Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1679212 / SP
0036434-56.2011.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL E IMPRECISA. RECONHECIMENTO DOS ANOS DOS
DOCUMENTOS APRESENTADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional (NB 42/057.058.937-1, DIB 01/07/1993 - fl. 187), mediante o
reconhecimento do labor rural de 13/05/1965 a 30/05/1973.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, no
entanto, as provas testemunhais, colhidas em 29/04/2008, não foram suficientes para
comprovar o labor campesino em todo o período postulado.
7 - Embora ambas as testemunhas tenham afirmado que o autor laborou no campo, no sítio do
pai dele, verifica-se que José de Oliveira Carvalho apresentou um depoimento vago, sem
indicar com precisão a época em que conheceu aquele. Por outro lado, as alegações de Ézio
Pereira da Silva, que mencionou ter o autor trabalhado apenas na lavoura de 1963 a 1975, não
condizem com as demais provas dos autos.
8 - De fato, as cópias da CTPS de fls. 14/18, demonstram vínculos urbanos 18/10/1960 a
31/07/1964, 01/12/1964 a 12/05/1965 e de 19/07/1965 a 17/12/1965, o que inviabiliza o
reconhecimento do labor campesino desde 13/05/1965 como pretende o autor.
9 - Já o documento de fl. 92 (Taxa Rodoviária Única - TRU), anexado ao processo
administrativo para comprovação do período em que o segurado exerceu a função de
caminhoneiro, dá conta de pagamento de multa relativa a caminhão de propriedade de José N.
Fernandes e Antônio G. Mochon, em 30/05/1973, o qual passou, oficialmente, em 15/06/1973, a
ser de propriedade do autor (fls. 91/95).
10 - Por derradeiro, acresça-se que os depoentes alegaram que o demandante trabalhou no
sítio do pai, todavia, na exordial, o pleito de labor rural se consubstanciou no fato de ter
trabalhado "na propriedade do Sr. João Miralha", pessoa de nome diverso do genitor do autor
(Domingo Miralha), conforme cópia do documento de identidade de fl. 08.
11 - Desta feita, apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se reconhecer a
condição rurícola desde 13/05/1965 -em razão das anotações da CTPS-, nem tampouco
retroagir a data do documento mais antigo (17/06/1967) até 18/12/1965 (dia imediatamente
posterior ao término do vínculo urbano) ou estender a data do último documento (10/05/1968)
por longos 05 (cinco) anos - até 30/05/1973, ante a incerteza das provas testemunhais. Admitir
o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve
ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado
exclusivamente por prova testemunhal, a qual, no caso dos autos, frise-se, não trouxe a
precisão necessária para o período analisado.
12 - Possível o reconhecimento do labor rural apenas no interstício de 01/01/1967 a 31/12/1968
(anos dos documentos apresentados).
13 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta
demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" (fl. 184) verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (01/07/1993), o autor contava com 34 anos, 09 meses e 07 dias de serviço, o que
lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
14 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Mantida a verba honorária tal como consignada.
18 - Apelações da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa
necessária sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o
Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS
em menor extensão, para manter o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da
concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
