
manto da coisa julgada, tal como assentado no decisum.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Por outro lado, comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor, verifica-se que no
feito anteriormente proposto não houve menção à (in)aplicabilidade da conversão inversa -
conversão de tempo de serviço comum em especial - para fins de obtenção da aposentadoria
especial, de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta - como
aventado nas razões recursais - e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob
tal prisma.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Quanto ao período compreendido entre 03/11/1982 e 18/03/1983, laborado em atividade
comum junto à empresa "Metra Terraplanagem", pretende o autor a sua conversão em tempo
de atividade especial e somatório aos demais interregnos já reconhecidos como especiais, para
fins de obtenção da aposentadoria especial.
17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.71,
denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à
época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Precedente.
18 - Dessa forma, ante a inaplicabilidade da conversão inversa na hipótese em tela, resta
inviável também o acolhimento do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, lembrando que as demais questões ventiladas na
exordial não serão reapreciadas, porquanto sobre elas incide o instituto da coisa julgada.
19 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Afastada em parte a coisa julgada.
Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, afastando em parte o instituto da coisa
julgada e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar
improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, com condenação da parte autora no ônus de sucumbência e
suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
