Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1906621 / SP
0006569-63.2006.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
DE PERÍODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL E IMPRECISA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO ANO DO
DOCUMENTO APRESENTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
DA APRTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de titularidade do seu falecido esposo (NB 42/102.543.493-2, DIB em
29/04/1996), e, consequentemente, do benefício de pensão por morte dela decorrente de sua
titularidade.
2 - O período de 24/06/1972 a 31/12/1972 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (fls.
147/148 e 153), sendo, portanto, incontroverso, de modo que, conforme assinalado na r.
sentença vergastada, inexiste interesse processual.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Apenas o título eleitoral constitui início de prova material do labor campesina, eis que os
demais documentos apresentados ou indicam profissão diversa do falecido ou se referem a
terceiros que não guardam relação de parentesco.
8 - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruzília, não homologada, não se
presta ao fim a que se destina, bem como as declarações firmadas não produzidas sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
9 - As provas testemunhais, colhidas em 24/08/2011 e 06/03/2013, não foram suficientes para
ampliar a eficácia probatória do documento e, portanto, para comprovar a faina rural em todo o
período postulado.
10 - Embora todas as testemunhas tenham afirmado que o falecido laborou no campo, verifica-
se que os depoimentos foram vagos, sem indicar com precisão a época em que o trabalho teria
ocorrido. A primeira, José Augusto Maciel, menciona que o Sr. Luiz Carlos foi para São Paulo
antes dos 18 anos, o que remonta ao ano de 1972; por sua vez, a segunda, disse que
laboraram juntos há 40 anos, levando ao ano de 1971; e a terceira, alegou que aquele teria
exercido as atividades rurais há uns 30 anos (1983), divergindo totalmente das provas
carreadas aos autos.
11 - No entanto, a ficha de alistamento eleitoral do de cujus, emitida em 01/06/1972, indica a
profissão de "servente de pedreiro" o que inviabiliza o reconhecimento do labor campesino
desde 01/01/1969 como pretende a autora.
12 - Quanto ao período de 01/01/1973 até a data que antecede ao primeiro registro
empregatício (07/05/1973 - fl. 103), conforme asseverou o douto magistrado sentenciante, "a
prova testemunhal produzida não é robusta o suficiente para comprovar o labor rural".
13 - Assim, apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios da faina campesina para
todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se reconhecer a
condição de rurícola em todo o lapso vindicado, ante a incerteza das provas testemunhais.
Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela
exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período
laborado exclusivamente por prova testemunhal, a qual, no caso dos autos, frise-se, não trouxe
a precisão necessária para o período analisado.
14 - Possível o reconhecimento do labor rural apenas no interstício de 24/06/1972 a 31/12/1972
(data de emissão do título eleitoral e respectivo ano), já computado pelo ente autárquico.
15 - Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-11 INC-7***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149
