
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), com inversão do ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046392-66.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por ONÉZIO DOS REIS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 214/217-verso julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1976 a 22/12/1981, 01/04/1982 a 20/02/1984, 01/06/1984 a 27/12/1984 e 02/01/1985 a 25/06/1996, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 221/234, o INSS sustenta a ocorrência de litispendência, uma vez que o autor "já havia distribuído ação com idêntico pedido perante esta mesma Comarca de Pontal (autos nº 1011/2003-466.01.2003.000691-4), processo já transitado em julgado". Pede a extinção do feito, sem resolução do mérito, "condenando-se o autor em litigância de má-fé".
A parte autora, por sua vez, às fls. 256/260, postula a fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo, bem como a majoração da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 237/255 e do INSS à fl. 262.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do compulsar dos autos, verifico que assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada.
A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando enquadrar como tempo especial de serviço, com posterior conversão em tempo comum, os períodos de 01/06/1976 a 22/12/1981, 01/04/1982 a 20/02/1984, 01/06/1984 a 27/12/1984 e 02/01/1985 a 25/06/1996 e, consequentemente, recalcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.961.127-0), implantada em 16/06/2007 (fls. 16/19).
A demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, 1ª Vara de Pontal/SP, sob o número 466.01.2008.000277-6, em 01/02/2008 (fls. 02).
Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação (distribuída em 28/07/2003), visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo acima referido, sob o número 466.01.2003.000691-4 (documentos acostados às fls. 225/232 e 241/255).
No feito anteriormente proposto postulou o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos mesmos períodos vindicados nos presentes autos, cabendo ressaltar que naquela demanda foi proferida sentença de procedência, com o reconhecimento do labor especial pretendido e consequente condenação da Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo operado o trânsito em julgado da decisão em 19/03/2010 (fl. 231).
Comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor, verifico que se trata da mesma causa de pedir (reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 01/06/1976 a 22/12/1981, 01/04/1982 a 20/02/1984, 01/06/1984 a 27/12/1984 e 02/01/1985 a 25/06/1996, com consequente conversão em tempo de serviço comum). Considerando que no processo de nº 466.01.2003.000691-4 já houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial antes mencionado, resta inviável a reapreciação de tal questão - sobre a qual paira o manto da coisa julgada - ainda que o intuito seja, naquela demanda, a concessão da benesse indeferida administrativamente, e nesta, a revisão da aposentadoria posteriormente concedida pelo INSS.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). A corroborar o entendimento ora explicitado, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
In casu, vejo que o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, não merecendo prosperar o pedido formulado pela Autarquia em seu apelo, no particular.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), restando prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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