
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 17/06/1974 a 04/06/1976 e de 06/03/1997 a 30/09/2003, convertendo-os em comum, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002639-45.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por JOSÉ PEDRO SANTANA em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, bem como a alteração dos salários-de-contribuição e consequente revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
A r. sentença de fls. 235/245 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial apenas o período de 02/04/1991 a 05/03/1997, concedendo a revisão pleiteada para recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, posterior à EC nº 20/98, desde o requerimento administrativo de revisão (22/08/2008), com o percentual de 100%. Concedeu, ainda, a revisão do benefício com a inclusão no cálculo da RMI dos valores efetivamente percebidos enquanto trabalhou na empresa "Fris Moldu Car". Consignou que as prestações vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ambos nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sem condenação em custas. Condenação no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 STJ). Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 255/262, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que não teria sido comprovado o labor especial no período reconhecido (02/04/1991 a 05/03/1997), uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado veio desacompanhado de laudo técnico pericial. Acrescenta que a exposição ao nível de ruído foi de exatamente 90d(B), não ficando acima do limite de tolerância. Por fim, aduz que o uso do EPI neutraliza e impede a ação do agente agressor. No tocante aos salários-de-contribuição, alega que a parte autora não faz jus à revisão do benefício, eis que este foi concedido com base nas informações constantes no CNIS e, nos meses em que não havia valor, foi considerado o salário mínimo, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a autora, adesivamente (fls. 278/282), pleiteia o reconhecimento da especialidade nos períodos de 17/06/1974 a 04/06/1976 e de 06/03/1997 a 30/09/2003, uma vez que havia exposição ao agente agressivo ruído de 93dB(A) e de 85dB(A) a 104dB(A), respectivamente.
Intimados, somente a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 266/277 e 283-verso).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/08/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, recalculando a RMI, desde o requerimento administrativo de revisão (22/08/2008), com o percentual de 100%, bem como com a inclusão no cálculo dos valores efetivamente percebidos.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 17/06/1974 a 04/06/1976 e 02/04/1991 a 30/09/2003, bem como a alteração dos salários-de-contribuição, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício.
Passo, primeiramente, à análise do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Quanto ao período de 17/06/1974 a 04/06/1976, laborado junto à empresa "Coldex Frigor equipamentos Ltda.", o autor apresentou formulário DIRBEN-8030 (fl. 35), no qual há a informação da existência de laudo técnico arquivado no posto do INSS, e laudo de riscos ambientais (fls. 172/232), nos quais constam que na função de "ajudante de produção", no setor de "serpentina", na "bancada de rebaixo de tubo", estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 93dB(A).
Relativo ao interstício de 02/04/1991 a 30/09/2003, trabalhado para a empresa "Fris Moldu-car Frisos, Molduras para carros Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 54/57 revela que, de 02/04/1991 a 30/09/1991 na função de "ajudante", de 01/10/1991 a 30/11/1992 como "operador de dispositivo e corte manual" e de 01/11/1992 a 30/09/2003 como "operador de moinho", o autor esteve exposto a ruído de 90dB(A), 90dB(A) e 85dB(A) a 104dB(A), respectivamente.
No tocante ao período de labor em que o autor esteve exposto a ruído variável, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003".
Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
Possível, portanto, enquadrar como especial o interstício de 01/11/1992 a 30/09/2003, eis que o maior ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal no respectivo período.
Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais todos os períodos vindicados (17/06/1974 a 04/06/1976 e 02/04/1991 a 30/09/2003), eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas das prestações dos serviços.
Desta forma, faz jus a parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise do pleito de alteração dos salários-de-contribuição.
O autor sustenta que, nos períodos de 11/1999, 10/2002 a 12/2002, 01/2003 a 12/2003, 01/2004 a 08/2004, 10/2004 a 12/2004, 04/2005 a 08/2005 e 01/2007 a 04/2007, a autarquia utilizou salários-de-contribuição inferiores aos efetivamente recebidos.
Com o intuito de comprovar o alegado, anexou aos autos carta de concessão/memória de cálculo (fls. 13/17), relação dos salários-de-contribuição (fls. 106/112) e recibos de pagamento para todo o período alegado (fls. 113/141), devendo, bem por isso, ser considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Referidos documentos são suficientes para demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário de benefício estão equivocados.
Não obstante referidos valores não constarem dos dados do CNIS (fls. 96/99), os quais, vale dizer, possuem presunção relativa de veracidade, os recibos de pagamento anexados aos autos dão conta do efetivo salário percebido pelo demandante.
Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Confira-se:
Assim, a parte autora faz jus à alteração pretendida, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício.
Quanto à revisão da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial (17/06/1974 a 04/06/1976 e 02/04/1991 a 30/09/2003) reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 91/93), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (29/05/2007), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo de revisão (22/08/2008 - fls. 103/105), em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e de correção dos salários-de-contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 17/06/1974 a 04/06/1976 e de 06/03/1997 a 30/09/2003, convertendo-os em comum, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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