
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício, reconhecendo o labor rural exercido nos períodos de 01/12/1969 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 31/12/1973, e implante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação (14/07/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031658-81.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALCINDO PACE, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 109.357.554-6, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/12/1969 a 31/12/1974.
A r. sentença de fls. 97/102 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 105/107, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que restou comprovado o tempo de serviço prestado na lavoura e de que "não pretende a contagem do referido tempo como carência para a concessão do benefício".
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 110/114).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 08/04/1998, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/12/1969 a 31/12/1974.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de casamento, realizado em 10/12/1959, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 13);
b) Declaração de exercício de atividade rural, relativa ao período de 01/12/1969 a 30/04/1974, na qual consta terem sido homologados pelo INSS os períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 30/04/1974 (fls. 16/16-verso);
c) Documentos fiscais, referentes aos anos de 1971 e 1974, constando o nome do genitor do autor como produtor de café (fls. 18/23).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. José Roberto Seron (fl. 90), afirmou que "conhece o autor desde a infância" e que "o autor residiu e trabalhou no Sítio São João, de propriedade dos seus pais, até 1975". Disse que "no sítio era cultivado café, destinado à comercialização" e que "não havia empregados, somente os familiares trabalhavam". Esclareceu, ainda, que "o sítio possuía vinte e dois alqueires" e que após ter se mudado do sítio, o requerente "passou a trabalhar como pedreiro".
O depoente Sr. Valdir Zampiroli (fl. 91) também afirmou que "conhece o autor desde a infância" e que "o autor residiu e trabalhou no Sítio São João, de propriedade dos seus pais, até 1975". Declarou que "no sítio era cultivado café, destinado à comercialização" e que "não havia empregados, somente os familiares trabalhavam". Não soube informar "o que o autor passou a fazer quando se mudou do sítio".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período postulado na inicial (01/12/1969 a 31/12/1974), cabendo ressaltar que a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, já havia reconhecido os períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 31/12/1974 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" às fls. 38/39), os quais devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 38/39), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/04/1998), o autor contava com 35 anos, 02 meses e 25 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 08/04/1998 - fl. 45) - uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural.
Entretanto, os efeitos financeiros decorrentes da revisão incidirão a partir da data da citação (14/07/2008 - fl. 63), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 10 (dez) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício, reconhecendo o labor rural exercido nos períodos de 01/12/1969 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 31/12/1973, e implante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação (14/07/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
Determino a remessa dos autos à UFOR, a fim de que se proceda à necessária retificação, passando a constar corretamente o nome da parte autora como sendo Alcindo Pace - conforme documentação pessoal acostada à fl. 10 - com as anotações e cautelas de praxe.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 01/08/2018 19:40:19 |
