Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1760675 / SP
0010666-23.2004.4.03.6104
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS A MENOR.
CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
RENDA MENSAL INICIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 108.569.492-2), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 19/08/1968 a 31/08/1969, 01/09/1969 a 07/06/1970 e 23/07/1970 a 12/02/1973,
com a consequente alteração do coeficiente de cálculo para 76%, e consideração dos corretos
salários-de-contribuição no período básico de cálculo.
2 - O labor especial restou demonstrado, eis que, na empresa "Companhia Docas do Estado de
São Paulo", no período de 19/08/1968 a 31/08/1969, como "trabalhador de carga e descarga"
(formulário de fl. 19), e de 01/09/1969 a 07/06/1970 e 23/07/1970 a 12/02/1973, como
"motoreiro" (formulário de fl. 20 e laudo técnico de fls. 21/22), o demandante ficou exposto a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes químicos poeiras diversas (enxofre, carvão, barrilha, cereais, fertilizantes, etc) e, nos
dois últimos períodos, a ruído de 87dB(A), vibrações (trepidações) e eletricidade acima de 250
volts, se enquadrando nos códigos 2.4.5 (transporte manual de carga na área) do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, 1.1.5 (trepidação), 1.1.6 (ruído) e 1.1.8 (eletricidade), todos do Decreto nº
53.831/64.
3 - Assim, conforme consignado na r. sentença, considerando-se os períodos especiais
reconhecidos, somando-se àqueles incontroversos, na data do requerimento administrativo
(15/08/1998), a parte autora contava com 31 anos e 09 meses de tempo de contribuição
(planilha de fl. 149), fazendo jus à alteração do coeficiente de cálculo do benefício de
aposentadoria proporcional de sua titularidade para 76%.
4 - No tocante aos salários-de-contribuição, o autor coligou aos autos os documentos de fls.
30/32 e 80/81 comprovando os valores efetivamente pagos, os quais diferem daqueles
considerados pelo ente autárquico (fl. 18), sendo tal fato atestado pela contadoria judicial (fl.
146), devendo aqueles valores integrarem o período básico de cálculo.
5 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Não obstante a contadoria ter fixado o valor da RMI em R$771,32, aplicando-se o coeficiente
de 76% (fl. 152), a apuração da mesma e dos valores devidos deve ser procedida em fase de
liquidação, em razão da modificação dos critérios de fixação de correção monetária e juros de
mora.
9 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
