
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do INSS, e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, bem como à remessa necessária, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício, reconhecendo o labor rural exercido nos períodos de 01/01/1960 a 31/12/1961 e 01/01/1967 a 31/12/1971, e implante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação (18/07/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012994-77.2005.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pela parte autora e recurso adesivo oferecido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSEFINO FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 153/159 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1967 a 31/12/1971, condenando a Autarquia a revisar o benefício previdenciário do autor, NB 42/111.613.871-6, refazendo o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), com o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 195/205, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que "o período compreendido entre 01/01/1960 a 31/12/1961 deverá efetivamente ser reconhecido e declarado, tanto pelo indício de prova material, robustamente juntado aos autos, como também pela comprovação testemunhal", pugnando pela total procedência do pleito revisional, inclusive no tocante aos critérios de incidência dos juros de mora especificados na exordial e à condenação da Autarquia no pagamento da verba honorária de sucumbência.
O INSS, por sua vez, apresenta recurso adesivo (fls. 215/221), alegando que as provas apresentadas seriam insuficientes para a comprovação do alegado labor rural, de modo que o autor não faria jus à revisão da RMI do seu benefício.
Contrarrazões do INSS às fls. 209/213 e da parte autora às fls. 227/232.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 24/11/1998, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/01/1960 a 31/12/1961 e 01/01/1967 a 31/12/1971.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 11/12/1972, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 12);
b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, relativa ao período de 01/01/1960 a 31/12/1972 (fls. 19/19-verso);
c) Certidão de casamento, realizado em 09/06/1962, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 23);
d) Certidão de nascimento dos filhos, de 20/01/1965 e 17/06/1966, nas quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 24/25);
e) Certidão de nascimento da filha, de 12/06/1974, na qual o autor é qualificado como retireiro (fl. 26).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Braulino Nascimento de Morais (fls. 147/148), afirmou que "conhece o autor da Fazenda São José, onde começou a trabalhar em 1960 e saiu em 1968/1969", sendo que "quando entrou na Fazenda o autor já estava lá". Disse que "o autor trabalhava na roça, como retireiro e também na roça, com colheita de milho".
A depoente Sra. Teresa Silvestre Sampaio (fls. 149/150) afirmou que "conhece o autor da época do Córrego Azul, de propriedade do Sr. Sasaki", e que "trabalharam juntos na fazenda, na roça e na olaria". Declarou ter conhecido "a esposa do autor, que também trabalhava na roça", sendo que "viu os filhos do autor nascer, e nessa época, o autor morava ainda na fazenda". Por fim, disse ter conhecimento de que o autor trabalhou para o Sr. José Pacheco.
Por fim, a testemunha Sr. João Ferreira da Silva (fls. 151/152) disse que "conhece o autor da Fazenda São José, em Guararapes, onde trabalhou", sendo que "entrou na fazenda em 1957, e quando entrou o autor já morava lá e lidava com gado, inclusive tirando leite, enquanto que a testemunha lidava com a lavoura". Afirmou que "saiu de lá em 1970 e o autor permaneceu no local". Por fim, esclareceu que o autor "casou-se na Fazenda São José" e que "viu o autor trabalhar nessa fazenda".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos períodos postulados na inicial (01/01/1960 a 31/12/1961 e 01/01/1967 a 31/12/1971).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1960 a 31/12/1961 e 01/01/1967 a 31/12/1971), acrescido dos períodos incontroversos (comuns e especiais) constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 34/36), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/11/1998), o autor contava com 39 anos, 04 meses e 12 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/11/1998 41- fl. 52) - uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural.
Entretanto, os efeitos financeiros decorrentes da revisão incidirão a partir da data da citação (18/07/2006 - fl. 45-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 7 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo do INSS, e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, bem como à remessa necessária, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício, reconhecendo o labor rural exercido nos períodos de 01/01/1960 a 31/12/1961 e 01/01/1967 a 31/12/1971, e implante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação (18/07/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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