Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1867580 / SP
0002637-16.2006.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO DE
PARTE DO PERÍODO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA
DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91.
CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de
08/04/1974 a 31/03//1984, sem a incidência do fator previdenciário, o qual alega ser
inconstitucional.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período controvertido (08/04/1974 a 31/03/1984), laborado junto à empresa
"General Motors do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 30/30-
verso, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que de 08/04/1974 a
31/07/1975, de 01/08/1975 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 31/12/1980, o autor estava exposto
a ruídos de 83dB(A), e de 01/01/1981 a 31/03/1982 não havia exposição a fator de risco.
15 - Mantida a r. sentença que computou como tempo comum o lapso de 01/01/1981 a
31/03/1982 e enquadrou como especiais os interstícios de 08/04/1974 a 31/07/1975,
01/08/1975 a 30/11/1976 e 01/12/1976 a 31/12/1980, eis que desempenhados com sujeição a
nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do
serviço.
16 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em
comum, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
17 - Quanto ao período controvertido (08/04/1974 a 31/03/1984), laborado junto à empresa
"General Motors do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 30/30-
verso, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que de 08/04/1974 a
31/07/1975, de 01/08/1975 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 31/12/1980, o autor estava exposto
a ruídos de 83dB(A), e de 01/01/1981 a 31/03/1982 não havia exposição a fator de risco.
18 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que
deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
19 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
20 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a
partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade
construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
21 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data
do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99
("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data
considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de
utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
22 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente
apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que
prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a
expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da
tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação
administrativa. Precedentes.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Ambas as partes sucumbiram, de modo que os honorários advocatícios devem ser
compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença,
devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos patronos.
26 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da fundamentação e para fixar a sucumbência recíproca nos termos do
art. 21 do CPC/73, vigente à época, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
